TRF1 - 1020856-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS FERREIRA PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:15
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 01:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020856-68.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782, FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA - PA29364 REQUERIDO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a RESTITUIÇÃO da embarcação bote de alumínio 09 metros de comprimento por 2,30 de largura com 75 cm de altura, chapa fundo 4mm, lateral 3mm, passag 10, apreendida no bojo do auto de prisão em flagrante nº 1019982 83.2022.4.01.3900 a JORGE DE JESUS FERREIRA PEREIRA, nos termos do art. 120 do CPP.
Fica o requerente ciente de que a reiteração criminosa pode levar, além da apreensão da embarcação, à imposição de medidas cautelares mais gravosas.
Oficie-se à Polícia Federal para que proceda à devolução da embarcação no prazo de 5 dias.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se.
Após a devolução e o trânsito em julgado, arquivem-se." -
30/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 16:38
Deferido o pedido de #Não preenchido#
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23/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:00
Juntada de parecer
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17/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:01
Decorrido prazo de JORGE DE JESUS FERREIRA PEREIRA em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1020856-68.2022.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JORGE DE JESUS FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA - PA19782, FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA - PA29364 REQUERIDO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se o Requerente para comprovar que possui renda lícita compatível com os valores substanciais utilizados para a compra da embarcação apreendida, no prazo de 5 dias.
Após o decurso do prazo, intime-se o MPF para se manifestar acerca da petição de ID 1214728773 , bem como da eventual manifestação do Requerente acerca da origem dos recursos utilizados para a compra da embarcação." -
09/08/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 10:43
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:12
Juntada de e-mail
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15/07/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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23/06/2022 10:58
Juntada de documento comprobatório
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16/06/2022 00:47
Juntada de parecer
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13/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:11
Juntada de manifestação
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09/06/2022 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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