TRF1 - 1002479-98.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
Intimem-se a UNIÃO FEDERAL e o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnarem os embargos de declaração opostos. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDEMAR DE MELO FREITAS em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual visa à averbação de tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria especial do policial. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é policial rodoviário federal e requereu administrativamente em 22/10/2019, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, c/ averbação de tempo de Aluno Aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990; (ii) neste período teve remuneração indireta por conta da União; (iii) além da averbação, faz jus ao reconhecimento tempo de contribuição/serviço especial e a conversão em tempo de contribuição comum; (iv) apesar disso, teve seu pedido indeferido. 3.
Requer a averbação do tempo de contribuição/serviço especial do período em que foi aluno aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990, o reconhecimento da atividade no período como especial e a conversão em tempo de contribuição comum, porque as atividades desempenhadas eram semelhantes ao labor do rurícola, cuja nocividade, na época, era reconhecida por força do enquadramento de categoria profissional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde como tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência.
Pugnou, ao fim, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Citada, a UNIÃO contestação a ação.
Em síntese, defendeu a legitimidade do ato que indeferiu a averbação do tempo de contribuição como aluno aprendiz e a aposentadoria por empo de contribuição, porque não haviam sido cumpridos os requisitos do benefício.
Argumentou que o reconhecimento do tempo de contribuição em escola técnica exige a comprovação da prestação de serviços e o recebimento de contraprestação às custas dos sofres públicos ou de terceiros. 5.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos da defesa.
Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal para esclarecimento do período de frequência na escola técnica, prova pericial para comprovar as condições prejudiciais à saúde daquele ambiente e prova técnica pericial por equipe multidisciplinar para comprovar a deficiência nos períodos de afastamento para tratamento de saúde. 6.
Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, pois a averbação do tempo de contribuição/serviço controvertido estava sujeita ao regime geral de previdência social. 7.
A parte autora emendou a petição inicial e requereu a inclusão do INSS no polo passivo.
Na oportunidade, requereu a gratuidade judiciária. 8.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 9.
Em réplica à contestação do INSS, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade e reiterou o pedido de produção de provas formulado anteriormente. 10.
Foi proferida decisão deferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora a fim de comprovar: (i) as atividades práticas desempenhadas no curso de técnico em agropecuária; (ii) que havia a execução de bens e serviços a terceiros; (iii) que havia remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação.
São esses pontos controvertidos que devem ser enfrentados neste momento. 11.
Audiência realizada com oitiva de testemunha e indeferimento de produção de outras provas requeridas pela parte autora, com abertura de prazo para razões finais, que foram apresentadas e, então, vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 14.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, que já foram devidamente enfrentadas na fase do saneamento do processo, passo à análise do mérito dos pedidos. 15.
MÉRITO. 16.
Requisitos para obtenção do benefício 17.
O policial rodoviário federal, de acordo com a Lei Complementar nº 51/1985, com a redação dada pela Lei nº 144/2014, será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade quando: a) completar 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) completar 25 anos de contribuição, com pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 18.
Conforme decisão administrativa, o benefício foi indeferido pois o autor contava em 20/01/2020 com 27 anos, 1 mês e 30 dias de tempo de contribuição, tendo cumprido apenas o tempo efetivo de exercício no cargo de natureza estritamente policial (Id 800480593 - p. 8). 19.
Considerando a insuficiência do tempo de contribuição reconhecido administrativamente, pretende a autora o reconhecimento como atividade especial e à conversão do tempo especial em comum, do período 22/2/1988 a 8/12/1990, na condição de aluno aprendiz do Instituto Federal Goiano e do período que esteve afastado na condição de pessoa com deficiência, com a concessão de aposentadoria especial (policial), a partir de 22/10/2019. 20.
Passo a análise individualizada dos pontos controvertidos. 21.
Do reconhecimento do período na condição de aluno-aprendiz. 22.
