TRF1 - 1001969-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:39
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 00:18
Publicado Ato ordinatório em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
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13/11/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2022 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:29
Juntada de recurso inominado
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25/10/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001969-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório movida por MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de sua cota parte do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
PRELIMINARES 3.
Competência da Justiça Federal 4.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do referido ano, a saber, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. 5. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. 6.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020. 7.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu no dia 19/11/2021 - Id. 1219288767, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos). 8.
Mérito 9.
O DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, está previsto em legislação própria, qual seja na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com a atual redação dada pelas Leis nºs 8.441/92, 11.482/07, e 11.945/09, no Decreto nº 2.867/98, na Portaria Interministerial nº 4.044/98, na Circular SUSEP nº 608/00, e nas Resoluções nºs 398, 399, 400, de 29/12/2020, 402 e 403, de 08/01/2021, todas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 10.
Atualmente o seguro DPVAT está em vigor por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), no acórdão 70/2021-PL, proferido no dia 20 de janeiro de 2021, no processo TC 032.178/2017-4.
O colegiado decidiu manter a cautelar concedida pelo ministro Raimundo Carreiro em dezembro.
O magistrado determinou que a Susep e o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) adotem medidas necessárias para garantir o funcionamento do serviço. 11.
O art. 6º da Resolução n.º 400, de 08/01/2021, por sua vez, faz referência à criação do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - FDPVAT, cujo Estatuto consta na Resolução 403 da mesma data. 12.
Da leitura do § 2º do art. 1º do Estatuto do FDPVAT, exsurge que este tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vejamos: Art. 1º (...) § 2º O FDPVAT tem por finalidade exclusiva custear o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, envolvendo veículos automotores de via terrestre, em território nacional, seja ao motorista, passageiro ou pedestre, até o limite do seu patrimônio, bem como sua gestão e operacionalização, visando a garantir a continuidade das coberturas de riscos previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, nos termos do disposto na Resolução CNSP nº 400, de 29 de dezembro de 2020. 13.
Com efeito, CAIXA representa o FDPVAT nas ações com sinistros ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2021, como é o caso dos autos (ID 1219288784 - Certidão de óbito). 14.
Pois bem, para o recebimento da indenização do seguro DPVAT necessário comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Em caso de óbito, também se faz necessária a comprovação da qualidade de herdeiro dos eventuais beneficiários em relação à vítima do acidente. 15.
No caso em tela, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito de Id 1219288784, que elenca como causa da morte “traumatismo craniano, acidente de trânsito”, boletim de ocorrência de Id 1219288767 onde tipifica o fato como acidente de trânsito e o laudo cadavérico de Id 1219309257 que trata como circunstância da morte o “atropelamento”. 16.
Verifica-se de tais documentos que o óbito decorreu do acidente. 17.
A CEF alega, em sede de contestação, que não há cobertura securitária para o caso em virtude de não caracterização de acidente automobilístico, já que a narrativa do boletim de ocorrência retrata apenas a queda da bicicleta..
Pois bem.
Observo que todos os documentos trazidos a baila tratam o fato como “acidente de trânsito”.
Ademais, o vídeo juntado no Id *12.***.*09-63 e as fotos no Id 1219309259, aliados a gravidade dos ferimentos sofridos, corroboram as alegações da parte autora de que a vítima apenas teria caído da bicicleta devido ao caminhão que passou em alta velocidade em fuga da Polícia Rodoviária Federal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUEDA DE BICICLETA OCASIONADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR.
LESÕES CORPORAIS.
CONFIGURADO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO. 1.
Trata-se de ação de cobrança relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 ( DPVAT), com os acréscimos da Lei nº 11.945/2009, julgada procedente na origem. 2.
O seguro obrigatório ( DPVAT), é um contrato legal, de cunho social, regulamentado através da Lei n. º 6.194/74, que tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 3.
Na hipótese telada, considerando que a queda de bicicleta da parte autora decorreu de acidente com ônibus, determinante do dano sofrido, é cabível a indenização securitária. 4.
Evidencia-se que o veículo automotor foi determinante para o acidente, uma vez que “tirou um fininho” da ciclista, causando a queda e as lesões.
Nexo causal comprovado.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50001742720188210132 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 18/11/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) 18.
Assim, tenho por comprovado o nexo causal entre o óbito e veículo automotor, vez que o envolvimento do veículo automotor que causou a queda, estando provado o acidente de trânsito. 19.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 20.
A autora, na qualidade de cônjuge da vítima, é beneficiária inconteste do DPVAT quando do evento “óbito” – o que restou provado pela certidão de casamento (Id 1219288786) e pela certidão de óbito (Id 1219288784). 21.
Assim, da análise da documentação juntada aos autos, entendo que foram atendidos todos os requisitos para o recebimento do seguro DPVAT. 22.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a simples negativa de cobertura não possui o condão de causar dano moral in re ipsa, não havendo o autor demonstrado qual o abalo moral sofrido em razão do não pagamento da indenização securitária. 23.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 25.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 26.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor de cada um dos requerentes, o equivalente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com base no artigo 3º, I, da Lei 6.194/74. 28.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 29.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 30.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 32. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 33. b) intimar as partes; 34. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 35. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 36. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 37. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 38. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos, providenciar a quitação do débito. 39. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 40. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:47
Juntada de impugnação
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31/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 16:39
Juntada de contestação
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04/08/2022 01:50
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001969-51.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 e RAIMUNDO CARDOSO DOS ANJOS - GO42456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/07/2022 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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