TRF1 - 1004798-20.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004798-20.2022.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR EXECUTADO: LUANICE DA CUNHA SOUTO DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id2044334188). 2.
Reitere-se a carta de intimação no seguinte endereço: Qd 06, Lt 25, MONTES CLAROS, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO - CEP: 72900-000.
Anápolis/GO, 21 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de intimação id.2009049151, com diligência frustrada , requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004798-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LUANICE DA CUNHA SOUTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LUANICE DA CUNHA SOUTO, buscando obter o competente mandado a fim de que a ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 93.271,26 (noventa e três mil duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), posicionada até a data de 14/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato n° 0000009955998326, que foi objeto de cessão de crédito do Banco PAN para a autora.
Com a petição inicial foram juntados documentos e procuração.
Expedida carta de citação de pagamento, a ré, devidamente citada (id 1415605246), deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão de id 1643666366.
Decido.
Devidamente citada, a ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a ré é devedora da quantia de R$ 93.271,26 (noventa e três mil duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), posicionada até a data de 14/07/2022, proveniente de saldo devedor do Contrato de n° 0000009955998326.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de crédito bancário id 1240388754, bem como, o instrumento particular de cessão de créditos id 1240388761, e, ainda, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida/extratos (id’s 1240388755 e 1240388756) são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 08:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:38
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004798-20.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR REU: LUANICE DA CUNHA SOUTO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta, para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/08/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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