Sobre o tema, dispõe a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, que: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.” 23.
O Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão corroborando entendimento já consolidado no sentido de que o efetivo exercício como aluno-aprendiz em institutos tecnológicos serve para cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda que a remuneração tenha se dado de forma indireta.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Precedente: AR 1.480/AL, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. 2.
No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (destaque em negrito) (AIRESP 201300844200, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 28/06/2017.) (destaquei).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ALUNO-APRENDIZ.
RECONHECIMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 2.
Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz. 3.
Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5001849-92.2019.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) 24.
Consta nos presentes autos, Certidão de Tempo Escolar assinada pelo Diretor-Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano - IFG, informando que entre 22/02/1988 a 08/12/1990, o autor exerceu 506 (quinhentos e seis) dias de efetivo exercício como aluno-aprendiz, sendo remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, uma vez que recebeu alimentação, hospedagem e material pedagógico.
A prova testemunhal ratifica a prova material, ficando comprovado que havia execução de bens e serviços a terceiros. 25.
No entanto, não há como se reconhecer a especialidade do período.
De fato, não há óbices ao reconhecimento do caráter especial de período laborado como aluno-aprendiz, desde que se demonstre a exposição efetiva a agentes nocivos. 26.
No caso, o autor requer o enquadramento por atividade profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964.
Entretanto, apesar de demonstrado o caráter rural da atividade, não foi demonstrada a habitualidade nem a permanência, já que as atividades eram divididas entre os alunos da instituição e se tratavam de aulas práticas, na proporção de ¼ da carga horária total desempenhada, conforme prova testemunhal.
Assim, restou comprovado que não eram trabalhadores rurais e sim alunos, não cabendo equiparação no caso e não havendo que se falar no reconhecimento da especialidade do labor, que exige habitualidade na prestação. 27.
Desse modo, reconheço o período contributivo de 22/02/1988 a 08/12/1990 como comum. 28.
Do tempo de serviço prestado na condição de pessoa com deficiência e conversão do período. 29.
De acordo com o narrado na exordial, o autor esteve afastado do exercício de suas atividades policiais nos períodos de 05/02/2014 até 10/01/2016 e de 11/01/2016 até 22/10/2019 e, por isso, requer o computo de tal período de forma especial, já que o afastamento se deu em decorrência de deficiência psicológica/mental, na forma da Lei Complementar nº 142/2013. 30.
Ocorre que, logo em seu artigo primeiro, a lei dispõe que: “Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.” 31.
Porém, em hipótese semelhante, o STF enfrentando a ausência de norma específica para o caso editou a Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 32.
No mesmo sentido: a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável à aposentadoria especial dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da CF/1988.
Nesse sentido: MI 4.158 AgR-segundo, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014. 33.
Por fim, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estendeu oficialmente o uso da legislação do RGPS para o RPPS: Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. 34.
A Lei Complementar nº 142/2013, por sua vez, em seu art. 2.º, definiu que: “Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 35.
Sem descurar da possibilidade de a deficiência surgir durante o período contributivo ou haver modificação do grau de deficiência, o art. 7º da Lei prevê que: Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. 36.
Previu-se, com isso, a possibilidade de ajuste dos períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência.
As regras da conversão foram estabelecidas no art. 70-E do Decreto 3.048/1999. 37.
Porém, em se tratando de cargo como o exercido pelo autor, em que a aposentadoria é tida como especial, não é possível aplicar a conversão, por expressa vedação legal.
Isso porque, o artigo 10 prevê que a redução do tempo de contribuição não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades consideradas especiais e os policiais exercem atividade que se enquadra no critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC 103/19.
Nesse sentido: ADI 3817, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008. 38.
Na mesma linha de raciocínio, o art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 também veda a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria especial.
Assim, por analogia, não seria possível tal conversão em casos como os dos autos, visto que por força da especialidade deve-se aplicar a Lei Complementar n. 51/85, que disciplina a concessão de aposentadoria especial aos servidores policiais. 39.
