TRF1 - 1003460-39.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:33
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 19:20
Outras Decisões
-
13/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 01:50
Decorrido prazo de KELVIA DA SILVA COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:46
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003460-39.2021.4.01.3601 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:KELVIA DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KELVIA DA SILVA COSTA, objetivando receber a quantia de R$ 69.958,63 (sessenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Realizada a citação pessoal da Requerida (Id. 953824195), esta não realizou o pagamento do débito e nem apresentou Embargos Monitórios, tendo transcorrido in albis o prazo para tanto (Id. 1043897278). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Requerida, devidamente citada, não realizou o pagamento da dívida e deixou transcorrer o prazo para apresentação de Embargos, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008583 0000599-10.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)” Tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntado aos autos o contrato assinado pela Requerida e os extratos demonstrando as compras realizadas, confirmando as suas alegações (Id. 747933477, 747933478), entendo ter sido provado, de forma válida e total, o crédito almejado na inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, condenando a Requerida a pagar a quantia de R$ 69.958,63 (sessenta e nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos), que se encontra atualizada até 15.09.2021.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do § 2º, do art. 85, do novo CPC.
Custas pela Requerida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora dessa ocorrência.
Após, aguarde-se requerimento da Autora para início da fase do cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), que deve ocorrer com a apresentação da planilha de cálculo atualizado do débito, devendo o cálculo ser elaborado de forma a conter, separadamente a multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% (art. 523, §1º, CPC), em caso de não pagamento voluntário das Requeridas.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCYOLI LINS Juiz Federal -
21/07/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:20
Decorrido prazo de KELVIA DA SILVA COSTA em 23/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 17:30
Juntada de diligência
-
19/11/2021 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 17:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
27/09/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2021 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004139-96.2016.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Granja Adriana LTDA - ME
Advogado: Acyr Avelino do Lago Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 1002830-75.2020.4.01.3905
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Adao Souza Lima
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2022 14:39
Processo nº 1002830-75.2020.4.01.3905
Defensoria Publica da Uniao
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Andrey Henrique Sousa Carneiro Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 08:59
Processo nº 1002089-94.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luzia Helena Silverio Pereira
Advogado: Isneider Milene Silva Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2022 15:47
Processo nº 1002089-94.2022.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luzia Helena Silverio Pereira
Advogado: Isneider Milene Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 09:47