TRF1 - 1004529-43.2021.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ILZELENE ALVES DE AZEVEDO em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:05
Juntada de cumprimento de sentença
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01/08/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004529-43.2021.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILZELENE ALVES DE AZEVEDO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva da CEF Considerando que a pretensão autoral é de concessão do auxílio emergencial, e tendo em vista que a instituição financeira atua como agente operador e pagador na concessão do benefício pretendido, consoante dispõe o art. 7º da Portaria do Ministério da Cidadania nº 351 de 07 de abril de 2020 que regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.316/2020, mostra-se necessário que a referida ré figure no polo passivo da demanda.
Afasto, pois, a preliminar aduzida. - Da Litispendência Tendo em vista que a ação pretérita proposta pela parte autora (1004073-30.2020.4.01.4301) foi extinta sem resolução de mérito, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, já que houve apenas a ocorrência da coisa julgada formal.
II - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício emergencial Pois bem.
A Lei nº 13.982/2020 de 02 de abril de 2020 veio a estabelecer parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), bem como medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
Dentre as medidas adotadas pela Lei nº 13.982/20, foi instituído o auxílio emergencial, benefício objeto da presente ação, destinado a cidadãos maiores de idade sem emprego formal, mas que estão na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social, estabelecendo o art. 2 da referida lei os seguintes requisitos cumulativos para que o trabalhador faça jus ao benefício: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020); II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
No caso dos autos, consoante se avista dos documentos acostados, especialmente dos de Ids.1027461758 e seguintes, a parte autora teve seu benefício deferido inicialmente, todavia, a parcela da competência de 08/2020 consta com o status de “Pagamento Cancelado”.
Ainda observa-se dos comprovantes indicados acima, que o Auxílio Emergencial Residual não foi pago em sua integralidade, sendo que apenas a competência do mês 09/2020 consta como paga.
Há de se destacar que dos documentos dos quais a parte autora teve acesso, não consta o motivo do cancelamento dos pagamentos.
Ainda, em sede de defesa, a União não esclareceu o motivo do cancelamento verificado, deixando de trazer aos autos qualquer elemento e/ou fato capazes de legitimar a medida adotada.
Sendo que, processualmente alegar um fato modificativo do direito autoral atraiu para a ré o ônus probatório do qual não se desincumbiu, não trazendo sequer uma consulta do suposto benefício recebido pela parte autora.
Nessa senda, considerando os documentos acostados, os quais não demonstram o recebimento de algumas parcelas do benefício alegado, entendo devido o desbloqueio do auxílio à parte autora.
Logo, os elementos trazidos aos autos conferem, em um juízo, verossimilhança às alegações da parte autora de que atendeu ao requisito disposto no inciso III do art. 2º da Lei 13.982/2020 e, portanto, faz jus a ter seu benefício desbloqueado.
III - DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos na inicial, para determinar que seja pago o benefício de auxílio emergencial em favor da parte autora, referente à quinta parcela do Auxílio Emergencial (08/2020), e ainda as parcelas referentes ao Auxílio Emergencial Residual não pagas à requerente, ficando ressalvado à parte autora o direito às parcelas vincendas dentro do cronograma de pagamento estipulado pelo governo, bem como sua percepção caso haja prorrogação do pagamento do benefício e preenchido os requisitos para tanto.
As parcelas vencidas são devidas desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar que a União promova a ordem de aprovação do cadastro da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, e envie a autorização do pagamento à CEF dentro do mesmo prazo.
A CEF deverá disponibilizar o valor das parcelas vincendas dentro do cronograma de pagamento estipulado pelo governo, no prazo de 10 (dez) dias, após comunicada a autorização.
Fica desde já registrado à Ré União Federal que no caso de não cumprimento da presente decisão no tempo e modo assinalados incidirá multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/07/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 21:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 21:35
Concedida a gratuidade da justiça a ILZELENE ALVES DE AZEVEDO - CPF: *36.***.*30-56 (AUTOR)
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27/07/2022 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ILZELENE ALVES DE AZEVEDO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:57
Juntada de manifestação
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18/04/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 22:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
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18/11/2021 11:17
Juntada de contestação
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11/11/2021 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:41
Juntada de contestação
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13/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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13/08/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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