TRF1 - 1000507-30.2020.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIVANIA FERREIRA DE LIMA em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-30.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BALTAZIVAR DOS REIS SILVA - GO18297 POLO PASSIVO:LUCIVANIA FERREIRA DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL-CRESS-19 REGIÃO em desfavor de LUCIVANIA FERREIRA DE LIMA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
Conversão em renda efetivada, nos termos do despacho de id 897354550. 3.
O exequente requereu a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1104032776). 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 19:09
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 24/03/2022 23:59.
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16/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
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02/09/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL-CRESS-19 REGIAO em 26/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:11
Juntada de documentos diversos
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25/03/2021 10:23
Juntada de documentos diversos
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11/03/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 19:48
Juntada de Certidão.
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04/11/2020 17:18
Juntada de Certidão.
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28/10/2020 20:26
Juntada de documentos diversos
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12/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
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08/07/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:46
Juntada de Certidão.
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06/05/2020 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2020 10:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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