TRF1 - 1004366-43.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
27/09/2022 15:22
Juntada de Informação
-
27/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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07/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:37
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de MAIRA TIYONI SACATA TONGU NAZIMA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:58
Decorrido prazo de SANDRA MOTA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde da UNIFAP em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:57
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde da UNIFAP em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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27/07/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 20:10
Juntada de diligência
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27/07/2022 16:38
Juntada de apelação
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25/07/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 16:11
Juntada de diligência
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22/07/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:53
Juntada de diligência
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22/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004366-43.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL VICTOR FERREIRA CORREA - AP4206 POLO PASSIVO:SANDRA MOTA RODRIGUES e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA contra ato atribuído a Diretora do Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde – DCBS e a Coordenadora do Curso de Medicina da UNIFAP, objetivando “que ao final seja julgado PROCEDENTE o pedido para garantir a Impetrante o direito de realizar a prova do módulo com a próxima turma, assim, não correndo o risco de realizar uma prova específica e gerar novos prejuízos”.
Narra a Impetrante que: “No dia 24/02/2022, às 23h26min, foi publicada a nota da prova cognitiva do módulo 403 (neurologia) via aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo designada data para avaliação final às 9h do dia seguinte (25/02/2022), ou seja, 9h34min após a publicação da nota. (...)que a Impetrante se submeteu à prova final e infelizmente não obtive nota suficiente para aprovação, pelo exíguo prazo para preparação e por outros motivos de cunho pessoal.
Diante do ocorrido, a Impetrante apresentou o requerimento, necessitando de resolução urgente, para que fosse autorizado a avançarem ao oitavo semestre, ficando pendendo somente da prova do módulo 403, tendo em vista que o próximo o início do semestre letivo 2021/2 e do quadro de incerteza.
Impede corroborar que a prova final foi aplicada em período de férias, conforme calendário eletivo da UNIFAP.
Diante da violação do direito do aluno de interpor recurso em face da nota no prazo de dois dias úteis, bem como de resguardar seu direito em realizar a prova do módulo com a próxima turma e, não uma prova elaborada somente para impetrante, assim, evitando maiores prejuízos, não restou outra forma que não seja a propositura do presente mandado de segurança.
Em consequência do ocorrido, a Impetrada não teve tempo hábil para se preparar para a avaliação final, assim, restando reprovada”.
Afirma ainda que “Ademais, o art. 10º da Resolução 26/2011-CONSU/UNIFAP, frisa que o discente possui o direito de interpor recurso em face da nota no prazo de dois dias úteis.
Nesse passo, se o aluno possui este direito de interpor recurso em face da nota no prazo de dois dias úteis, logicamente, não seria possível realizar qualquer aplicação de prova nesse período de tempo. (...)Embora a Impetrante tenha questionado à Coordenação de curso e o DCBS sobre a forma como foi aplicado a Avaliação Final, ou seja, sem antes o professor fazer o lançamento das Notas no sistema SIGAA, lançamento este obrigatório para fins de respaldo dos acadêmicos.” Aponta a violação aos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, em especial o da igualdade e legalidade.
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão de Id 1059238790, indeferiu-se o pedido liminar.
Foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (Id 1077304772).
A UNIFAP requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo (Id 1083242747).
A Coordenadora do Curso de Medicina da Unifap e a Diretora do Departamento de Ciências Biológicas e de Saúde da UNIFAP prestaram informações em Id 1099857781, na qual afirmam a ausência de direito líquido e certo e a inexistência de ato ilegal, tendo destacado que: A Impetrante protocolou, via e-mail, em 29/03/2022, requerimento na UNIFAP, conforme documento em anexo; Cabe destacar que até o dia 20/03/2022 não havia nenhum pedido de revisão de prova da Impetrante, sendo que teve ciência das notas no dia 24/02/2022 e que realizaram a prova final no dia 25/02/2022.
Ressalta-se que na manifestação do DCBS no dia 01/04 a Diretora não tinha ciência da resposta do Professor e/ou Coordenação do curso de Medicina quanto ao requerimento dos discentes.
Portanto, diante do acima exposto, resta claro que não há amparo ao pedido da Impetrante, visto que a prova cognitiva do referido módulo foi realizada dia 15/02/2022, com a disponibilização do gabarito no mesmo dia, o que possibilitou à Impetrante a ciência do resultado do seu desempenho com antecedência da prova final executada no dia 25/02/2022.
Ratifica-se, assim, que foi disponibilizado o gabarito da prova no mesmo dia.
Portanto, a Impetrante teve acesso ao resultado da prova no mesmo dia da avaliação.
Com isso, o prazo de 10 dias não fere as normas institucionais.
Ademais, a preparação de qualquer discente deve ser continua e permanente.
