TRF1 - 1000349-43.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000349-43.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram os autos conclusos para apreciação de Embargos de Declaração opostos pela autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que há contradição a ser suprida na Sentença tipo “C” de ID 1762216066. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
A autora opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que há contradição a ser suprida na sentença, tendo em vista que o Juízo a condenou em custas processuais, deixando de observar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. 5.
Pois bem.
Como cediço, os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 6.
No caso, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise do recurso. 7.
Analisando as razões apresentadas pela embargante e analisando os pontos atacadas da sentença, percebo, de fato, há contradição/erro material na sentença de Id 1762216066 que condenou a CEF ao pagamento de custas processuais. 8.
Diante do exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos. 9.
Passo seguinte, suprindo a contradição e enfrentando as razões dos embargos, o parágrafo 10 da parte dispositiva da sentença ID 1762216066 passa a ter a redação: “Custas pela exequente, já pagas.
Deixo de condenar, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a desistência ocorreu pela inutilidade do processo executivo e não pelo desinteresse na demanda, de modo que não se aplica a regra do art. 90, do CPC.
Nesse sentido: (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.675.741-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).” 10.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 11.
Esta sentença é parte integrante da sentença ID 1762216066. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000349-43.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL move em face de SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, LUCIANA CRISTINA DE ALKIMIM e MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA. 2.
Houve tentativa de constrição de ativos financeiros, que restou infrutífera (Id 355488460). 3.
Restrição via RENAJUD (Id 454030863) sobre o veículo placa NKG7678, posteriormente levantada conforme determinação judicial de Id 1625911377. 4.
Por fim, a exequente requereu a desistência da ação (Id1702240495). 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Passo a fundamentação. 7.
Compulsando os autos, não vejo qualquer óbice à desistência da ação pela exequente, pois a legislação processual vigente é clara nesse sentido, vejamos o art. 775, do Código de Processo Civil: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante 8.
No caso, considerando que não houve a apresentação de impugnação, não óbice à imediata apreciação do pedido. 9.
Diante disso, sem delongas, com fundamento no art. 775, aplicado na forma do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. 10.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a desistência ocorreu pela inutilidade do processo executivo e não pelo desinteresse na demanda, de modo que não se aplica a regra do art. 90, do CPC.
Nesse sentido: (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.675.741-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653). 11.
Concluídas as determinações, arquivem-se com baixa no registro processual. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2023 08:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:35
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:42
Desentranhado o documento
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19/06/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALKIMIM PIMENTA em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:14
Juntada de manifestação
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30/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000349-43.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido do terceiro interessado, Ronaldo Júnio Conceição dos Santos (id 1105044266) em que alega que o veículo marca CITROEN, modelo C416GLX5P F, placa NKG7678, ano 2009/2010, cor vermelha, o qual possui restrição de transferência na presente demanda, lhe foi vendido antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, ou seja, na data de 17/10/2019.
Informou que assumiu o restante das 38 prestações do financiamento perante o Banco Itaú, as quais foram pagas antecipadamente em 27/10/2020.
Rogou, assim, pela liberação da restrição que recaiu sobre o veículo em discussão. 2.
Atendendo à determinação contida na decisão do Id 1418297276, ele trouxe aos autos a Carta de Quitação do veículo supracitado (Id 1455210889). 3.
Decido. 4.
O terceiro interessado informou nos autos que o veículo restrito estava alienado fiduciariamente ao Banco Itaú, mas que providenciou, antes da fase de cumprimento de sentença, o pagamento antecipado de todas as parcelas restantes. 5.
Pois bem.
A prova acerca da efetiva posse e propriedade do bem, cuja constrição se quer discutir é indispensável ao deslinde da controvésrsia, sendo que o terceiro detém o ônus quanto à sua produção. 6.
No caso em apreço, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o terceiro interessado demonstrou ter adquirido o veículo do antigo proprietário, Marcos Lúcio Santos de Almeida, em 13/04/2019, por meio do contrato de compra e venda (Id 1105044281).
Comprovou, ainda, os valores pagos, a título de ágil, ao vendedor (Id 1105044290), bem como assumiu as prestações restantes do financiamento, por meio de carnê bancário (Id 1105044291). 7.
A Carta de Quitação prova que o veículo foi quitado em 27/10/2020 (Id 1455210889). 8.
Sendo assim, comprovada está a posse e propriedade do veículo constrito nos autos, de modo que a liberação da restrição é medida que se impõe. 9.
