TRF1 - 1008404-53.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:23
Juntada de manifestação
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19/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 19:26
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 18:00
Juntada de parecer
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24/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ARAUJO AUTO CENTER LTDA - EPP em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:25
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - Mato Grosso_ em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 15:02
Juntada de manifestação
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29/07/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 14:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008404-53.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAUJO AUTO CENTER LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS - SC20299 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - Mato Grosso_ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARAUJO AUTO CENTER LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT objetivando, liminarmente, “excluir o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal (que não é receita auferida) da base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que inconstitucional/ilegal, conforme já decidido pelo Plenário do STF.” A inicial narra que a Impetrante é contribuinte do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), além das contribuições ao Pis e à Cofins.
Afirma que o ICMS resultante dos seus atos mercantis não pode e nunca pôde fazer parte da base de cálculo do PIS/COFINS, porque aquele (ICMS) não pode ser confundido com o faturamento ou totalidade das receitas auferidas (base de cálculo do PIS/COFINS).
Diante desse fato, a Impetrante está sendo compelida a recolher exações que não podem ser exigidas, estando o valor do ICMS integrado a base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e a COFINS, tendo o STF reconhecido o direito buscado no RE 574.506.
O despacho de ID 1042848784 postergou a análise do mérito e notificou a autoridade coatora a prestar informações.
A União requereu seu ingresso no feito em ID 1049173278.
Notificado o impetrado prestou informações não se opondo à matéria de fundo em ID 1066988776.
Vieram os autos a concluso. É o relatório.
Decido Mérito- Fundamentação.
Atualmente, o faturamento mensal da pessoa jurídica é a base de incidência do PIS e da COFINS apenas para as empresas sujeitas à sistemática CUMULATIVA (Leis n. 9.715/98 e n 9.718/98; Lei Complementar n. 70/91) de recolhimento.
Para aquelas sujeitas à NÃO CUMULATIVIDADE (Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003), tais contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica.
Nessa perspectiva, verifica-se que o ICMS, que é tributo, em nada se assemelha aos conceitos de faturamento e de receita.
Isto porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento, nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
O STF, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, proferiu julgamento no RE n. 240.785/MG no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, que assim reconheceu: “A tríplice incidência da contribuição para financiamento da previdência social, a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, foi prevista tendo em conta a folha dos salários, o faturamento e o lucro.
As expressões utilizadas no inciso I do artigo 195 em comento hão de ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudencialmente. (...) Óptica diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da incidência sobre o faturamento.
Este decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.
A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar.
O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. (...) O valor correspondente a este último [ICMS] não tem a natureza de faturamento.
Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” - RTJ 66/165.
Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”.
A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.
Há de se atentar para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional mostre-se fiel, no emprego de institutos, de expressões e de vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, tendo em vista o que assentado pela doutrina e pela jurisprudência.
Por isso mesmo, o artigo 110 do Código Tributário Nacional conta com regra que, para mim, surge simplesmente pedagógica, com sentido didático, a revelar que: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias. (...) Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o título “Cofins - Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria.
Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa.
Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso.(RE 240785, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).
Além disso, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 15/03/2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Recentemente, em 13-05-2021, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins e estabeleceu que a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data do aludido julgamento, desde que a empresa tenha acionado a Receita Federal, judicial ou administrativamente, até 15 de março de 2017.
Caso contrário, aplicação da tese é devida a partir da data da formulação do requerimento.
Outro ponto definido nesse recente julgamento e que é preponderante para resolução da lide diz respeito à forma como o ICMS deverá ser abatido do cálculo do PIS/Cofins, tendo prevalecido a tese de que o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.
In verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Independentemente de ser súmula vinculante, recurso repetitivo ou recurso com repercussão geral, este juízo pode pura e simplesmente adotar os mesmos argumentos do STF em sede de Recurso Extraordinário, como razão de decidir, como no presente caso.
Acrescento, ainda, que tem sido comum nesse tipo de caso o impetrado questionar que a Lei n. 12.973/2014 mudou o conceito de receita.
Todavia, isso não é possível.
Apesar da Lei n. 12.973/2014 atuar no sentido de modificar o conceito de receita, não cabe a lei ordinária modificar conceito de receita para alargar a base de cálculo de incidência desses tributos.
O conceito de "receita ou faturamento" a que se refere o art. 198, I, "b" da CF evidentemente não é "receita bruta" a que se refere o DL 1598/1977 com redação dada pela Lei n. 12.973/2014.
Com efeito, o conceito de receita acolhido pela CF está estabelecido na área da contabilidade e finanças em geral e, nesse contexto, o ICMS não constitui receita própria, mas sim receita alheia, de terceiros, no caso, o Estado-Membro credor.
Trata-se, na realidade, de meros ingressos de numerários que não integram o patrimônio da empresa, pois apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade desta, para depois serem repassados ao Fisco Estadual - sujeito ativo do referido tributo, como dispõe o art. 155, II, da CF.
Usar uma Lei Ordinária para burlar o conceito científico de receita ou mesmo faturamento (ciências contábeis e ciências das finanças), subvertendo o uso desses conceitos pela Constituição na definição do ato gerados ou simplesmente do aspecto quantitativo é ofensivo ao art. 110 do CTN.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender a exigibilidade do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias, e intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º , II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
28/07/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:45
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 08:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - Mato Grosso_ em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 15:54
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:09
Juntada de diligência
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28/04/2022 17:27
Juntada de manifestação
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28/04/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/04/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 19:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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