No recurso do “do novo pedido” a Impetrante apresentou a seguinte resposta aos questionamentos realizados pelo DCBS em 01/04: “À título de esclarecimento, afirmo que não tentamos recurso no dia em que saiu a nota pois poucas horas depois a prova final já seria aplicada, então apenas somente após fazer a avaliação final que nos deparamos que estávamos em uma situação prejudicial.
A partir de então, ficamos esperando sair a nota do exame final, que demorou muitos dias para entrar no sistema SIGAA”.
A afirmação não justifica a inexistência de recurso quanto as provas aplicadas, visto que, conforme prevê o artigo nº 10 da resolução nº 26/2011 CONSU/UNIFAP, pode-se protocolar recurso até 2 dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação.
Em 29/04/2022, a Coordenadoria de Ensino de graduação (COEG) encaminha à Coordenação do Curso de Medicina o processo nº 010350/2022-43 que novamente SOLICITA SUSPENSÃO DE DECISÃO DO DCBS e informa autorização de matrícula dos alunos 8º período, sem o devido cumprimento de todos os componentes do 7º período, conforme previsão do Projeto Pedagógico do Curso anteriormente citada, visto que pendência do módulo 403.
A COEG também afirma “...Neste sentido, solicita-se que seja cientificado o Professor Alessandro Melo, informando-o do teor da decisão de ordem 2, para que manifeste, expressamente, a anuência ou não sobre a aplicação de nova prova final do Módulo 403 para os alunos requerentes.
Recomenda-se, por prevenção, que a prova seja aplicada conjuntamente com a Turma 12, antes de encerrado o calendário acadêmico 2021/2, e que sejam os alunos informados da data da prova com pelo menos dois dias úteis de antecedência...” A COEG solicita, em caso de discordância do Professor, seja levado para o Colegiado do Curso, e em caso de recurso também deverá seguir para o conselho departamental e conselho superior.
No entanto, não era de conhecimento de COEG que o colegiado do Curso de Medicina já havia se reunido em 03/05/2022 e decidido o seguinte: “...ficou deliberado que não vai acontecer o cancelamento da prova e será solicitação do cancelamento da matrícula do semestre subsequente...”.
Na reunião do colegiado, os Professores registraram que não há fundamentos para o cancelamento da prova, e, caso isso ocorresse, deveria ocorrer a reaplicação para todos os 17 alunos que ficaram de prova final.
Outro ponto a ser registrado trata-se do artigo 47 da Lei nº 9394/1996 que exclui dos dias letivos os exames finais: “ 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”.
A Diretora do DCBS, convidada na reunião de colegiado, ressalta novamente que não viu prejuízos ao direito dos alunos solicitarem revisão de notas, mesmo a prova final ocorrendo um dia da postagem das notas no sistema de registro, uma vez que os alunos tiveram conhecimento do gabarito da prova objetiva logo após o final da prova.
Por fim, destaca que a diferença de 2 dias não parece interferir no processo de estudos contínuo dos alunos ou na possibilidade de mudança de nota, e registra que os alunos destacam no requerimento que também tiveram problemas pessoais, por isso a diretora enfatiza que a reprovação também faz parte do processo ensino aprendizagem e não tira o mérito de nenhum estudante, apenas demonstra que ele não estava “amadurecido” para avançar à etapa seguinte.
Ante todo o exposto acima, NÃO vislumbramos qualquer mácula no ato impugnado pela Impetrante, nem ofensa a direito líquido e certo.
Logo, por consequência, não há que se falar em proteção a direito por meio da busca da segurança almejada na presente ação.
Juntaram documentos.
A autora afirmou que "Diante da ausência de um calendário fixo, a Impetrante foi comunicada via whattsapp pela representante de turma Sra Gabriela Malcher, que a prova cognitiva do módulo MD4403, será realizada no dia 22/07/2022", conforme petição de id 1228718772.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso em apreço, não está configurada a violação a direito líquido e certo, o que enseja a rejeição do pedido.
O art. 10º da Resolução 26/2011-CONSU/UNIFAP estabelece que: "Quando se tratar de recurso relacionado à revisão de notas, o prazo para abertura de protocolo será de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação, devendo o requerimento ser encaminhado à Coordenação do Curso, devidamente instruído com indicação do nome do professor(es)/disciplina/avaliação realizada/e apresentação de argumentos à revisão de notas." O cabimento do recurso de revisão de nota, como visto, encontra apenas limitação temporal, relativa ao prazo de 2 dias úteis após a divulgação do resultado da avaliação.
Vale registrar, também, que não há nos autos qualquer indicação e, sequer, alegação de que a UNIFAP se negou a recepcionar recurso da Impetrante, relativo a revisão de notas.
Desta feita, no ponto, per si, não há ilegalidade.
