TRF1 - 1001271-39.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:26
Juntada de parecer
-
28/02/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 19:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/11/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:04
Juntada de parecer
-
09/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:15
Publicado Citação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1001271-39.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA - CPF n.º *44.***.*72-99, brasileiro, nascido em 24/04/1999, filho de Wallace Rocha Vidal e Richele Amanajas de Souza Rocha, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar no 75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA, brasileiro, nascido em 24/04/1999, filho de Wallace Rocha Vidal e Richele Amanajas de Souza Rocha, portador do CPF n.º *44.***.*72-99 pela prática do crime tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal. 1.
DOS FATOS: Em 01/11/2020, na cidade de Macapá/AP, o denunciado LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA, com consciência e vontade deliberada, introduziu em circulação dezesseis cédulas falsas, sendo 11 (onze) notas de valor nominativo de R$ 50,00 e 05 (cinco) notas de valor nominativo de R$20,00 (vinte reais), ao repassa-las durante transação comercial entre particulares (fl. 1 do IPL).
Conforme consta dos autos que instruem o presente feito, a Polícia Militar do Estado do Amapá foi acionada pelo nacional Anderson Martel de Oliveira após o denunciado LUCAS JEREMIAS ter lhe repassado R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em cédulas falsas, valor referente à venda de um aparelho celular anunciado pelo site OLX.
De posse do aparelho telefônico, após a entrega das cédulas falsificadas, o denunciado tentou sem êxito empreender fuga do local criminoso, no intuito de obter proveito material (lucro), mediante a dissimulação da veracidade da cédulas (fl. 5 do IPL).
Posteriormente à apreensão em flagrante do denunciado LUCAS JEREMIAS, ele revelou à autoridade policial que já havia praticado condutas semelhantes de entregar e buscar dinheiro na entrada da ponte (local da ação delituosa).
Além disto, para os policias que atenderam ao flagrante, o denunciado apresentou duas versões diferentes sobre a origem das cédulas falsas: na primeira imputou à sua genitora a responsabilidade por ter lhe passado as notas; na segunda alegou que as teria recebido de uma mulher desconhecida (fl. 2, 4 e 7-8 do IPL).
Com substrato no Auto de Apreensão n.º 1094168/2020 foi possível verificar que das 11 (onze) notas falsas de valor nominativo de R$50,00 (cinquenta reais), uma possuía o número de série “HB851730031”, três traziam o número de série “HB087554190”, quatro o número de série “HB389425679” e três o número de série “HB385496600”.
Dentre as 05 (cinco) cédulas falsas de valor nominativo de R$ 20,00 (vinte reais) haviam três notas com o número de série “FL063145742”, uma com o número de série “GE028691531” e, por fim, uma com o número de série “FA023949563” (fl. 13- 14 do IPL).
O laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) n.º 434/2020- SETEC/SR/PF/AP concluiu que as cédulas apreendidas são falsas (falsificação não grosseira) e que possuem capacidade de enganar o usuário comum no meio circulante. 2.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE: A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas pelos documentos inseridos nos autos do inquérito policial em epígrafe, em especial: a) auto de prisão em flagrante (fl. 1 do IPL); b) termo de depoimento n.º 1094071/2020 (fl. 2 do IPL); c) termo de depoimento n.º 1094074/2020 ( fl. 4 do IPL); d) termo de declarações nº 1094075/2020 de Anderson Martel (fl.5 do IPL); e) termo de depoimento n.º 1094073/2020 ( fl. 6 do IPL); f) termo de qualificação e interrogatório de Lucas Jeremias n.º 1094163/2020( fl. 7-8 do IPL); g) laudo de perícia criminal federal (documentoscopia) n.º 434/202/- SETEC/SR/PF/AP( fl.15- 19 do IPL); h) termo de apreensão n.º 1094168( fl. 13- 14 do IPL). 3.
DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia LUCAS JEREMIAS AMANAJAS ROCHA, pela prática do crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal, e requer seja recebida e autuada esta denúncia, promova-se a citação do acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se prosseguimento ao processo em seus ulteriores termos, até final julgamento e condenação.
Outrossim, pugna pela condenação do denunciado ao ressarcimento dos danos oriundos da prática delituosa, nos termos do art. 387, VI, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente das testemunhas abaixo arroladas. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
20/07/2022 18:13
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:33
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:20
Juntada de parecer
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08/02/2022 19:29
Juntada de Certidão
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08/02/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 19:21
Juntada de termo
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13/09/2021 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2021 20:34
Juntada de diligência
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03/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 23:16
Juntada de Certidão
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23/08/2021 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 20:04
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/08/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 15:09
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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13/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
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07/07/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:18
Juntada de denúncia
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20/04/2021 12:14
Juntada de manifestação
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15/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 08:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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23/02/2021 14:13
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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01/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/02/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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