TRF1 - 1000498-88.2017.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1000498-88.2017.4.01.3502 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MARIO LUIZ ZENDRON Advogado do(a) REU: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ajuizou ação de reintegração de posse, cumulada com ação demolitória, inicialmente em face de EDIMAR SALVADOR DE OLIVEIRA.
A inicial foi instruída com documentos (eventos 2784941 e ss.).
Designada audiência de conciliação (3400224), a qual não foi realizada porque o réu não foi localizado.
No evento 4423441, determinou-se a instrução processual compartilhada, mediante a produção de prova pericial em processo paradigma (2702-59.2016.4.01.3502), facultando-se às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico.
Juntado o laudo pericial elaborado pela equipe ténica oficial do Município de Anápolis (59475124).
Designada novamente audiência de conciliação (67377056).
O réu foi citado pessoalmente (74066146).
Certidão lavrada no evento 81754063 registra que o réu entrou em contato com a vara e informou que é apenas inquilino do imóvel e que o "proprietário" seria Mário Luiz.
Em razão disso, a audiência foi cancelada.
O autor, no evento 84380574, requereu a citação de Mário Luiz Zendron.
Nos eventos 84412046 e 158296884, determinou-se retificação do polo passivo da demanda, com substituição de EDIMAR SALVADOR DE OLIVEIRA por MÁRIO LUIZ ZENDRON.
O réu não foi localizado, sendo o DNIT intimado a promover a sua citação (258408418).
No evento 348201918, o juízo determinou a manutenção de Edimar Salvador de Oliveira no polo passivo, por ter-se declarado inquilino e ocupante do imóvel.
Na ocasião, determinou-se a citação e intimação do corréu para apresentar contestação.
Em razão da não localização dos requeridos, diversas diligências visando à busca de endereços foi empreendida pela secretaria.
No evento 348201918, diante da informação de que Edimar Salvador abandonou o imóvel, o juízo determinou a sua exclusão da relação processual.
Na oportunidade, determinou a citação por edital de Mário Luiz Zendron.
Edital de citação publicado (1070003287).
O curador especial nomeado apresentou contestação, por negativa geral (1426994272).
Réplica apresentada (1852140655). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o art. 355, incisos I e II, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, ou seja, quando não houver necessidade de produzir outras prova, o magistrado tem o poder-dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, em atenção ao princípio da celeridade processual.
A prova mais relevante foi produzida, pois o laudo de agrimensura produzido pelo Município de Anápolis mediante diligências in locu abrange a área ocupada pela parte requerida.
Assim, os autos estão guarnecidos com provas suficientes para o julgamento. § Reza o art. 560 do CPC que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Igual dicção possui o art. 1.210 do Código Civil, que trata dos efeitos da posse.
A posse é compreendida como poder de fato sobre a coisa, relação sintetizada por Ihering no termo corpus.
Caio Mario da Silva Pereira acentua que o elemento corpus prescinde da apreensão física do bem.
Caracteriza-se mais propriamente como a “Faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa, e de defendê-la das agressões de quem quer que seja; o corpus não é a coisa em si, mas o poder físico da pessoa sobre a coisa; o fato exterior, em oposição ao fato interior” (Instituições de Direito Civil.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009, pág. 14).
As vias de transporte terrestre são bens de uso comum do povo (CC, art. 99), sendo, por isso, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação na forma da lei (art. 100).
A inalienabilidade do bem de uso comum do povo, que no caso compreende tanto as faixas de rolamento, como as faixas de domínio, tornam-nas insuscetíveis de perda por usucapião.
Em outras palavras, trata-se de bem fora do comércio.
Lembro, ainda, que a faixa de domínio é bem pertencente à União (CF, art. 20, II) e insuscetível de perda por usucapião (CF, art. 183, § 3º).
Assim, a ocupação da faixa de domínio por terceiros caracteriza mera detenção, não podendo ser qualificada como posse, ainda que as construções ali erguidas sejam antigas.
Cito, a propósito, precedente do STJ: “[...] A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Portanto, no caso vertente, descabe invocação de ‘posse velha’ para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011” (REsp 1755460/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018).
As provas carreadas aos autos demonstram de forma plena que a área descrita na inicial está incrustada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-414, na altura do Km 439 (crescente).
Também ficou evidenciado que o requerido ergueu construções na faixa não edificável, que compreende 5 metros de largura ao longo das estradas.
Os documentos dos eventos 2784956 demonstram que o réu ocupava, sem autorização do DNIT, a faixa de domínio.
Veja-se que o suposto inquilino do réu assina a notificação expedida pela autarquia, demonstrando que estava no local no momento da vistoria.