Contudo, verifica-se que a irresignação da Impetrante reside, sobretudo, no prejuízo decorrente da aplicação de prova final sem a observância desse interrregno e da divulgação ‘de véspera’ da nota no sistema SIGAA, sem tempo razoável para preparação para a realização da prova final.
Justa a expectativa da Impetrante, pois o princípio da publicidade deve ser observado pela administração e, no vertente caso, a UNIFAP e o Professor da Disciplina em questão não disponibilizaram os resultados oficiais da avaliação do dia 15/02/2022 com uma antecedência razoável, nem haveria motivo para que assim não o fizessem.
A mera divulgação do gabarito da prova objetiva não é suficiente para a ciência inequívoca do resultado daquela avaliação, inclusive, não há como afirmar se todos anotaram suas respostas para conferência do gabarito disponibilizado.
Nesse sentido, o posicionamento do PARECER/TÉCNICO/JURÍDICO/N.14/2022-PROGRAD/COEG/DLE/REFERÊNCIA (Id.
Num. 1056757276).
Vejamos: “(...) É Embora os requerentes tenham questionado a Coordenação de curso e o DCBS sobre a forma como foi aplicado a Avalição Final, ou seja, sem antes o professor fazer o lançamento das Notas no Sistema SIGAA – lançamento este obrigatório para fins de respaldo tanto dos Estudantes/ ora requerentes, como meio de prova para o professor da disciplina.
O mencionado departamento não observou a Resolução interna N. 26/2011 da UNIFAP, sobretudo o artigo 15.
Senão vejamos: Art. 15 O Diário de Classe, em versão eletrônica, é a ferramenta institucional utilizada para os registros de todos os atos docentes, atividades e resultados do período letivo, o que incluí o desempenho do aluno em relação ao aproveitamento nos estudos e à frequência às aulas, configurando-se no documento-referência do registro acadêmico em caso de recurso interposto pelo aluno em relação à nota e/ou frequência. 1º os registros no Diário on-line são de exclusiva competência do professor responsável pela disciplina/turma, sob supervisão do coordenador de Curso. 2º Todos os pedidos de alteração, correção e inserção de notas deverão ser protocolizados pelo aluno na coordenação de curso e esta encaminhará ao professor para, se necessário, fazer as adequações.
Neste contexto, esta DLE entende que apenas avisar sobre o lançamento da nota através de Whatsapp ou incluir no sistema SIGAA no período noturno do dia anterior a avaliação final não é coerente.
Visto que, muitos acadêmicos podem não ter acesso ao sistema em menos de 24h – prazo este pacificado pelos tribunais superiores como indevido para fins de aplicação de qualquer recurso tanto na esfera administrativa, quanto judicial.” Verifica-se assim, que a conduta adotada teve o potencial de causar prejuízo à discente, pois o conhecimento oficial do resultado da avaliação aplicada no dia 15/02/2022 foi fornecido com menos de 12 horas de antecedência da realização da prova final (id Num. 1056757275 - Pág. 7).
Mais: a autora não tinha como saber que deveria fazer a prova e não existem elementos que demonstrem o momento que a impetrante tomou conhecimento; a disponibilização de tal informação às 23 horas e 26 minutos, fora do horário da universidade, bem como horário em que já representa, ordinariamente, momentos de descanso, é inadmissível; a publicidade concretamente não foi observada.
Também, diante de um critério de razoabilidade, seria adequado disponibilizar aos discentes tempo hábil e compatível com a necessária preparação, sobretudo em se tratando de avaliação final.
Logo, forçoso convir que a conduta ora questionada fere o princípio da publicidade e da razoabilidade e, por isso, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, declarar a nulidade decisão que indeferiu o pedido de nova prova final para o Módulo 403, restabelecendo a decisão da COEG que reconhece o direito de rematrícula da Impetrante nos componentes curriculares HCB4402; IESC4402; MD4404; MD4405; MD4406; e, determinar à autoridade Impetrada que promova a aplicação de nova prova final do Módulo 403 - Neurologia para a Impetrante, preferencialmente, de forma conjunta com a turma que está cursando a disciplina no atual semestre.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIFAP como assistente litisconsorcial passivo.
Faculto à parte interessada imprimir a presente decisão e protocolar junto ao Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde – DCBS e perante a Coordenação do Curso de Medicina da UNIFAP, visando a agilizar o cumprimento desta, ante a informação contida em petição de id 1228718772.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como MANDADO a ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, com a máxima URGÊNCIA.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 21 de julho de 2022. -
21/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 17:56
Concedida a Segurança a KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*37-07 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 16:48
Juntada de manifestação
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01/06/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:11
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:56
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:56
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde da UNIFAP em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:27
Juntada de manifestação
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17/05/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 17:25
Juntada de diligência
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14/05/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 16:20
Juntada de diligência
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13/05/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:50
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2022 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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04/05/2022 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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