TRF1 - 1000217-58.2019.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2023 09:05
Juntada de Informação
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10/05/2023 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000217-58.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-58.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A POLO PASSIVO:ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) -
09/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:52
Outras Decisões
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09/03/2023 16:28
Outras Decisões
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09/11/2022 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/11/2022 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1000217-58.2019.4.01.3601 INTIMAÇÃO Aos 10 de outubro de 2022, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da Oitava Turma -
10/10/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 11:29
Juntada de recurso extraordinário
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10/10/2022 11:26
Juntada de recurso especial
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000217-58.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-58.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A POLO PASSIVO:ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1000217-58.2019.4.01.3601/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV-MT ADV. : Max Magno Ferreira Mendes (OAB/MT 8.093) e outro (a) APDO. : ROTTA RURAL AGROPECUÁRIA LTDA. – ME (MATRIZ) ADV. : Michelle Cristina Costa Rangel (OAB/MT 6.983) RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres, naquela unidade federada, que, em ação sob procedimento ordinário a ele proposta por Rotta Rural Agropecuária Ltda. - ME, matriz, acolheu a pretensão deduzida na demanda, para declarar “ (.....) a inexistência de obrigação de registro da parte autora junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV/MT e a ilegalidade de imposição do INDEA/MT de manter médico veterinário na condição de responsável pelo estabelecimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, que fixo na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC” (ID 43725020).
Insistindo na obrigatoriedade do registro, aduz que além da existência de lei federal a propósito, assim a Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968, estabelecendo da competência privativa do médico veterinário o exercício de atividades e funções que envolvam a prática de clínica em todas as suas modalidades, a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma e o planejamento e execução da defesa sanitária animal, também há legislação estadual, assim a Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, impositiva, para a defesa sanitária animal no âmbito de seu território, aos estabelecimentos comerciais de produtos veterinários de obtenção de licença prévia expedida pelo INDEA/MT - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, tendo por pressuposto de concessão contratação de médico veterinário, com anotação de responsabilidade técnica homologada pelo órgão de fiscalização da respectiva atividade profissional, sob pena de lhes ser aplicada “sanção pecuniária no valor equivalente a 37 (trinta e sete) UPF/MT e interdição do estabelecimento”.
Invoca, ademais, a Resolução 1.117/2017, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e o princípio à segurança da saúde pública.
Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000217-58.2019.4.01.3601 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: No julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça a tese jurídica de que à “ míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado” (Temas Repetitivos 616 e 617).
A ementa do aresto, abaixo transcrita, dá a exata dimensão do quanto nele restou decidido: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015” (1ª Seção, DJe de 03/05/2017).
Assim, na ótica da jurisprudência de observância obrigatória às instâncias inferiores da jurisdição, na definição do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional de regência, a simples distribuição ou a comercialização de produtos e medicamentos para uso veterinário, não só afasta a obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária dos estabelecimentos que nelas tem sua atividade principal, como igualmente afasta a imposição de contratação de profissional habilitado na medicina veterinária.
Na hipótese em causa, os documentos juntos por cópia digitalizada no ID 43723700, no ID 43723701 e no ID 43723702, põem à mostra que o objeto social da empresa demandante envolve, na seara agropecuária ou correlata, comércio varejista e/ou atacadista de alimentos para animais, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, máquinas e aparelhos para uso agropecuário; partes e peças, artigos de caça e pesca, animais vivos, assim como de artigos e alimentos para animais de estimação, nenhuma das atividades pressupondo o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem da mesma forma a contratação, impositiva, de médico veterinário, que só será, validamente exigível, e assim passível de consequências, seja em relação ao órgão de fiscalização federal, seja em relação ao órgão de fiscalização estadual, na hipótese de aplicarem, no âmbito de procedimento clínico, fármacos que distribuem ou comercializam, e devem tão somente distribuir ou comercializar.
Por isso mesmo, ao analisar os dispositivos da legislação federal que envolvem as atividades destinadas a atuação privativa dos profissionais médicos veterinários, enfatizou o eg.
Superior Tribunal de Justiça: “ As atividades privativas dos profissionais de medicina veterinária, por seu turno, estão disciplinadas nos arts. 5º e 6º da Lei n. 5.517/68, in verbis: “ Art 5º. É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal. art. 6º.
Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Quanto ao simples comércio varejista de rações, acessórios para animais e prestações de serviços de banho e tosa em animais domésticos, não há maiores dúvidas de que não são funções especificamente atribuídas ao médico-veterinário, o que dispensa o registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, bem como a responsabilidade técnica do veterinário.
Esse foi o entendimento adotado no acórdão recorrido, o qual não foi sequer objeto de impugnação pelo recorrente.
A irresignação, por sua vez, reside no tocante às atividades de comercialização de animais vivos e de medicamentos veterinários.
