TRF1 - 1002757-10.2019.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:37
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/10/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/10/2021 23:59.
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02/09/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BATARRA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:07
Juntada de parecer
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15/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002757-10.2019.4.01.3818 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:BATARRA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO GIMENES - SP102276 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MPF em fase BATARRA TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, objetivando o cumprimento do acordo realizado e homologado em audiência, com conversão em perdas e danos.
Em virtude de descumprimento da primeira parte do acordo, ou seja, a obrigação de não fazer consistente em não dar saída aos veículos de carga de seus estabelecimentos, ou de terceiros por eles contratados, com excesso de peso, a obrigação foi convertida em perdas e danos, conforme decisão com id 190443356, que arbitrou o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, o réu se manteve silente (ID 383430905).
Foi deferido o pedido para penhora de dinheiro, via SISBAJUD, no valor de R$ 5.500,00. (id 401237894) O bloqueio foi realizado conforme consulta juntada com id 439634862.
O réu requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista que penhora em conta bancária foi efetivada pelo valor integral objeto da execução. (id 444875846) O MPF concordou com o pedido, sugerindo a destinação dos valores depositados para combate à pandemia causada pelo covid-19.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que os valores bloqueados em conta do executado correspondem à totalidade do débito e, tendo em vista o requerimento para extinção do feito, com concordância expressa do MPF, o processo deve ser extinto pelo pagamento da obrigação.
Quanto à destinação do valor da indenização por perdas e danos, embora louvável a sugestão do ilustre representante do MPF, existe determinação na Lei nº 7.347/1985, quanto à destinação dos recursos, em caso de condenação em dinheiro.
Assim dispõe o art. 13 da mencionada Lei: Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. § 1o.
Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
Por sua vez, regulamentando o § 1º, o Decreto nº 1.306/1994 dispõe: Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constituem recursos do FDD, o produto da arrecadação: I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais; III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989; V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo; VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros: (......) Dessa forma, o valor da condenação nos presentes autos deve ser revertido ao FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD), criado pela Lei nº 7.347/1985.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença e, por conseguinte, o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a conversão em penhora do valor bloqueado via SISBAJUD (id 401237894), com transferência para conta judicial.
Em seguida, transfira o valor para o FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (FDD).
Realizada a transferência, arquivem-se os autos com baixa.
INTIMEM-SE.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal -
12/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2021 09:54
Conclusos para decisão
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17/03/2021 12:11
Juntada de parecer
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25/02/2021 01:04
Decorrido prazo de BATARRA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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04/02/2021 07:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2021 23:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG PROCESSO Nº 1002757-10.2019.4.01.3818 ATO ORDINATÓRIO Abro vista a parte executada para manifestação acerca do bloqueio de ativos em conta bancária, no prazo de 05 dias, conforme despacho ID 401237894.
UNAÍ, 13 de janeiro de 2021.
CAIO CESAR PEREIRA Servidor -
14/01/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2021 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:13
Conclusos para despacho
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30/11/2020 00:44
Juntada de Petição (outras)
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23/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
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27/07/2020 20:00
Juntada de Parecer
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15/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2020 17:14
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2020 08:37
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 15:49
Outras Decisões
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05/03/2020 14:07
Conclusos para decisão
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06/02/2020 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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06/02/2020 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2019 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2019 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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