As imagens acostadas ao processo administrativo retratam edificações de alvenaria dentro da faixa de domínio e na área não edificável.
O croqui produzido pela equipe de engenheiros do DNIT evidencia a situação da ocupação (2784967).
O laudo pericial produzido pela equipe de engenheiros, agrimensores e topógrafos do Município, que atuou em cooperação com o juízo, comprova que o imóvel erguido pelo requerido e demais construções lindeiras, ao longo de quase todo o perímetro urbano da Rodovia BR 414 (km 439 crescente), invadem a faixa de domínio.
Além disso, tais prédios - construções rústicas ou inacabadas e destinadas em sua maioria para o funcionamento de estabelecimentos comerciais irregulares - foram parcialmente edificados na faixa non aedificandi (59475124 e ss.). É importante salientar que a equipe de peritos, durante as diligências in locu, fincou piquetes e estacas e inseriu marcação em todos os imóveis, incluindo o descrito na inicial, para identificação dos limites das faixas de domínio e área não edificável.
A posse do DNIT está igualmente demonstrada.
Basta lembrar que a Rodovia 440 existe há décadas.
Desde a sua construção e pavimentação, as autarquias federais de transportes realizam manutenções e melhorias periódicas nas pistas de rolamento, acostamentos e vias laterais.
O Governo Federal, ao definir a localização da Rodovia BR 414 e promover a desapropriação das áreas necessárias à sua construção e faixas de domínio, adquiriu o domínio e transferiu a posse ao Departamento de Estradas de Rodagem – DNER.
Com a extinção dessa autarquia, a posse da área foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (art. 81 da Lei 10.233/01).
Assim, a autarquia pode se valer dos remédios possessórios para desobstrução da rodovia e faixas de domínio, inclusive, para garantir a segurança viária e mobilidade urbana, consoante preconizado no art. 144, § 10, da Constituição Federal. É irrelevante que o DNIT não tenha logrado aportar aos autos o título de domínio da área.
Como mencionado, a Rodovia BR 414, que liga Anápolis à velha Pirenópolis e a outras cidades centenárias, existe há décadas.
Não é demasiado também recordar que “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa” (CPC, art. 557, parágrafo único; CC, art. 1.210, § 2.º).
De todo modo, pelo que se extrai dos documentos juntados aos autos, o DNIT promoveu a desapropriação da área necessária à pavimentação da rodovia e construção do entroncamento com a Rodovia BR 153 (situado no trecho das áreas esbulhadas), no final dos anos setenta.
Consoante documento dos eventos 112219367, em julho de 1978, o antigo DNER editou e publicou a Portaria n. 126 de 21, por meio da qual declarou a utilidade pública, “para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários”, da “área de terra e benfeitorias porventura nela encontradas abrangida pela faixa de domínio de 80 metros (50/30), da rodovia BR-414/GO, trecho ENTRONCAMENTO BR-153 – ENTRONCAMENTO BR-070, entre as estacas 750 - 1880 + 2,87 = 3381 – 5044 + 11,85 + 6000 – 6460, numa extensão de 65,074, conforme projeto aprovado pelo Diretor de Planejamento através [da] Portaria n.
DR.P. 52/78 e consoante desenhos n.s PEET-2609/78 até PEET 2655/78 que baixam com o supracitado processo”.
A Portaria n. 42, de 3 de junho de 1977, afetou outras área adjacentes à rodovia (entre as estacas 500 e 750) para compor a faixa de domínio da BR 414.
Além disso, ainda no ano de 1978, foi aprovado o projeto de engenharia de trafegabilidade e aumento da capacidade da rodovia.
O projeto compreende, entre outros, os subtrechos adjacentes às áreas da Associação Evangélica, entroncamento das BRs 414 e 153 e bairro Jardim das Américas.
Portanto, não há dúvida de que a afetação abrange o trecho em que está incrustada a área ocupada pelos requeridos.
Esses documentos mostram que o DNER, cujas atribuições são hoje cometidas ao DNIT, exerce atos de posse sobre a faixa de domínio da rodovia pelo menos desde 1977.
A parte requerida, por sua vez, por meio de curador especial, não logrou comprovar que ocupava a área anteriormente ao ano de 1977.
Destarte, as alegações apresentadas pelo requerido não infirmam as provas da posse e do esbulho.
Conquanto seja presumível que os antigos proprietários das áreas expropriadas tenham sido indenizados, essa circunstância é irrelevante para o deslinde da causa, por se tratar de demanda possessória.