Por fim, considerando que a aposentadoria concedida ao policial é, por si só, especial e possui redução de tempo de contribuição por ser considerada atividade de risco é inaplicável ao caso concreto duas legislações benéficas, já que isso caracterizaria verdadeiro bis in iden.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA Nº 942 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Inaplicável o Tema nº 942 do ementário da Repercussão Geral.
No caso sob exame, a ação foi ajuizada por auditor fiscal que busca a conversão de tempo de serviço cumprido na Marinha do Brasil, como especial, em tempo de serviço comum, a fim de que, somado ao tempo de serviço prestado em cargo de natureza civil (auditor fiscal), seja possível a redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria comum. 2.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas quando cumprido integralmente no exercício do cargo/função do qual decorra a aposentadoria especial. 3.
O art. 40, § 4º, inc.
III, da Constituição da Republica não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais, mas apenas o direito subjetivo à aposentadoria em regime especial.
Precedentes. 4.
Impossibilidade de se conjugarem as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Precedentes. 5.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1422013 MG, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
FATOR DE CONVERSÃO.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 2.
De acordo com o art. 10 da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3.
O Decreto 3.048/1999, por sua vez, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade da citada acumulação, mas garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. 4.
Comprovada a deficiência em grau leve e contando a parte autora com tempo de contribuição superior a 33 anos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da DER. (TRF-4 - AC: 50194475620184047000 PR, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 25/10/2022, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) (grifei) 40. É também inaplicável ao caso o Tema 942 do STF, pois a parte postula benefício de aposentadoria especial, e não o de aposentadoria comum mediante contagem diferenciada de intervalos de serviço (ARE 1059951 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 14.12.17). 41.
Assim, não é aplicável no caso o regime de conversão previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social, não merecendo acolhimento o pedido neste ponto. 42.
Do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 43.
Da análise dos autos, o autor demonstrou satisfatoriamente o tempo de contribuição exercido no período de 22/02/1998 a 08/12/1990, totalizando 2 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de contribuição. 44.
Sendo assim, entendo que na data do requerimento administrativo, não estavam presentes os requisitos da aposentadoria, porque o autor não contava com 30 anos de contribuição. 45.
Deixo de reafirmar a DER, já que o autor ainda não contava com tempo de contribuição suficiente para se aposentar nos termos das regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que condicionou à obtenção do benefício aos policiais ao atingimento da idade mínima de 55 anos, ainda não alcançada pelo autor.
Na hipótese verifico ainda que, não cumpridos os requisitos para a concessão da regra de transição estampada no § 3º, do art. 5º da emenda. 46.
Assim, ainda que se reconhecesse o tempo mínimo de contribuição, o que também não se verificou no caso concreto, o autor ainda não faz jus à concessão do benefício, na medida que não alcançada a idade mínima.
Então, considerando que o autor não preenche os requisitos necessários, a improcedência do pedido neste ponto é medida que se impõe. 47.
DISPOSITIVO 48.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar as rés a averbar o tempo de serviço trabalhado pelo autor como aluno-aprendiz no Instituto Federal Goiano período de 22/02/1998 a 08/12/1990, com a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária por dia de atraso. 49.
Considerando que foi vencedora em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, em vista da gratuidade judiciária concedida. 50.
Transitada em julgado, arquivem-se. 51.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002479-98.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando os termos da decisão proferida no evento nº 1552858887, incluo a Audiência de Instrução e Julgamento na pauta do dia 10/10/2023, às 14h, cuja realização se dará exclusivamente por videoconferência.
Aliás, a referida audiência será concretizada via plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que poderá ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e smartphones, através do próprio aplicativo ou dos programas navegadores de internet (Browser), sendo necessário que tais equipamentos eletrônicos sejam dotados de câmera e microfone.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à Subseção da OAB em Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da(s) parte(s) e testemunha(s).
