TRF1 - 0005966-09.2001.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 10:35
Juntada de manifestação
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14/10/2022 10:09
Juntada de substabelecimento
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06/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:02
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005966-09.2001.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005966-09.2001.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IONE RODRIGUES PAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REALINO DA ROCHA BASTOS - MT5713/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 - [Mútuo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 0005966-09.2001.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação, interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor encontrado por perícia judicial, deduzindo-se o quanto já pago a título de indenização administrativa.
Os honorários advocatícios foram distribuídos nos termos do art. 21, CPC/73.
Alega a apelante, em síntese, que é válida a cláusula que prevê, em caso de roubo, que o valor da indenização será de uma vez e meia o da avaliação feita quando da contratação do mútuo, eis que refletiria o valor de mercado das joias empenhadas.
Afirma que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Com contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 - [Mútuo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 0005966-09.2001.4.01.3600 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contratos de mútuo com garantia pignoratícia de algumas joias, as quais foram roubadas em abril/2000.
Em razão de não concordarem com o valor da indenização fixada administrativamente, os autores ingressaram com a presente ação.
Em análise às razões recursais, entendo que não merecem acolhimento.
Pois bem, conforme o Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, interpretação confirmada pela STF, de modo que estando os contratos bancários submetidos às normas contidas no CDC, as instituições financeiras podem ser enquadradas como prestadoras de serviço por definição, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva.
Nessa situação, o magistrado pode verificar a existência de cláusulas que possam ser revistas, aplicando um juízo de razoabilidade quanto à natureza imperativa do contrato, ainda que tenha que considerar também o princípio da autonomia da vontade em sua interpretação.
A limitação do valor da indenização, decorrente do roubo dos bens dados em garantia, em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes do valor da avaliação (Cláusula 14.1 – fl. 306) é considerada uma cláusula abusiva, por ser desfavorável ao consumidor, deixando-o em desvantagem excessiva, além de terem direito assegurado ao ressarcimento integral do dano causado pela falha da prestação do serviço.
Inteligência dos arts. 51, I, IV, CDC.
Convém destacar, ainda, que “a avaliação feita pela instituição financeira, como é de conhecimento público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, notadamente porque não tem como finalidade a alienação do bem, visando, tão somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo (...)” ( AC 0014685-10.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG).
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PENHOR.
JOIAS.
ROUBO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO. 1.
A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tendo ocorrido o roubo das joias empenhadas, a Caixa Econômica Federal deve indenizar a recorrente por danos materiais. 3.
A cláusula contratual que restringiu a responsabilidade da CEF a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vez o valor de avaliação das joias empenhadas deve ser considerada abusiva, por força do artigo 51, I, da Lei nº 8.078/1990.
Precedentes do STJ. 4.
Não há como conhecer da insurgência quanto à indenização por danos morais, haja vista a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.227.909/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.) CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PENHOR.
JOIAS.
FURTO.
FORTUITO INTERNO.
RECONHECIMENTO DE ABUSO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE EXTRAVIO DOS BENS EMPENHADOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, I, DO CDC.
OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira.
Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2.
O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado.
Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3.
Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sempre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 29/10/2013.) Nesse sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal: CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA.
PENHOR DE JOIAS.
BEM EMPENHADO INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JOIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A responsabilidade civil das instituições financeira, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II- A cláusula contratual que limita a indenização, no caso de extravio das joias empenhadas, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, afigura-se nula, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC, devendo o mutuário ser ressarcido, no caso, pelo real valor de mercado dos referidos bens.
III - No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
IV- Na espécie, a sentença monocrática merece reparo, na medida em que o valor indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se encontra em harmonia com o parâmetro relacionado ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação, mostrando-se evidente que essa quantia não funciona como desestimuladora à reiteração de conduta de mesma natureza, sendo que tal montante deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) como forma de melhor atender aos objetivos acima referidos, em especial no que se refere ao caráter pedagógico da reprimenda, no sentido de desestimular a reiteração da conduta lesiva V - Os juros de mora e a correção monetária, posteriormente ao Código Civil de 2002, devem ser calculados englobadamente pela taxa SELIC.
VI Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a abusividade da cláusula 14.1 do contrato de mútuo em questão e determinar que o valor da indenização por danos materiais seja apurado em liquidação de sentença, tendo por base o valor de mercado das joias, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos os valores acrescidos de juros de mora equivalentes à SELIC, sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC).
Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0014685-10.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
PROVA PERICIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REJEITADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE PENHOR.
ROUBO DE JÓIAS EMPENHADAS.
INDENIZAÇÃO AO MUTUÁRIO.
PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR EM UMA VEZ E MEIA O DA AVALIAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AVALIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA EM FACE DO VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A perícia judicial é diligência probatória adequada à estimação do valor do bem empenhado objeto de extravio, relógio de ouro de marca Rolex, em razão de sua durabilidade e de estar cabalmente descrito nos autos, existindo produtos de valor similar, sendo, por isso, possível estimar o seu preço de mercado, ainda que tenha desaparecido.
Precedentes.
Agravo retido da CEF a que nega provimento.
II - Nos termos de remansosa jurisprudência deste Tribunal, afigura-se nula cláusula inserta em contrato de penhor (adesão) que limita a indenização, em caso de extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, sabido que esta não leva em consideração o valor de mercado.
III - A justa indenização deve corresponder, conforme iterativo entendimento deste Tribunal sobre a matéria, ao valor de mercado das joias roubadas, conforme perícia judicial.
Precedentes.
IV - Caso em que, no entanto, se afasta o valor idoneamente encontrado em sede pericial em razão do princípio da adstrição/congruência, devendo o juízo limitar-se ao quantum requerido pela parte autora em sede inaugural a título de indenização por danos materiais.
Precedentes.
V - Apelações do autor e da CEF às quais se nega provimento. (AC 0000806-78.1998.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 22/06/2018 PAG.) Dessa forma, a justa indenização calculada por meio da perícia judicial levou em conta o valor de mercado das joias (fls. 245/251; 274/275 e 285/288).
Por fim, salienta-se que a quantia paga administrativamente pela Apelante foi considerada nos valores apurados em laudo pericial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005966-09.2001.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: IONE RODRIGUES PAES, IRACEMA DA COSTA PINHEIRO, IRACI CORDEIRO COSTA, IVANA APARECIDA BASTOS DO VALLE RONDON, IVANETE DE ALMEIDA DIAMANTINO Advogado do(a) APELADO: REALINO DA ROCHA BASTOS - MT5713/O EMENTA CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ROUBO DAS JOIAS DADAS COMO GARANTIA.
CLÁUSULA LIMITADORA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia. 2.
Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 3.
A limitação do valor da indenização, decorrente de roubo dos bens dados em garantia, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes do valor da avaliação (Cláusula 14.1 – fl. 306), é abusiva por deixar o consumidor em desvantagem excessiva, além de estes terem o direito ao ressarcimento integral do dano causado pela falha da prestação do serviço.
Inteligência dos arts. 51, I e IV, CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. 4.
O cálculo da quantia devida à título de danos materiais levou em consideração o valor de mercado das joias, realizado por meio de perícia judicial, já descontados o valor pago administrativamente pela Instituição Financeira. 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
04/10/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:21
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE) e IONE RODRIGUES PAES - CPF: *38.***.*22-87 (APELADO) e não-provido
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2022 12:08
Incluído em pauta para 21/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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15/09/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de IRACEMA DA COSTA PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de IVANETE DE ALMEIDA DIAMANTINO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:50
Decorrido prazo de IVANA APARECIDA BASTOS DO VALLE RONDON em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de IONE RODRIGUES PAES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de IRACI CORDEIRO COSTA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: IONE RODRIGUES PAES, IRACEMA DA COSTA PINHEIRO, IRACI CORDEIRO COSTA, IVANA APARECIDA BASTOS DO VALLE RONDON, IVANETE DE ALMEIDA DIAMANTINO, Advogado do(a) APELADO: REALINO DA ROCHA BASTOS - MT5713/O .
O processo nº 0005966-09.2001.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
03/08/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:06
Incluído em pauta para 14/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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16/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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28/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 18C
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25/02/2019 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/05/2016 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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29/04/2016 09:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2016 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3893073 PETIÇÃO
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15/04/2016 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/06/2015 13:40
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DA CEF - REQUER INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRI PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
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11/06/2015 13:01
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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11/02/2015 18:28
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO)
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27/01/2015 16:12
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/01/2015 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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23/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/01/2015 09:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/01/2015 15:03
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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02/12/2008 12:55
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
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26/11/2008 17:24
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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19/11/2008 17:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) QUINTA TURMA
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07/11/2008 16:54
PROCESSO RETIRADO PELA CEF - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CÓPIA
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07/11/2008 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/11/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/11/2008 -
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20/10/2008 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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20/10/2008 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/10/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação
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01/10/2008 18:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/10/2008
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04/10/2007 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2007 15:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/10/2007 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NA QUINTA TURMA, PARA PUBLICAR DESPACHOS / DECISÕES
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03/10/2007 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
24/11/2004 18:46
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/11/2004 18:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2015
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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