TRF1 - 0023044-21.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0023044-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: DOMINGOS ROCHA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, após o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF, houve o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, tendo sido intimada a exequente, que não noticiou a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
28/09/2022 07:45
Juntada de manifestação
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23/09/2022 08:04
Decorrido prazo de DOMINGOS ROCHA DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
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08/08/2022 00:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 13:34
Arquivado Provisoramente
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0023044-21.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DOMINGOS ROCHA DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS ROCHA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 4 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2022 09:43
Juntada de volume
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04/08/2022 08:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/10/2016 15:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/09/2016 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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10/03/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/03/2016
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07/03/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2016 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO
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19/02/2016 14:27
Conclusos para despacho
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16/11/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2015 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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16/04/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 17/04/2015
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13/04/2015 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/04/2015 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2015 10:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/04/2015 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/02/2015 15:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/02/2015 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
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20/11/2014 13:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - E-DJF Nº225, DE 19/11/2014 PUBLICADO EM 20/11/2014.
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20/11/2014 13:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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10/11/2014 14:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/11/2014 17:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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02/07/2014 18:08
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/07/2014 18:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/06/2014 10:14
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/05/2014 13:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2014 14:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2013 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/11/2013 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/06/2013 15:59
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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06/06/2013 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/05/2013 18:41
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2012 19:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2012 18:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2012 18:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2012 18:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS
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27/09/2012 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/07/2012 14:16
Conclusos para decisão
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09/07/2012 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2012 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2012 12:23
INICIAL AUTUADA
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14/06/2012 13:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2012
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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