Nos termos do art. 20, II, da CF, as vias federais e as áreas que as margeiam, são bens pertencentes à União.
O Decreto 8.376/2014 transferiu ao DNIT a administração dos bens imóveis que especifica, entre eles as faixas de domínio das rodovias federais, nos termos do art. 1º, I, vejamos: Art. 1º Fica transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT a administração patrimonial dos bens imóveis da União correspondentes às: I - faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT; De acordo com o art. 50 do CTB, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
A impossibilidade de construção no leito das rodovias engloba a faixa de domínio e especificamente a área não edificável, conforme se depreende do art. 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, in verbis: Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) (...) Daí deflui que a área non aedificandi, limítrofe à faixa de domínio, constitui, na realidade, limitação administrativa sobre a propriedade particular.
Isto é, o Estado não tem o domínio da área, mas, com base no interesse público, limita o uso da propriedade particular, por questões de segurança viária.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
COMPROVADA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 2.
Por outro lado, conforme já decidiu esta Turma, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), a União tornou-se a sua sucessora em todos os direitos e obrigações, conforme Decreto n. 4.128, de 13 de fevereiro de 2002, o que inclui a defesa da faixa de domínio de rodovia federal e, após essa data, a legitimidade passou a ser do Dnit, autarquia federal criada pela Lei n. 10.233/2001 (art. 79). 3.
Por fim, o Decreto n. 8.376, de 15 de dezembro de 2014, transferiu ao Dnit a administração dos bens imóveis da União correspondentes às faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT (art. 1º, inciso I). 4.
A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º, inciso III, que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. 5.
A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a faixa de domínio e a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
A ocupação dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular.
Precedentes. 6.
Diante da natureza de bem público da faixa de domínio da rodovia federal, não há que falar em ocupação de boa-fé, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da função social da propriedade 7.
Hipótese em que a parte ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal BR 432/RR. 8.
Sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a desocupação da faixa de domínio da rodovia federal e a retirada da construção nela erguida, que se mantém. 9.
Apelação da ré não provida. (AC 1002892-06.2020.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) (grifamos) .......................
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
RODOVIA FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, constatada a edificação em faixa de domínio de rodovia federal e em área non edificandi, como no caso, a Administração não só pode, como deve, exigir sua demolição, independentemente de desapropriação ou pagamento de indenização.
Ademais, na hipótese dos autos, os promovidos sequer lançaram mão da via processual adequada, para formular o pleito indenizatório.
Precedentes.
II - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, em parte. (AC 0032848-58.1999.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1235 de 27/11/2014.) (grifamos) .......................
ADMINISTRATIVO.
OBRA CONSTRUÍDA À MARGEM DE RODOVIA FEDERAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 4º, III, da Lei 6.766/79, ao fixar a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros às margens das rodovias, como já definiu o STJ, é uma limitação administrativa, de índole legal, o que afasta sua caracterização como forma de aquisição de propriedade (servidão), portanto, não gera direito à indenização. (REsp 750050/SC, Min.
Luiz Fux, DJ 07/11/2006, p. 242) Portanto, é vedado à parte autora manter construções de alvenaria e quaisquer outras benfeitorias fixas na área não edificável, a qual começa no limite da faixa de domínio.
Além disso, não se pode olvidar que há interesse público primário na ausência de edificações na área non aedificandi.
Isso porque essa área não só facilita a conservação, ampliação e melhoria das rodovias, como também garante a segurança do trânsito rodoviário.
Por fim, não há falar em indenização das benfeitorias realizadas na faixa de domínio e área não edificável. É certo que o art. 1.219 do CC assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Contudo, no caso, a parte ré não ostenta o status de possuidor de boa-fé.
Como mencionado, a faixa de domínio constitui bem público, não sendo suscetível de usucapião ou posse legítima.
A parte ré ocupa a área como detentor.
A presente demanda não comporta discussão sobre a suposta ausência de indenização quando da expropriação, fato ocorrido nos idos dos anos setenta.
Cabe à parte ré, querendo, intentar a ação cabível e demonstrar suas alegações e que que não houve prescrição da pretensão indenizatória.
Ante a proximidade com o leito da pista de rolamento, não é dado à parte alegar que desconhecia a expropriação realizada pelo antigo DNER.
A construção situa-se a poucos metros da rodovia.
Assim, deve prevalecer o interesse da coletividade na duplicação do trecho e retirada de cercas e construções que aumentam expressivamente o risco de colisões e acidentes graves.
A faixa de domínio e a faixa não edificável são imprescindíveis para que os condutores tenham área de fuga em caso de perda de controle dos veículos e para evitar colisões.
