TRF1 - 1018289-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de L. CORREA VIANA & CIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2022 01:28
Decorrido prazo de L. CORREA VIANA & CIA LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:02
Juntada de contestação
-
06/09/2022 13:08
Juntada de substabelecimento
-
01/09/2022 00:12
Decorrido prazo de L. CORREA VIANA & CIA LTDA em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018289-64.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: L.
CORREA VIANA & CIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE ALENCAR DE LEMOS - PA20484 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - recolher as custas iniciais, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96, art. 99, § 3º do CPC e na PORTARIA PRESI 298/2021; - apresentar documentos essenciais à propositura da demanda, como a certidão de matrícula do imóvel e documentos relativos à realização do leilão do imóvel; - retificar o polo passivo, afim de incluir o adquirente do imóvel, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. -
08/08/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 15:08
Juntada de procuração/habilitação
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26/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/05/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2022 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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