TRF1 - 0018790-90.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 14:15
Juntada de Informação
-
11/10/2022 14:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
11/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BARBARA DA ROCHA ALBUQUERQUE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:52
Decorrido prazo de DIOCELE OLIVEIRA DIAS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ALIETE VIEIRA NUNES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ALAOR ALVES FERREIRA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018790-90.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018790-90.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018790-90.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento paritário da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, em relação à parcela institucional, após a regulamentação das avaliações, por permanecer o seu caráter genérico.
Insistiu a parte autora no direito à paridade da gratificação de desempenho dada a permanência de seu caráter genérico pela percepção da parcela institucional indistintamente, por parte de todos os servidores em atividade, não sendo decorrente de desempenho individual e nem tendo relação de causalidade com ele.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018790-90.2016.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Por proêmio, vale mencionar que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST foi incluída no ordenamento jurídico, por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, nestes termos: “Art. 5o-B.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. § 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008. § 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. § 3o Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. § 4o Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 5o Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004”.
Considerando que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST se sujeita a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não realizada a avaliação dos servidores em atividade, deve a gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores ativos.
Com efeito, quanto à extensão da gratificação em testilha, o pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em repercussão geral, no sentido de que "é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade" (RE 631880 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-01 PP-00114).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015).
Embora a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, criada por meio da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, tenha, como parâmetro de apuração, os critérios de avaliação de desempenho institucional e de desempenho individual, foi delegado, pela própria lei que a instituiu, o poder regulamentar de fixação dos critérios gerais a serem observados na realização de tais avaliações.
Logo, com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – na hipótese, Portaria/Ministério da Saúde n. 3.627/2010 – e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, por meio da Portaria Normativa/Secretaria Executiva/Ministério da Saúde n. 721, de 06/07/2011, a GDPST – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 5º-B, § 6º, da Lei n. 11.355/2006.
Ora, permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo – com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional – seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos – na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional –, ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública.
Dessa forma, disciplinados os critérios, realizadas e homologadas as avaliações, a gratificação perde a sua natureza genérica, tornando descabida a extensão aos inativos de forma diversa do quanto estipulado na legislação de regência, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se na questão da pertinência e validade dos critérios impostos no âmbito discricionário da Administração.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPST a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa.
Nesse sentido, solidificando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3.
Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos.
A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.” (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 ) Posto isso, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018790-90.2016.4.01.3400 APELANTE: ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA, ALAOR ALVES FERREIRA JUNIOR, BARBARA DA ROCHA ALBUQUERQUE, ALIETE VIEIRA NUNES DA SILVA, DIOCELE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
LEI N. 11.784/2008.
PPARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 662.406/AL.
ARE 1.052.570/PR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 2.
Com a regulamentação das avaliações de desempenho dos servidores pelo Decreto n. 7.133/2010, complementado, no âmbito de cada Ministério, por suas Portarias disciplinadoras – na hipótese, Portaria/Ministério da Saúde n. 3.627/2010 – e após a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, por meio da Portaria Normativa/Secretaria Executiva/Ministério da Saúde n. 721, de 06/07/2011, a GDPST – antes de natureza genérica – adquiriu a natureza pro labore faciendo, devendo, em consequência, ser este o termo final do pagamento paritário, sendo paga aos aposentados e pensionistas, a partir de então, nos termos do art. 5º-B, § 6º, da Lei n. 11.355/2006. 3.
Permitir que a gratificação de natureza pro labore faciendo – com pagamento condicionado ao desempenho do servidor, observados critérios objetivos e exigências tanto na avaliação individual quanto na institucional – seja paga ao aposentado e pensionista da mesma maneira como é paga aos servidores ativos – na espécie, com fundamento no fato de que estes estão recebendo a pontuação máxima em relação à avaliação institucional –, ofende de forma direta o princípio da eficiência, bem assim os da igualdade e isonomia, eis que os inativos não se submetem aos mencionados processos de avaliação, não sendo suficiente, portanto, para descaracterizar aquela natureza, mormente considerando que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios correspondentes, instituídos pela Administração Pública. 4.
No que tange à paridade de ativos e inativos ou à integralidade da remuneração do servidor, a Constituição Federal, no art. 40, § 8º (na redação anterior à EC n. 41/2003), ao dispor sobre a extensão aos inativos de quaisquer modificações na remuneração, benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, faz referência somente aos de caráter geral, não contemplando, portanto, gratificações vinculadas ao desempenho das funções do servidor.
Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos ou se submetem à regra da integralidade da remuneração.
Adquirindo a GDPST a natureza pro labore faciendo, não há que se falar em afronta ao direito à integralidade e paridade, ou, ainda, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 5.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa.
Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desta verba em razão da assistência judiciária gratuita. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:00
Conhecido o recurso de ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA - CPF: *29.***.*26-34 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de DIOCELE OLIVEIRA DIAS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ALAOR ALVES FERREIRA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de BARBARA DA ROCHA ALBUQUERQUE em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ALIETE VIEIRA NUNES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADELAIDE DUARTE UBALDINO PEREIRA, ALAOR ALVES FERREIRA JUNIOR, BARBARA DA ROCHA ALBUQUERQUE, ALIETE VIEIRA NUNES DA SILVA, DIOCELE OLIVEIRA DIAS , Advogado do(a) APELANTE: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0018790-90.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 26/08/2022 a 02/09/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/09/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
02/08/2022 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 09:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/12/2018 17:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2018 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
30/11/2018 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
30/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001271-39.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Lucas Jeremias Amanajas Rocha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2021 12:04
Processo nº 0027311-21.2007.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Saulo Albuquerque
Advogado: Saulo Albuquerque
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 13:12
Processo nº 1005336-53.2017.4.01.3800
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Margarida Maria Gontijo de Brito Soares
Advogado: Ana Celia Passos de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 14:08
Processo nº 1003858-27.2018.4.01.0000
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
L V do e S Saldanha-Gas - ME
Advogado: Andre Luiz Monteiro de Oliveira
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2020 12:30
Processo nº 1048284-70.2022.4.01.3400
Caroline Dornelles Peressutti
Ministerio da Transparencia, Fiscalizaca...
Advogado: Davi de Oliveira Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2022 14:58