Ante o exposto, defiro o pedido do Id 1105044266, e determino o levantamento da restrição de transferência, via RENAJUD, que recaiu sobre o veículo marca CITROEN, modelo C416GLX5P F, placa NKG7678, ano 2009/2010, cor vermelha (Id 454030863), cuja posse fica reconhecida ao terceiro interessado Ronaldo Júnio Conceição dos Santos. 10.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/05/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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04/02/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALKIMIM PIMENTA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:08
Juntada de manifestação
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13/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000349-43.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a CEF requereu a juntada de demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 210.020,95, pugnando pela busca de bens, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, em nome dos executados (Id 237103349). 2.
Considerando que a tentativa de bloqueio de numerário em contas bancárias dos executados restou infrutífera (Id 355488460), a CEF requereu a indisponibilidade de bens via sistemas RENAJUD/INFOJUD/CNIB (Id 384156377). 3.
Houve restrição de um veículo no sistema RENAJUD, em nome do executado Marcos Lúcio Santos de Almeida (Id 454030863), bem como, através do sistema INFOJUD, verificou-se a existência de um imóvel em nome desse mesmo executado (Id 454021392). 4.
Em razão disso, a CEF requereu a penhora e avaliação do referido bem imóvel (Id 490476858).
Contudo, não foi possível efetivar a diligência, ante a ausência da certidão atualizada da respectiva matrícula, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (Id 888058575). 5.
Posteriormente, o terceiro interessado, Ronaldo Júnio Conceição dos Santos, ingressou no feito (id 1105044266) alegando que o veículo MARCA CITROEN, MODELO C416GLX5P F, placa NKG7678, ano 2009/2010, cor VERMELHA, o qual possui restrição de transferência na presente demanda, lhe foi vendido antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, ou seja, na data de 17/10/2019.
Informou que assumiu o restante das 38 prestações do financiamento perante o Banco Itaú, as quais foram pagas antecipadamente em 27/10/2020.
Noticiou, ainda, que o imóvel localizado na Rua Santos Dumont, 938, Bairro Jardim Rio Claro, Jataí, matrícula n. 18.139, livro 02, do CRI de Jataí/GO, indicado à penhora nesta demanda, também foi objeto de penhora em outro processo, cujo valor da causa não ultrapassa nem a metade do valor do imóvel, avaliado em R$ 1.200.000,00.
Rogou, assim, pela liberação da restrição que recaiu sobre o veículo em discussão. 6.
Intimada para se manifestar a respeito, a CEF refutou as alegações do terceiro interessado e requereu a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo, bem como a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/Go para informar o número de matrícula do imóvel encontrado em nome do executado (Id 1294132767). 7.
Decido. 8.
O terceiro interessado informou nos autos que o veículo restrito estava alienado fiduciariamente ao Banco Itaú, mas que providenciou, antes da fase de cumprimento de sentença, o pagamento antecipado de todas as parcelas restantes. 9.
Diante disso, antes de apreciar o seu pedido, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos da Carta de Quitação do veículo MARCA CITROEN, MODELO C416GLX5P F, placa NKG7678, ano 2009/2010, cor VERMELHA. 10.
De outra banda, considerando que o terceiro interessado informou a matrícula do imóvel indicado à penhora (matrícula n. 18.139, livro 02, do CRI de Jataí/GO), INDEFIRO o pedido da CEF nesse sentido (Id 1294132767), e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar e anexar aos autos a Certidão atualizada do referido imóvel. 12.
Providencie a secretaria ao cadastramento da advogada Ângela Maia de Assis, OAB/GO nº 28.354, para que possa receber as intimações destinadas ao terceiro interessado Ronaldo Júnio Conceição dos Santos. 12.
Cumpridas as providências supra, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/12/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000349-43.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição ID11050444266 e documentos que a acompanham, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:56
Juntada de outras peças
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05/05/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:54
Juntada de diligência
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10/01/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 07:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:38
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
24/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 21:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2020 13:21
Juntada de renúncia de mandato
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20/05/2020 21:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:46
Juntada de cumprimento de sentença
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30/03/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 14:53
Juntada de outras peças
-
04/12/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALKIMIM PIMENTA em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:28
Decorrido prazo de SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2019 10:35
Juntada de carta
-
20/11/2019 10:30
Juntada de carta
-
04/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
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24/10/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2019 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2019 13:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 18:44
Conclusos para despacho
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01/08/2019 18:48
Decorrido prazo de SPACE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:31
Juntada de diligência
-
28/06/2019 10:31
Mandado devolvido cumprido
-
23/06/2019 19:22
Decorrido prazo de MARCOS LUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 19:22
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE ALKIMIM PIMENTA em 21/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:13
Juntada de diligência
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29/05/2019 11:13
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2019 11:13
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2019 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2019 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/05/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/05/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 18:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 14:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
28/11/2018 14:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2018 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2018 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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