TRF1 - 0057262-05.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOANA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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19/09/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 12:24
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057262-05.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057262-05.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057262-05.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando a execução provisória individual de sentença proferida em ação coletiva, reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Postulou a parte ré a aplicação do quanto disposto no art. 85, §§ 2ºe 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, eis que a hipótese não se enquadra nos casos em que admitida a apreciação equitativa, no termos do § 8º do mesmo dispositivo legal.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057262-05.2012.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça eliminou, para fins de fixação dos honorários advocatícios, a possibilidade de o magistrado, com base na apreciação equitativa, ponderar o grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, em tais circunstâncias, a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, em seu § 2º – para as causas em direito privado, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a respectiva base de cálculo – e em seu § 3º – para as causas em que figure a Fazenda Pública, em escalonamento de percentuais entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com as faixas salariais especificadas nos respectivos incisos –, a incidirem sobre alguma das referidas bases de cálculo.
Admitiu-se a adoção da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, somente quando detectado que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável – termo que não pode ser confundido com elevado, mas, sim, se não for possível atribuir um valor patrimonial à causa – ou irrisório, bem ainda se o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, adequando-se a situação fática à tese de recursos repetitivos acima indicada, considerando que o valor da causa, estimado em R$ 94.895,10 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), não é baixo, os honorários advocatícios não podem ser fixados com razoabilidade e equidade, devendo ser observado o quanto disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC, com a adoção dos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas salariais dispostas nos incisos daquele primeiro parágrafo, incidindo, portanto, em 10% (dez por cento) até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o que exceder o limite anterior e até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e assim sucessivamente, tendo como base de cálculo o valor da causa, eis que extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Posto isso, dou provimento à apelação para que os honorários advocatícios observem o quanto disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC, fixando-os nos percentuais mínimos admitidos em cada faixa salarial do referido § 3º. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057262-05.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LUCIA VIEIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO LIMA, MARIA DE LOURDES, MARIA JOANA, MAGDA VERA SIMOES, MARIA APARECIDA MOREIRA, MARIA CELESTE SANTIAGO DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076/STJ.
RECURSO REPETITIVO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
ADOÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO ADMITIDO EM CADA FAIXA SALARIAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º, III, E 5º, DO CPC. 1.
Por ocasião do julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça eliminou, para fins de fixação dos honorários advocatícios, a possibilidade de o magistrado, com base na apreciação equitativa, ponderar o grau de zelo do trabalho desenvolvido pelo advogado, o lugar de prestação do serviço e o tempo nele dispendido, a natureza e importância da causa, com observância dos princípios da razoabilidade e da equidade, nas hipóteses em que os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, em tais circunstâncias, a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC, em seu § 2º – para as causas em direito privado, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a respectiva base de cálculo – e em seu § 3º – para as causas em que figure a Fazenda Pública, em escalonamento de percentuais entre 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com as faixas salariais especificadas nos respectivos incisos –, a incidirem sobre alguma das referidas bases de cálculo.
Admitiu-se a adoção da equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, somente quando detectado que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável – termo que não pode ser confundido com elevado, mas, sim, se não for possível atribuir um valor patrimonial à causa – ou irrisório, bem ainda se o valor da causa for muito baixo. 2.
Hipótese em que, adequando-se a situação fática à tese de recursos repetitivos acima indicada, considerando que o valor da causa, estimado em R$ 94.895,10 (noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), não é baixo, os honorários advocatícios não podem ser fixados com razoabilidade e equidade, devendo ser observado o quanto disposto no art. 85, §§ 3º, 4º, III, e 5º, do CPC, com a adoção dos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas salariais dispostas nos incisos daquele primeiro parágrafo, incidindo, portanto, em 10% (dez por cento) até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o que exceder o limite anterior e até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e assim sucessivamente, tendo como base de cálculo o valor da causa, eis que extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. 3.
Apelação provida, nos termos do item 2.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:00
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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09/09/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA CELESTE SANTIAGO DA CONCEICAO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MAGDA VERA SIMOES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MOREIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de LUCIA VIEIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOANA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: LUCIA VIEIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO LIMA, MARIA DE LOURDES, MARIA JOANA, MAGDA VERA SIMOES, MARIA APARECIDA MOREIRA, MARIA CELESTE SANTIAGO DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO , Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A .
O processo nº 0057262-05.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 26/08/2022 a 02/09/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 07:18
Conclusos para decisão
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 23:01
Juntada de Petição (outras)
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30/01/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 18:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2018 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/08/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/08/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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