TRF1 - 0002147-95.2019.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002147-95.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI POLO PASSIVO: AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Em análise o pedido de redirecionamento da execução sob o fundamento de dissolução irregular.
O Exequente requer também “seja oficiada a Junta Comercial do Estado do Piauí para informar o nome e CPF dos sócios da empresa executada e de seu sócio administrador por não haver tal informações no QSA da Receita Federal;” (id. 1473601882).
Pois bem, no caso além da devolução da carta de citação contendo o registro/motivo “mudou-se” (id. 1257743767 - Pág. 17/18), a parte exequente juntou também informações colhidas em bancos de dados indicando a condição de “INAPTA” da empresa executada (id. 1473601882), consubstanciando indícios suficientes da dissolução irregular.
Contudo, sem a indicação precisa da pessoa que ostenta a condição de sócio-administrador, não há como se proceder à inclusão no polo passivo desta execução, cabendo ao próprio Exequente diligenciar à Junta Comercial para obter a informação devendo socorrer-se da intervenção judicial no caso de indevida negativa.
Quanto aos demais pedidos, resta deferida a inclusão da Executada no SERASAJUD (art. 782/CPC).
Ademais, cumpra-se o despacho inicial com a realização de penhora on line via SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusive, como requerido pelo exequente, com reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, em quantia suficiente à satisfação do crédito, devendo a constrição recair sobre os numerários depositados em contas bancárias da parte executada.
Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO.
Da mesma forma, EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS, comprovado que a constrição recaiu sobre verba salarial até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos ou conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, configurado também está o direito do executado ao DESBLOQUEIO dos valores constritos.
Intimada a parte e não havendo manifestação acerca de bloqueio SISBAJUD, transfira-se o valor em depósito judicial de conta a ser aberta à ordem deste Juízo, na CEF, Agência 3963/JF.
Infrutífera a diligência ou bloqueados valores insuficientes para garantir a dívida, proceda-se à indisponibilidade de bens de propriedade do executado, através do Sistema RENAJUD, o suficiente para a garantia da execução.
Havendo o bloqueio de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação a incidir sobre bens em quantidade suficiente para garantir a execução.
Intimem-se, inclusive para Exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
01/10/2022 01:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:11
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
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10/08/2022 01:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0002147-95.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026 POLO PASSIVO:AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 8 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/07/2022 14:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/07/2022 14:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/07/2022 14:20
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/07/2022 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/05/2022 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/05/2022 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/05/2022 10:33
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/02/2020 13:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/04/2019 14:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/04/2019 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2019 14:52
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:04
INICIAL AUTUADA
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04/02/2019 08:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2019 19:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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