TRF1 - 1004838-27.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 07:21
Juntada de comunicações
-
23/11/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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23/11/2022 12:27
Juntada de Informação
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05/10/2022 15:50
Juntada de cumprimento de sentença
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27/09/2022 02:14
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE OGEDA PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:39
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004838-27.2021.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE ATAIDE OGEDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE ATAIDE OGEDA PEREIRA - PR85466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eliane Ataide Ogeda Pereira contra ato imputado ao(a) Chefe da APS da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRV, consistente na demora em dar cumprimento ao Acórdão n. 2531/2021 da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra a impetrante, em síntese, que: a) “foi aposentada por invalidez permanente e passou a receber o benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 546.179.861-2, desde 01/02/2011”, o qual foi cessado depois de perícia revisional realizada em 13.7.2018; b) depois da cessação, passou a receber a “parcela de recuperação” prevista no art. 47, II, da Lei n. 8.212/91 e retornou ao trabalho; c) em 8.3.2019, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido em razão da “aposentadoria por invalidez – ato que havia sido revogado pelo próprio INSS”; d) apresentou recurso contra a decisão de indeferimento e, no “Acórdão 1ª CA 5ª JR/2531/2021”, publicado em 16.3.2021, foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvando-se, porém, que o INSS deve “promover o encontro de contas entre os benefícios a fim de se evitar pagamentos de prestações pecuniárias em duplicidade”; e) “até o presente momento o INSS não realizou o cumprimento do acórdão, extrapolando o prazo previsto, que estabelece que concedido o benefício de forma administrativa ou judicial, o INSS possui prazo de 30 (trinta) dias para implantá-lo de acordo com o artigo 56 da Portaria 548/11 do Ministério da Previdência Social”.
Com essas considerações e arguindo o perigo na demora decorrente do caráter alimentar do benefício, requereu a concessão ordem de segurança em caráter liminar para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento ao “acórdão 1ªCA 5ª JR/2531/2021, em anexo, em todos os seus termos”.
Por meio da decisão do id. 864856570, foi determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas iniciais e corrigisse a autoridade apontada como coatora, o que foi cumprido nos anexos do id. 873714592.
Nova Decisão de ID 909410574 deferiu “o pedido de tutela liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências que lhe cabem para o fiel cumprimento do Acórdão 1ªCA 5ª JR/2531/2021, de 16.3.2021, da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)”.
O MPF deixou de intervir no feito na qualidade de custos legis (ID 911485194).
A Procuradoria Federal, no ID 983998194, requereu seu ingresso no feito, juntou documento (ID 983998195) e comprovou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 984014646).
Informações foram prestadas pela autoridade coatora no ID 1119990276, dizendo que “a análise do requerimento administrativo foi CONCLUÍDA com a implantação do benefício”.
Juntou documento comprobatório.
No ID 1145348288, a impetrante veio aos autos para argumentar que “a liminar não foi cumprida de modo integral, não tendo os impetrados realizado pagamento de crédito que verifica que a impetrante tem direito, no valor de R$ 101.652,25 (cento e um mil seiscentos e cinzenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme se comprova por cálculo anexo e carta de concessão do benefício”.
Juntou novos documentos. É o relatório.
Decido.
Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
A decisão de ID 909410574, cujos fundamentos adoto, na íntegra, como razões de decidir, deve ser confirmada.
A parte impetrante obteve, perante a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, o reconhecimento do seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acertamento de contas entre benefícios.
Entretanto, a Agência da Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direitos da SR-V (unidade n. 23001800), apesar de ter tido ciência do provimento do recurso, não deu cumprimento integral ao Acórdão 1ªCA 5ª JR/2531/2021 até a presente data.
A omissão da Agência CEAB, em detrimento do acórdão administrativo emanado do CRPS, viola direito líquido e certo da parte impetrante, consistente no cumprimento da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo de instância superior no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do Decreto n.º 3.048/99 (art. 308, § 2º) e da Portaria MDSA n.º 116/2017 (art. 56, §§ 1º, 2º e 3º).
Vejam-se: Art. 308.
Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). ..............................................................................................................................................
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. § 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos. § 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos. É certo, portanto, que restou ferido o direito e líquido e certo da impetrante.
Ante o exposto, confirmo na íntegra a decisão liminar e concedo a ordem de segurança, resolvendo o processo com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências que lhe cabem para o fiel cumprimento do Acórdão 1ªCA 5ª JR/2531/2021, de 16.3.2021, da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
As questões levantadas pela impetrante na manifestação de ID 1145348288, atinentes ao seu pretenso direito a um crédito financeiro decorrente do procedimento de “encontro de contas, pois recebeu benefício de fevereiro de 2019 à dezembro de 2020, logo, os valores recebido precisavam ser descontados e verificados os créditos”, devem ser discutidas em lide autônoma, nas vias ordinárias, uma vez que o presente Mandado de Segurança versa exclusivamente sobre a demora no cumprimento do Acórdão, questão já esgotada nesta via mandamental.
Inclusive, os novos fatos suscitados não foram objeto de análise pela Decisão de ID 909410574, já que o próprio Acórdão de ID 859995567 não demonstrou ter adentrado especificamente nos aspectos numéricos decorrentes daquela decisão, cingindo-se a concluir “que a Interessada faz jus ao benefício na data da entrada do requerimento, devendo o INSS promover o encontro de contas entre os benefícios a fim de se evitar pagamentos de prestações pecuniárias em duplicidade”.
Custas já adiantadas pela parte impetrante no ID 873729069.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Decorridos os prazos para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF1 para o reexame necessário da sentença.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
09/08/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 11:46
Concedida a Segurança a ELIANE ATAIDE OGEDA PEREIRA - CPF: *99.***.*50-34 (IMPETRANTE)
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04/08/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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17/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:37
Juntada de manifestação
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10/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 08:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 17:41
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:24
Juntada de diligência
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12/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIANE ATAIDE OGEDA PEREIRA em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:00
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 19:26
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
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05/01/2022 11:58
Juntada de aditamento à inicial
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29/12/2021 18:09
Juntada de manifestação
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17/12/2021 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 11:12
Outras Decisões
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16/12/2021 14:56
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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14/12/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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