TRF1 - 1046343-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:14
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:58
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 17:15
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:58
Juntada de resposta
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09/05/2025 11:39
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046343-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MENDONCA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922, ERICO LANZA DA SILVA - SP352882, RODRIGO MOREIRA MILANO - RS83155 e ANGELO BONZANINI BOSSLE - RS58300 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANTONIO CARLOS MENDONCA SANT ANA ANGELO BONZANINI BOSSLE - (OAB: RS58300) RODRIGO MOREIRA MILANO - (OAB: RS83155) ERICO LANZA DA SILVA - (OAB: SP352882) RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - (OAB: RS78922) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF -
06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2023 23:59.
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20/01/2023 15:27
Expedição de Intimação.
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20/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:24
Juntada de manifestação
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12/08/2022 16:13
Juntada de réplica
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27/07/2022 11:57
Juntada de manifestação
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27/07/2022 11:54
Juntada de manifestação
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25/07/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1046343-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MENDONCA SANT ANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUTRA CORREA DA SILVA - RS78922 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação objetivando a isenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, proposta por ANTONIO CARLOS MENDONÇA SANT’ANA em desfavor da União (FAZENDA NACIONAL).
Requer, liminarmente, seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria recebida do INSS por ser portador de neoplasia maligna, conforme laudo médico particular adunado à inicial, doença descrita no artigo 6º, inciso XIV da lei nº 7.713/88.
Passo ao exame da tutela vindicada.
Quanto aos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 e ss do NCPC, deve-se observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos termos da jurisprudência do STJ, consoante o disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, há isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos por inativos portadores ou acometidos de moléstias graves catalogadas em lei.
A propósito, confira-se: “Tema/Repetitivo - 250 O conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.”.
No caso dos autos, o fumus boni iuris está evidenciado pelo relatório médico confeccionado por médico dermatologista (ID. 1227178755) que comprova que o Autor é portador de neoplasia maligna da pele (CID C44 e C44.7).
Registre-se, por oportuno, que o direito à isenção do imposto de renda no caso em exame prescinde de confirmação das patologias por meio de laudo oficial, uma vez que a contundente prova documental carreada aos autos demonstrou satisfatoriamente a existência de doença grave prevista na norma isentiva.
Neste sentido a súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” O periculum in mora também se encontra presente na natureza alimentar dos proventos, que estão sendo reduzidos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE PROVISÓRIA, para determinar, de imediato, a cessação do desconto do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, bem como seja notificada a fonte pagadora para que se abstenha de efetuar as retenções.
Defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso - Lei 10.741.
Anote-se.
CITE-SE, nos termos do art. 7º da Lei n. 10.259, de 12.07.2001.
Uma vez que se trata de matéria essencialmente de Direito, apresenta-se como dispensável, no momento, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A contestação poderá ser apresentada no prazo de trinta dias, devendo a parte ré “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, a respeito da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de dez dias.
Em caso de concordância, os autos retornarão conclusos para decisão homologatória.
Se houver, na peça contestatória, a sustentação de preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez dias.
Na hipótese de se demonstrar indispensável, para a solução da lide, a produção de prova técnica, a Secretaria providenciará a designação de profissional habilitado, que, depois de tomado seu compromisso legal, deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de cinco dias, prorrogável por igual lapso, desde que demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade dessa providência.
Remetam-se, em seguida, os autos à Contadoria, no caso de dúvidas acerca do valor efetivo do crédito discutido ou para que seja atualizado, se indispensável para a emissão de julgado líquido.
Se não houver necessidade de produção de mais provas, haverá imediata conclusão dos autos para sentença.
Em caso haver, eventualmente, a condenação da parte ré à obrigação de pagar, certificado o trânsito em julgado da sentença, será expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
22/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2022 18:31
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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21/07/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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