TRF1 - 1001937-46.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001937-46.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001937-46.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Aguarde-se a audiência designada nos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 2.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/06/2025, às 14:00 horas. 3.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 4.
O advogado deverá informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 5.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 6.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 7.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 8.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2103). 9.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 10.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 11.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 12.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 13. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MOACIR LIMA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Do caso dos Autos. 7.
No vertente caso, o autor alega que fora vítima de projetil de arma de fogo nos arredores da Usina Elétrica do Rio Veguim – São Simão, momento que foi atingido na região da barriga, lhe causando de logo paralisação, não conseguindo ficar em pé, evidenciando abuso de poder de polícia. 8.
Na inicial, menciona-se que os agentes, ao perceber a situação, entraram em desespero, momento em que carregaram o demandante encaminhando o mesmo ao hospital mais próximo, deixando o autor e indo embora. 9.
Citada, a requerida informa que não há qualquer prova de que o fato descrito pelo autor tenha sido praticado por agentes do IBAMA., não havendo qualquer operação do IBAMA na área em que se deu os fatos, bem como a existência de agentes ali presentes (Id 1341433281). 10.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que o autor não juntou nenhum documento relativo ao incidente, tais como boletim de ocorrência, entre outros, aptos ao início de prova material do ocorrido. 11.
Os documentos médicos por si só não atestam a responsabilidade da requerida pelo ocorrido, nem menção faz sobre o local em que aconteceu os fatos. 12.
Dessa forma, a prova testemunhal sozinha é ineficaz ante a ausência de documentos aptos a corroborar a prova testemunhal a ser produzida, razão pela qual indefiro o pedido de produção testemunhal. 13.
Assim, entendo que não restaram caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade civil direta da requerida.
De fato, ausentes documentos aptos a provar os fatos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. 15.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 16.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte requerente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 21. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Considerando que a autora se limitou a indicar a testemunha, sem demonstrar qual questão de fato será dirimida, bem como sua participação na data do fato, intime-a, pela derradeira vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a prova, informando ainda se a testemunha mencionada no Id 1571133373 é presencial (ocular) ou referencial, a fim de oportunizar a este juízo a análise da necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento. 2.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, constato que este juízo equivocou-se em proferir decisão determinando a designação de audiência de instrução e julgamento sem antes ouvir da parte autora os motivos imprescindíveis para a produção da prova testemunhal requerida. 2.
Desta forma, chamo o feito a ordem e revogo a decisão proferida no Id 1508238870. 3.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e a conduta da requerida. 4.
Pois bem.
O artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.
Assim, o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova. 5.
Da análise detida dos autos, verifico que apesar do requerimento formulado pela parte autora pela produção da prova testemunhal, não restou demonstrado a necessidade ou utilidade da prova. 6.
Assim, antes da apreciação do requerimento para oitiva de testemunhas, se faz necessário a intimação da autora para esclarecimentos. 7.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique a prova testemunhal que deseja produzir, inclusive indicando os dados das testemunhas, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada testemunha especificada, bem como a sua participação na data do fato, sob pena de indeferimento. 8.
Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se. 10.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica).
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MOACIR LIMA DA SILVA em face de IBAMA.
Aduz em síntese que, foi vítima de projétil de arma de fogo por parte de agentes da ré, na Usina Elétrica do Rio Veguim – São Simão, o que lhe causou diversos prejuízos.
Requer a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Citado, o IBAMA apresentou contestação (id 1341433281).
Alega desconhecer o acontecido e não diz não ter realizado qualquer operação na área do ocorrido na data mencionada pelo autor.
Junta documentos. 4.
O autor requer a produção de prova testemunhal (id 1405853261). 5.
Decido. 6.
Analisando detidamente os autos, verifico que há contradição nos fatos narrados pelas partes, o que poderá ser melhor elucidado através da prova testemunhal, a fim de esclarecer como o fato realmente ocorreu e se houve responsabilidade da parte requerida. 7.
Desse modo, considero imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se permitir a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas, especialmente para verificar se há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e a conduta da ré. 8.
Ante o exposto, para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas, desde que indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. 9.
Determino a Secretaria que designe audiência de conciliação e mediação. 10.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO 1.
Considerando que eventual aplicação dos efeitos da revelia será analisada por ocasião da prolação da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica a contestação apresentada pela requerida. 2.
Após, volvam-me os presentes conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 20:55
Juntada de contestação
-
14/09/2022 14:19
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
13/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001937-46.2022.4.01.3507 AUTOR: MOACIR LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:25
Juntada de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001937-46.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA MAIA COSTA - BA48518 e MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES - BA45880 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2022 14:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/07/2022 14:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
13/07/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044198-65.2022.4.01.3300
Roberto Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucimar Souza de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 15:55
Processo nº 0001121-50.2019.4.01.4101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Claudnei Ferreira de Abreu - ME
Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:05
Processo nº 0006183-30.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Leila Maria Silva Gomes
Advogado: Antonio Alberto Nunes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 0013409-18.2014.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Solange Tavora de Souza
Advogado: Kercia Karenina Camarco Batista Rodrigue...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2014 00:00
Processo nº 0006600-44.2011.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Adailson de Oliveira Souza
Advogado: Paulo Fidelis Miranda Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2011 18:16