TRF1 - 1002479-98.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDEMAR DE MELO FREITAS contra a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual visa à averbação de temo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que: (i) é policial rodoviário federal e requereu administrativamente em 22/10/2019, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, c/ averbação de tempo de Aluno Aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990; (ii) neste período teve remuneração por conta a união, alimentação, fardamento, assistência médica Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Certidão de Tempo Escolar / Intern; (iii) além da averbação, faz jus ao reconhecimento tempo de contribuição/serviço especial e a conversão em tempo de contribuição comum; (iv) apesar disso, teve seu pedido indeferido.
Requer a averbação do tempo de contribuição/serviço especial do período em que foi aluno aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990, o reconhecimento da atividade no período como especial e a conversão em tempo de contribuição comum, porque as atividades desempenhadas eram semelhantes ao labor do rurícola, cuja nocividade, na época, era reconhecida por força do enquadramento de categoria profissional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde como tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência.
Pugnou, ao fim, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citada, a UNIÃO contestação a ação.
Em síntese, defendeu a legitimidade do ato que indeferiu a averbação do tempo de contribuição como aluno aprendiz e a aposentadoria por empo de contribuição, porque não haviam sido cumpridos os requisitos do benefício.
Argumentou que o reconhecimento do tempo de contribuição em escola técnica exige a comprovação da prestação de serviços e o recebimento de contraprestação às custas dos sofres públicos ou de terceiros.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos da defesa.
Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal para esclarecimento do período de frequência na escola técnica, prova pericial para comprovar as condições prejudiciais à saúde daquele ambiente e prova técnica pericial por equipe multidisciplinar para comprovar a deficiência nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.
Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, pois a averbação do tempo de contribuição/serviço controvertido estava sujeita ao regime geral de previdência social.
A parte autora emendou a petição inicial e requereu a inclusão do INSS no polo passivo.
Na oportunidade, requereu a gratuidade judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação do INSS, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade e reiterou o pedido de produção de provas formulado anteriormente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase postulatória, antes de analisar as providências necessárias ao deslinde do feito, passo a análise das questões processuais pendentes e das questões preliminares.
Requerimento superveniente de justiça gratuita Muito embora a parte autora tenha recolhido as custas processuais iniciais, manifestou-se, posteriormente, pela necessidade de concessão de gratuidade judiciária, porque, com a passagem para a inatividade por força de aposentadoria por invalidez, houve redução na sua remuneração que não mais lhe permite continuar arcando com as custas e despesas processuais.
Analisando a documentação acostada, vejo que assiste razão à parte autora.
A gratuidade deve ser concedida.
Comparando a remuneração constante no contracheque do mês de abril de 2022 (ID1111464755), quando o autor estava ainda em atividade e o contracheque de maio de 2022 (ID1111464756), em que já consta o valor dos proventos de aposentadoria, percebo que houve significativa redução da remuneração.
A remuneração líquida do autor passou de R$ 7.188,79 para R$ 4.258,40.
Apesar de esse valor, levando em consideração a realidade brasileira, não revelar situação de vulnerabilidade, ela permite inferir que o eventual pagamento de custas e despesas processuais futuramente poderá acarretar prejuízo ao sustento do autor, diante dos comprovantes de despesas que acompanharam o pedido (conta de energia, água, prestação de imóvel, telefone, etc).
Dessa maneira, comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, vedada a restituição dos valores pagos anteriormente. (I)legitimidade passiva do INSS Alega o INSS a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque a tempo de contribuição/serviço prestado na condição de aluno aprendiz é considerado tempo de serviço público e não privado.
Sem razão.
Como observado anteriormente, no que diz respeito ao reconhecimento como atividade especial e à conversão do tempo especial em comum, do período 22/2/1988 a 8/12/1990, na condição de aluno aprendiz do Instituto Federal Goiano, a atividade estava sujeita à anotação e averbação do tempo de contribuição perante o RGPS, ainda que seja possível a averbação no RPPS por meio da contagem reciproca.
Ademais, a eventual procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial no período, demandará a retificação das informações constantes no CNIS e na certidão de tempo de contribuição já emitida, o que reforça a necessidade de participação do INSS.
Com isso, mostra-se evidente a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Resolvidas as questões prelimilares e as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito.
Saneamento e organização do feito Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há alguns fatos que devem ser mais bem esclarecidos no que tange pedido de reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz na Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990.
Muito embora esteja pacificada a possibilidade de computo do período como aluno aprendiz como tempo de contribuição, a orientação jurisprudencial vem se inclinando no sentido de que, no período, tenha havido o desempenho de atividade para execução de bens e serviços destinados a terceiros, bem como tenha havido da remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação do labor.
Ou seja, não é suficiente a frequência como aluno aprendiz, sendo imprescindível a execução de ofício para o qual o aluno recebia a instrução.
No caso, a certidão de tempo escolar acostada (ID800489546 – p.38), malgrado não deixe dúvida quanto ao período de frequência no curso de técnico em agropecuária, não permite inferir a execução de ofício pelo aluno, pois não informa quais as atividades práticas eram desenvolvidas, não informa se havia execução de bens e serviços destinados a terceiros.
O conteúdo da certidão revela apenas que as atividades eram orientadas pelos professores, sem qualquer especificação, e que o interno recebia alimentação e hospedagem.
Cabe, então, à parte autora demonstrar (i) as atividades práticas desempenhadas no curso de técnico em agropecuária; (ii) que havia a execução de bens e serviços a terceiros; (iii) que havia remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação.
São esses pontos controvertidos que devem ser enfrentados neste momento.
Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá a parte autora promovê-la, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria.
Esclareço que a necessidade de realização de prova pericial será analisada após a realização da audiência de instrução, pois, controvertida a possibilidade de computo do período como tempo de contribuição, a prova técnica é, neste momento, totalmente irrelevante.
Mesmo entendimento deve ser aplicado ao requerimento de prova relacionado ao pedido subsidiário, de reconhecimento dos períodos de afastamento como tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 21:50
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 01:17
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, na qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda ao seu imediato retorno à condição de servidor da ativa.
Afirma que, ignorando a existência desta ação, a ré entendeu por bem conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, de maneira unilateral, no mês de 4/2022. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pela parte autora não pode ser deferido.
Em que pese a insurgência quanto ao noticiado ato de aposentadoria por invalidez, é certo que a tutela pretendida no pedido formulado extrapola os limites objetivos desta ação, cuja causa de pedir e pedido giram em torno do reconhecimento de tempo de serviço especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não comporta, portanto, análise sobre a legitimidade do noticiado ato de aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, sem mais delongas, indefiro a tutela de urgência requerida na manifestação ID1118163793.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão ID1087920272.
Desentranhem-se a petição e documentos juntados pelo INSS com a manifestação ID124067273, tendo em vista que foram equivocadamente juntadas neste autos, uma vez que fazem referência aos autos n. 1024505-77.2022.4.01.3500, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:18
Juntada de contestação
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18/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:22
Juntada de inicial
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26/05/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:17
Outras Decisões
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28/04/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:52
Juntada de réplica
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08/02/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 22:12
Juntada de contestação
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05/11/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/11/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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