TRF1 - 0016555-62.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016555-62.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016555-62.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VALDIAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016555-62.2017.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Valdiael Ferreira da Silva apela (ID 250887543) de sentença (ID 250887540) da 1ª Vara Federal da SJ/PI, que o condenou a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição, pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297, do Código Penal.
De acordo com a sentença, sumariando os fatos narrados na denúncia (ID 250887534), o denunciado apresentou CRLV falsa aos policiais rodoviários federais, no dia 16/5/2016, no Km 11 da BR-361, Palitolândia, posto PRF 02, em Teresina/PI.
Defende a ausência de comprovação de dolo, e, alternativamente, a desproporcionalidade das penas aplicadas.
Contrarrazões (ID 250887545).
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (ID 250887547) firmado pela Procuradora Regional da República Michele Rangel de Barros Vollstedt Bastos, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal OLINDO MENEZES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016555-62.2017.4.01.4000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — A sentença condenou o acusado a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 304 c/c 297, do CP, por ter apresentado cópia de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, falso à autoridade policial.
A autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante; pelo Auto de Apresentação e Apreensão; pelo laudo pericial e pela prova testemunhal.
O elemento subjetivo do tipo ficou evidenciado pelo fato de que o acusado pagou a um despachante a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a obtenção do CRLV (valor menor do que o exigido pelo DETRAN), sem a realização de vistoria do veículo, mesmo ciente de que tal formalidade era exigida para a expedição do certificado, conforme declarou em sede policial e em juízo.
A esse respeito, a sentença foi bem elucidativa: (...) O acusado, contudo, não soube explicar como o despachante resolveria a questão da vistoria sem realizá-la de fato e sem ao menos levar o caminhão para tal finalidade.
Ao ser questionado durante a audiência judicial, o réu confirmou saber da necessidade de um procedimento anterior à expedição do CRLV (a vistoria, no caso) e que, mesmo sem entregar-lhe as chaves do caminhão, acreditou ser possível ao despachante resolver a exigência do DETRAN, apenas pagando-lhe pelo serviço (aos 06:30min., mídia à fl. 323).
A defesa sustenta sua tese no ponto de ter sido a funcionária do DETRAN quem orientou o acusado a buscar ajuda com um despachante.
Ora, buscar a ajuda de um despachante com o fito de agilizar serviços e resolver burocracias não constitui, a princípio, procedimento ilegal.
Contudo, confiar a legitimidade de documento essencial para o exercício de seu ofício a pessoa desconhecida, sem questionar a veracidade daquele CRLV, perfaz conduta que nem mesmo a alegada falta de estudo pode amparar.
A versão dos fatos apresentada pelo réu não comporta acolhimento, vez que, ao efetuar pagamento pelo CRLV em valor inferior ao do DETRAN, no meio da rua e a pessoa cujo nome declinou apenas como “Neto”, não seria crível receber documento autêntico.
Com efeito, aquele Certificado de Registro não fora emitido diretamente pelo órgão público legítimo, mas conseguido por intermédio de pessoa que oferecia facilidade de trâmite na porta do DETRAN e sem garantia alguma.
Demais disso, o acusado estava ciente da necessidade de vistoria no caminhão, conforme dito em juízo, tanto que procurou o DETRAN.
Sendo assim, se o réu, na condição de proprietário de veículo, era sabedor que a expedição do CRLV não poderia ser realizada sem a mencionada vistoria, então o documento entregue pelo despachante não poderia gozar de legitimidade.
Assim, ainda que o acusado negue a prática do crime, a forma como adquiriu o CRLV demonstra ciência da falsidade do documento e a intenção de se furtar ao cumprimento da lei ao apresentá-lo aos policiais.
Dessa forma, inexistem dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou a conduta que lhe foi imputada na denúncia, não merecendo censura a sentença que o condenou às sanções do art. 304 c/c 297, do Código Penal.
Quanto à dosimetria, o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, a qual se submete a certa discricionariedade judicial.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
A apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve ser regida pelo prudente arbítrio do julgador, atento às peculiaridades subjetivas e objetivas do caso (RHC 112706, Relator: Min.
Rosa Weber, 1ª Turma/STF, julgado em 18/12/2012, Processo Eletrônico, DJe-044, Divulg 06/03/2013, Public. 07/03/2013).
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
As circunstâncias do caso, a quantidade da pena de reclusão, a ausência de antecedentes criminais e de reincidência e os vetores judiciais recomendam a manutenção do regime aberto para o início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, § 3º – CP), bem assim a substituição (arts. 43 e 44 – CP) por duas medidas restritivas de direitos - prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do acusado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016555-62.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016555-62.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VALDIAEL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – CRLV.
DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO ACUSADO DESPROVIDA. 1.
O conjunto da prova, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de uso de documento falso (art. 304 – CP), autoriza a confirmação do veredicto condenatório, sem ajuste na dosimetria. 2.
A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa. 3.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade no mínimo legal, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 11 de abril de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALDIAEL FERREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 0016555-62.2017.4.01.4000 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-04-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala 01.
Observação: Presencial com suporte de Vídeo. -
26/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:02
Decorrido prazo de VALDIAEL FERREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:56
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016555-62.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016555-62.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: VALDIAEL FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIVALDO GOMES MOURA - PB11182 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VALDIAEL FERREIRA DA SILVA FRANCIVALDO GOMES MOURA - (OAB: PB11182) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 8 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
08/08/2022 21:17
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/08/2022 07:47
Juntada de volume
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08/08/2022 07:45
Juntada de documentos diversos migração
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08/03/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/10/2019 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2019 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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28/10/2019 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/10/2019 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4826047 PETIÇÃO
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25/10/2019 10:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/10/2019 07:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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