TRF1 - 1002015-74.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 15:12
Desentranhado o documento
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29/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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31/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 22:09
Juntada de manifestação
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002015-74.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068, IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO - GO10121, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 e CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO23260 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos com (i) pedido de desbloqueio de valores (id 1054078794, 1350328256); (ii) comunicação ao juízo da recuperação judicial (processo 0220773.04.2016.8.09.0129 - Comarca de Pontalina/GO) sobre a presente execução fiscal (id 827042576); (iii) apresentação de carta fiança (id 836521074, 939301676); (iv) comunicação de parcelamento da dívida e pedido de suspensão do feito (id 1186655788); (v) exceção de pré-executividade pela extinção da execução (id 1479120856).
Intimada, a parte exequente aduziu (i) a impossibilidade de recebimento da carta fiança, vez que a instituição financeira não está cadastrada no Banco Central (id 882936592, 1054508760); (ii) pela suspensão da execução (id 1357470771); (iii) rechaçou a tese alegada na exceção, requerendo, ao final, sua rejeição (id 1555199889).
Bloqueio parcial de valores via SISBAJUD – id 833473564. É o que importa relatar, passo a decidir. (i) BLOQUEIO DE ATIVOS.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Como consabido, a existência de processo de recuperação judicial não enseja, por si só, a suspensão das execuções fiscais, permitindo a busca de bens em nome da empresa executada, com a ressalva de que eventuais constrições deverão ser comunicadas e geridas pelo juízo recuperacional.
Consoante o entendimento do STJ “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa”. (STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Neste ponto, determino a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Pontalina/GO (processo 0220773.04.2016.8.09.0129) para que tome ciência da presente execução fiscal, bem como da quantia bloqueada via SISBAJUD - id 833473564, devendo informar as providências a serem adotadas, na maior brevidade possível.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
De outro lado, o parcelamento da dívida após a constrição de ativos financeiros, não tem o condão de liberar as garantias processuais, sendo o caso de suspensão da execução fiscal até o pagamento integral da dívida.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, devendo estes serem transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
DETERMINO, ainda, a SUSPENSÃO da presente execução, devendo permanecer ela suspensa até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. (ii) DA CARTA FIANÇA NÃO BANCÁRIA.
INCABÍVEL SUA ACEITAÇÃO PELA EXEQUENTE.
Em se tratando de carta fiança, impõe-se a estrita observância ao princípio da legalidade e a necessidade de se interpretar a literalidade da lei, que exige que a carta de fiança seja emitida por banco, no sentido estrito da palavra, vedando-se a prestação de garantia por instituição não bancária.
Com efeito, a fiadora não é uma instituição financeira, com registro ou cadastro perante o Banco Central ou SUSEP, sendo incabível a aceitação da fiança que não está prevista no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a exequente não é obrigada a receber a carta fiança de id 939266673. (iii) ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sob o rito dos recursos repetitivos de que a confissão de dívida, para efeito de adesão ao parcelamento, não impede que o devedor acione o Poder Judiciário para discutir os seus aspectos jurídicos, uma vez que os elementos da relação jurídica tributária obrigatoriamente encontram fundamento de validade na legislação ordinária e constitucional, não podendo ser afastados por simples acordo de vontade entre as partes.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Compulsando os autos, verifica-se que se torna imprescindível a devida instrução do feito, com a produção de provas e análise do processo administrativo originário, vez que, nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, no âmbito de embargos à execução fiscal.
No presente caso, a executada cogita a inconstitucionalidade referendada na ADI 4.395, por considerar ser isenta ao pagamento de FUNRURAL por sua qualidade de sub-rogada.
A exequente, por sua vez, reafirma que os créditos em cobro são referentes à dívidas ativas sobre contribuições previdenciárias/receita, contribuições parafiscais e multas ex-officio, sem lançamento de contribuição ao FUNRURAL.
Se pretende a parte, portanto, realizar produção de provas para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em cobro, segundo o STJ, “não há como afastar a necessidade de dilação probatória inviável em sede de exceção de pré-executividade, cuja discussão deve se limitar a questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973” (AgInt no AREsp 1367399 / SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 26/04/2019).
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 19:32
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:27
Juntada de manifestação
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11/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:44
Juntada de exceção de pré-executividade
-
16/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:12
Juntada de manifestação
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07/10/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002015-74.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE OLIVEIRA RODOVALHO - GO14068, IVAN HENRIQUE DE SOUSA FILHO - GO10121, ELEIA ALVIM BARBOSA DE SOUZA - GO25953 e CYNTHIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - GO23260 DESPACHO 1.
Comparece a parte executada em 04/07/2022 (ID 1186655788 e seguintes), informando o parcelamento do débito exequendo. 2.
Destarte, intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a exigibilidade do crédito está suspensa, inclusive apresentando a data da celebração do acordo, se houver; visando a verificação da legalidade no bloqueio de valores realizado (ID 833473564). 3.
Em seguida, com ou sem manifestação volvam-me os autos conclusos. 4.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:52
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 19:10
Juntada de manifestação
-
02/05/2022 16:44
Juntada de manifestação
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23/04/2022 02:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:26
Decorrido prazo de JR COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:39
Juntada de manifestação
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13/01/2022 09:03
Juntada de manifestação
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16/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 16:30
Outras Decisões
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08/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/09/2021 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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