TRF1 - 1004718-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004718-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
22/11/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004718-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA ao argumento de obscuridade na sentença id 1245962247 que reconheceu litispendência com o processo n. 1001472-86.2021.4.01.3502 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
No caso, diversamente do que sustenta a impetrante, a presente ação busca atingir pretensão equivalente à do Mandado de Segurança nº 1001472-86.2021.4.01.3502, já julgado .
Com efeito, ambas as ações buscam afastar a incidência do PIS/Cofins nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito e a mudança de fundamento jurídico entre uma e outra ação não afasta a litispendência, notadamente quando funda-se na mesma questão abordada em ambos os autos.
Bem por isso, entendeu o STJ que a "modificação dos argumentos não é suficiente para afastar a existência de coisa julgada material, se os fatos narrados e os pedidos são os mesmos” (STJ, AgRg no REsp 876.774/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 28.09.2010, DJe 13.10.2010).
Nesta senda, estando em tramitação o MS 1001472-86.2021.4.01.3502, com sentença de mérito sob exame no TRF, descabe ajuizar esta outra ação, visando o mesmo resultado da primeira, com mudança apenas na qualificação do fundamento jurídico da pretensão, mas sem alterar os fatos em si da causa.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “obscuridade” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
A pretensa “obscuridade” suscitada pela embargante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:49
Juntada de embargos de declaração
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03/08/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004718-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO.
Em síntese, a impetrante busca a declaração de inexigibilidade dos valores a título de PIS/COFINS exigidos sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas seu favor.
Decido.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação do Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda - oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
A pretensão da parte autora exposta na presente lide é, de fato, mera repetição da que fora veiculada nos autos do processo nº 1001472-86.2021.4.01.3502, primeiramente ajuizado e distribuído a esta 2ª Vara Federal de Anápolis/GO, aguardando remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação de apelação interposta pela parte impetrante.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência com o processo n° 1001472-86.2021.4.01.3502, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/07/2022 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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