TRF1 - 0008319-33.2017.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
21/09/2022 15:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 14/09/2022, DISPONIBLIZADO EM 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CÓDIGO PENAL.
OFERECER VANTAGEM À AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Segundo a denúncia, em 28/03/2017, em fiscalização de rotina na base da Polícia Rodoviária Federal de Araguari/MG, equipe da PRF abordou o ônibus, placas EVC-7160, na BR 050, KM42, sentido Araguari/Uberlândia, ocasião em que o réu, condutor do veículo, entregou ao policial um porta documentos de cor preta, contendo os documentos do veículo e uma cédula de R$ 100,00 dobrada e, ao ser indagado pelos policiais, respondeu que o valor em espécie objetivava a liberação mais rápida dele e do veículo, pois não possuía autorização da ANTT Agência Nacional de Transporte Terrestres, para a viagem. 3.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Boletim de Ocorrência; bem como pelos interrogatórios das testemunhas de acusação, as quais foram uníssonas em afirmar o dolo do acusado em praticar o delito de corrupção ativa. 4.
Dosimetria.
O juízo a quo considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). À míngua de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena, a reprimenda restou definitiva nesse patamar.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em R$ 3.000,00 (três mil) reais. 5.
No caso, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua aplicação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora para retificação neste ponto. 6.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
12/09/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2022 -
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02/09/2022 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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02/09/2022 08:45
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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22/08/2022 15:41
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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19/08/2022 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/08/2022 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2022 18:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI 79/2022 DPU
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18/08/2022 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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15/08/2022 12:44
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 15/08/2022 E DISPONIBILIZADA EM 12/08/2022.
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12/08/2022 13:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 79/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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12/08/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de agosto de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, em Sessão Extraordinária, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões Nº. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I Brasília, 10 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
10/08/2022 13:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/08/2022
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08/06/2022 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2022 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930325 PETIÇÃO
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02/06/2022 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/06/2022 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/05/2022 15:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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25/02/2019 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/02/2019 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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22/02/2019 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678844 PARECER (DO MPF)
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22/02/2019 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/02/2019 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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