A faixa de domínio também é essencial para eventual implantação de vias marginais, passarelas e passeios públicos, de forma a segregar o tráfego rodoviário do tráfego urbano, em benefício da segurança da população. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial à parte autora.
Para tanto, determino a desocupação da faixa de domínio e a demolição das benfeitorias ali existentes, incluindo muros, cercas, prédios e construções de alvenaria, bem assim a demolição das edificações existentes na área não edificável.
Contudo, ante o disposto na Lei 13.913, de 2019, a ordem de demolição em relação especificamente à área não edificável abrangerá apenas a faixa de 5 metros, contados do limite da faixa de domínio.
Tendo em vista que a rodovia foi objeto de concessão, desde logo, autorizo a concessionária ECOVIAS DO ARAGUAIA a requerer o cumprimento da sentença, independentemente da iniciativa do DNIT (CPC, art. 513 e 778, § 1º, III, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor atribuído à causa.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que o requerido proceda à desocupação da faixa de domínio e demolição da edificação, com remoção do entulho, da área não edificável (ora reduzida para 5 menos) no prazo de 30 dias.
Findo o prazo, o DNIT e a ECOVIAS poderão proceder à demolição e limpeza, às suas expensas, sem prejuízo do direito de regresso em face dos requeridos.
Expeça-se mandado de reinteração de posse.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça precisar os limites da faixa de domínio e da área não edificável, valendo-se das marcações colocadas pelos peritos e com auxílio de técnico do DNIT ou ECOVIAS.
Instrua-se o mandado com cópia do laudo pericial.
Caso seja necessário reforço policial, deverá o Oficial de Justiça requisitá-lo diretamente à PRF ou à PF.
Publique-se a presente sentença no órgão oficial, tendo em vista que o réu é revel (CPC, art. 346).
Na fase de cumprimento, o réu deverá ser intimado por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
08/12/2022 20:46
Juntada de contestação
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05/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIO LUIZ ZENDRON em 08/09/2022 23:59.
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09/08/2022 06:21
Publicado Citação em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000498-88.2017.4.01.3502 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MARIO LUIZ ZENDRON EDITAL DE CITAÇÃO - SEPOD/CIV S24 Finalidade: Citação de MARIO LUIZ ZENDRON, com endereço ignorado, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advertência1: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A lei lhe incumbe alegar desde logo toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Na ocasião, deverá se manifestar sobre a prova pericial produzida.
Advertência2: Se verificada a revelia, fica desde já nomeado como curador especial o Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Evangélica Raízes.
Prazo: 20 (vinte) dias.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal em substituição legal -
05/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:58
Expedição de Edital.
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05/05/2022 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 18:00
Juntada de diligência
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16/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:07
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 07:22
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:21
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:21
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 15/04/2021 23:59.
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05/03/2021 15:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2021 15:50
Juntada de diligência
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23/02/2021 09:06
Juntada de diligência
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22/02/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 20:38
Outras Decisões
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06/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
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22/06/2020 12:26
Juntada de Petição intercorrente
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17/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 09:53
Mandado devolvido sem cumprimento
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12/02/2020 09:53
Juntada de diligência
-
06/02/2020 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 09:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2020 09:57
Juntada de diligência
-
01/02/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2020 18:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2019 02:41
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 04:45
Decorrido prazo de EDMAR SALVADOR DE OLIVEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:01
Mandado devolvido cumprido
-
09/09/2019 10:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2019 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:58
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2019 16:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/09/2019 10:43
Juntada de Ata de audiência.
-
06/09/2019 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2019 16:47
Juntada de Petição intercorrente
-
04/09/2019 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 10:43
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 09/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 10:43
Decorrido prazo de EDMAR SALVADOR DE OLIVEIRA em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 10:58
Mandado devolvido cumprido
-
01/08/2019 10:57
Juntada de diligência
-
25/07/2019 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/07/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 12:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 20:04
Audiência conciliação designada para 04/09/2019 16:30 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:09
Juntada de diligência
-
08/04/2019 10:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/04/2019 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/03/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2018 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2018 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2018 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2018 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 19:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2017 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2017 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2017 15:36
Audiência conciliação cancelada para 07/12/2017 14:00 em #Não preenchido#.
-
28/11/2017 15:35
Audiência conciliação cancelada para 07/12/2017 14:00 em #Não preenchido#.
-
28/11/2017 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2017 18:03
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/11/2017 11:44
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/11/2017 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2017 11:21
Audiência conciliação designada para 07/12/2017 14:00 em 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/11/2017 11:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 18:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/09/2017 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2017 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2017 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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