TRF1 - 1019320-67.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2024 15:36
Juntada de Informação
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21/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:19
Juntada de Informação
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13/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:40
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019320-67.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.033, com repercussão geral.
Sustenta a agravante, em síntese, não haver permissivo legal que sustente a aplicação da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos), bem como do índice IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento), aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Defende, ainda, que houve violação aos arts. 197, 198 e 199 da CF, inexistindo entendimento do STF cabível ao caso.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019320-67.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021).
Noutro passo, ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Saliento que, no caso dos autos, o acórdão deste Tribunal fundamentou-se em elementos fáticos, tendo em vista que controvérsia estabelecida abrange a observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade no acolhimento do pleito e da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes quanto à prestação de serviços de assistência complementar à saúde, inclusive com detalhamento e análise documental.
Desse modo, a eventual alteração das conclusões constantes do acórdão da apelação, envolve a análise voltada ao revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em caso análogo, o STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP.
REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3.
O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.010.974/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/05/2022.) Ademais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a tese sustentada pela União em seu recurso fora afastada, diante da incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, conforme destacado no acórdão transcrito.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.173.808/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.994.330/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.729.384/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/11/2022.
Por fim, considerando que a Turma julgadora firmou seu convencimento com base na fundamentação de que a TUNEP é a tabela utilizada pela ANS para fixar os valores que as operadoras de planos privados devem ressarcir ao SUS por serviço médico-assistencial prestado a seus usuários, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei 9.656/1988, não havendo razão que justifique que os hospitais privados sejam remunerados com base em índices manifestamente menores quando prestam os mesmos serviços na rede complementar de saúde, não há dissonância entre a aludida posição e as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se, portanto, a manutenção in totum da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019320-67.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO OU CONVÊNIO FIRMADO COM HOSPITAIS PARTICULARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM CARÁTER COMPLEMENTAR.
TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP.
EQUIPARAÇÃO.
TEMAS 1.033 E 1.133 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.301.749/DF, firmou a tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (Tema 1.133, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/04/2021). 2.
Ao analisar o Tema 1.033, o STF firmou entendimento no sentido de que "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". 3.
Eventual alteração das conclusões constantes do acórdão de apelação, que firmou seu convencimento com base em elementos fáticos, inclusive com detalhamento e análise documental acerca do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 21/09/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
04/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:57
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 09:10
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1019320-67.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2023 Horário: 14:00 Local: Plenário 2 - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal José Amilcar de Queiroz Machado, Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected] e cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/08/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:35
Incluído em pauta para 21/09/2023 14:00:00 Plenário 2.
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07/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/08/2023 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:39
Juntada de contrarrazões
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28/07/2023 15:36
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 08:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
20/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:23
Recurso Especial
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20/06/2023 16:23
Recurso Especial não admitido
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10/04/2023 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/04/2023 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/04/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Intimação PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de março de 2023. -
31/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:44
Juntada de recurso especial
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02/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 28/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019320-67.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União para fins de prequestionamento e suprimento das omissões apontadas.
No que concerne às omissões apontadas, sustenta a sua ilegitimidade passiva para o feito, afirmando que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Aduz a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários.
Defende o caráter não vinculativo da Tabela do SUS, afirmando que o serviço conveniado e contratado não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da referida tabela, considerando os diversos benefícios fiscais.
Alega, ainda, a ausência de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, bem como a violação da cláusula de reserva de plenário, com a declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua, e a incidência da Súmula Vinculante n. 10.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os referidos vícios de omissão apontados.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019320-67.2022.4.01.3400 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os embargos de declaração A União opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos, para fins de prequestionamento e suprimento das omissões apontadas.
No que concerne às omissões apontadas, sustenta a sua ilegitimidade passiva para o feito, afirmando que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais.
Aduz a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários.
Defende o caráter não vinculativo da Tabela do SUS, afirmando que o serviço conveniado e contratado não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da referida tabela, considerando os diversos benefícios fiscais.
Alega, ainda, a ausência de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário, com a declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua, e a incidência da Súmula Vinculante n. 10.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os referidos vícios de omissão apontados.
Pois bem.
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
Isso porque os temas alegados pela embargante foram devidamente tratados no acórdão recorrido.
Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Cite-se, por fim, o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26).
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
ART. 489 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação, assegurando à parte autora a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como referência, no mínimo, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para os procedimentos comuns em ambas as tabelas e, para os procedimentos que não possuam correspondência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, § 1º, do CPC.
Determinou-se, ainda, o ressarcimento da diferença entre os valores constantes da tabela TUNEP, ou o IVR, e os valores pagos a menor retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação. 2.
A União opôs os embargos de declaração para fins de prequestionamento e suprimento das omissões apontadas.
Sustenta a ilegitimidade passiva para o feito, a necessidade de citação dos entes federados locais como litisconsortes passivos necessários, o caráter não vinculativo da Tabela do SUS, a ausência de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, bem como a violação à cláusula de reserva de plenário, com a declaração de inconstitucionalidade por via oblíqua, e a incidência da Súmula Vinculante n. 10. 3.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 4.
Não se verifica, no caso dos autos, qualquer omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 5.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 6.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 7.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
01/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2023 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA, Advogado do(a) APELADO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A .
O processo nº 1019320-67.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-01-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
05/12/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:37
Incluído em pauta para 30/01/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO.
-
04/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:44
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 08:41
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1019320-67.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019320-67.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES - AL11417-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
14/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:54
Cancelada a conclusão
-
14/10/2022 11:53
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
13/10/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2022 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PESTALOZZI DE ARAPIRACA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:27
Incluído em pauta para 10/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
13/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 19:54
Juntada de parecer
-
09/09/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
08/09/2022 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/09/2022 09:21
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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