No pertinente à comercialização de medicamentos veterinários, o que não abrange, por óbvio, a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico, também não há respaldo na Lei n. 5.517/68 para exigir-se a submissão dessa atividade ao controle do conselho de medicina veterinária, seja por meio do registro da pessoa jurídica, seja pela contratação de responsável técnico, ainda que essa fiscalização seja desejável.
Nos termos da jurisprudência do STF, a limitação da liberdade do exercício profissional está sujeita à reserva legal qualificada, sendo necessário, além da previsão em lei expressa, a realização de um juízo de valor a respeito da razoabilidade e proporcionalidade das restrições impostas e o núcleo essencial das atividades por ela regulamentadas.
Nesse sentido, nota-se o RE 511.961/SP, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ. 13/11/2009 A definição do alcance dos preceitos da legislação federal sobre a obrigatoriedade da contratação de médico veterinário, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte Superior, faz de igual modo definir o alcance do preceito da legislação estadual, ainda quando este for editado para finalidade diversa, certo como, no âmbito da competência legislativa concorrente, por força de disposição constitucional expressa, a existência de lei federal inibe a eficácia de lei estadual, a qual não pode dispor em sentido contrário, nem, assim, ser aplicada com alcance maior do que o definido para a normatização federal.
No caso em exame, é bem de ver, não apenas se achando vinculados por ponto comum de direito o Conselho Regional de Medicina Veterinária e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso, mas impondo-se a projeção dos efeitos do deslinde da controvérsia de modo uniforme em relação a eles, em virtude da natureza da relação jurídica que os vincula à parte autora, caracteriza-se litisconsórcio passivo necessário, a autorizar, nos contornos da legislação processual civil, a cumulação de pleitos e ações, e fixar competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, confirmando, em seus termos, o julgado singular. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000217-58.2019.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000217-58.2019.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A POLO PASSIVO:ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ESTABELECIMENTO DEDICADO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES, À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS DE USO VETERINÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA VINCULANTE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. 1.
No julgamento do Recurso Especial 1.338.942/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos repetitivos, firmou o eg.
Superior Tribunal de Justiça a tese jurídica de que à “ míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”. 2.
Assim, na ótica da orientação jurisprudencial de observância obrigatória às instâncias inferiores da jurisdição, na definição do sentido e do alcance da legislação infraconstitucional de regência, a simples distribuição ou a comercialização de produtos e medicamentos para uso veterinário não só afasta a obrigatoriedade de registro no Conselho de Medicina Veterinária dos estabelecimentos que nelas tem sua atividade principal, como de igual forma afasta a imposição de contratação de profissional habilitado na medicina veterinária. 3.
Hipótese em que a documentação constante nos autos mostra que o objeto social da empresa demandante envolve, na seara agropecuária ou correlata, o comércio varejista e/ou atacadista de alimentos para animais, defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, máquinas e aparelhos para uso agropecuário; partes e peças, artigos de caça e pesca, animais vivos, assim como de artigos e alimentos para animais de estimação, nenhuma das atividades pressupondo o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem do mesmo modo a contratação, impositiva, de médico veterinário, que só será, validamente exigível, e assim passível de consequências, seja em relação ao órgão de fiscalização federal, seja em relação ao órgão de fiscalização estadual, se aplicarem, no âmbito de procedimento clínico, fármacos que distribuem ou comercializam, e devem tão somente distribuir ou comercializar. 4.
Por outro lado, a definição do alcance dos preceitos da legislação federal sobre obrigatoriedade de contratação de médico veterinário, nos termos da jurisprudência vinculante da Corte Superior, define também o alcance de preceitos da legislação estadual, ainda quando forem editados para finalidade diversa, pois no âmbito da competência legislativa concorrente, por força de disposição constitucional expressa, a existência de lei federal inibe a eficácia de lei estadual, a qual não pode dispor em sentido contrário, nem, assim, ser aplicada com alcance maior do que o definido para a normatização federal. 5.
No caso em exame, é bem de ver, não apenas porque se acham vinculados por ponto comum de direito o Conselho Regional de Medicina Veterinária e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado do Mato Grosso, mas porque se impõe a projeção dos efeitos do deslinde da controvérsia de modo uniforme para ambos, em virtude da natureza da relação jurídica que os vincula à parte autora, caracteriza-se o litisconsórcio passivo necessário, a autorizar, nos contornos da legislação processual civil, a cumulação de pleitos e ações, e fixar a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da demanda. 6.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 05/09/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
09/09/2022 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:31
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2022 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO , Advogados do(a) APELANTE: JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A, MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: ROTTA RURAL AGROPECUARIA LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL - MT6983-A .
O processo nº 1000217-58.2019.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/08/2022 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:00
Incluído em pauta para 29/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
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20/03/2020 12:19
Juntada de Petição intercorrente
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20/03/2020 12:19
Conclusos para decisão
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09/03/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 18:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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09/03/2020 18:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 16:04
Recebidos os autos
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13/02/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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