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o(a) advogado(a) peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Poderão as partes e testemunhas que não tiverem meios de acessarem a plataforma MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, bem como permanecerem conectadas na sala de espera do programa até o início da audiência.
Estando as partes e testemunhas reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao(a) advogado(a) manter as medidas de distanciamento.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência, o serventuário da Justiça ou o magistrado solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes, deverá ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, ficam advertidas as partes, advogados e testemunhas a acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado às suas respectivas caixas de mensagens eletrônicas, no horário designado para a audiência, bem como, que quaisquer dúvidas poderão ser solucionadas através do fone (64) 2102-2111/2103 (Subseção Judiciária de Jataí/GO).
Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à audiência designada, para que, no prazo do item '3', apresentem seus e-mail's e de suas testemunhas e ainda para que observem as orientações contidas neste ato.
Jataí/GO,(data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDEMAR DE MELO FREITAS contra a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual visa à averbação de temo de contribuição e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que: (i) é policial rodoviário federal e requereu administrativamente em 22/10/2019, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, c/ averbação de tempo de Aluno Aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990; (ii) neste período teve remuneração por conta a união, alimentação, fardamento, assistência médica Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Certidão de Tempo Escolar / Intern; (iii) além da averbação, faz jus ao reconhecimento tempo de contribuição/serviço especial e a conversão em tempo de contribuição comum; (iv) apesar disso, teve seu pedido indeferido.
Requer a averbação do tempo de contribuição/serviço especial do período em que foi aluno aprendiz em Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990, o reconhecimento da atividade no período como especial e a conversão em tempo de contribuição comum, porque as atividades desempenhadas eram semelhantes ao labor do rurícola, cuja nocividade, na época, era reconhecida por força do enquadramento de categoria profissional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento dos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde como tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência.
Pugnou, ao fim, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Citada, a UNIÃO contestação a ação.
Em síntese, defendeu a legitimidade do ato que indeferiu a averbação do tempo de contribuição como aluno aprendiz e a aposentadoria por empo de contribuição, porque não haviam sido cumpridos os requisitos do benefício.
Argumentou que o reconhecimento do tempo de contribuição em escola técnica exige a comprovação da prestação de serviços e o recebimento de contraprestação às custas dos sofres públicos ou de terceiros.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, a parte autora apresentou réplica e refutou os argumentos da defesa.
Na oportunidade, requereu a produção de prova testemunhal para esclarecimento do período de frequência na escola técnica, prova pericial para comprovar as condições prejudiciais à saúde daquele ambiente e prova técnica pericial por equipe multidisciplinar para comprovar a deficiência nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.
Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, pois a averbação do tempo de contribuição/serviço controvertido estava sujeita ao regime geral de previdência social.
A parte autora emendou a petição inicial e requereu a inclusão do INSS no polo passivo.
Na oportunidade, requereu a gratuidade judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação do INSS, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade e reiterou o pedido de produção de provas formulado anteriormente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Encerrada a fase postulatória, antes de analisar as providências necessárias ao deslinde do feito, passo a análise das questões processuais pendentes e das questões preliminares.
Requerimento superveniente de justiça gratuita Muito embora a parte autora tenha recolhido as custas processuais iniciais, manifestou-se, posteriormente, pela necessidade de concessão de gratuidade judiciária, porque, com a passagem para a inatividade por força de aposentadoria por invalidez, houve redução na sua remuneração que não mais lhe permite continuar arcando com as custas e despesas processuais.
Analisando a documentação acostada, vejo que assiste razão à parte autora.
A gratuidade deve ser concedida.
Comparando a remuneração constante no contracheque do mês de abril de 2022 (ID1111464755), quando o autor estava ainda em atividade e o contracheque de maio de 2022 (ID1111464756), em que já consta o valor dos proventos de aposentadoria, percebo que houve significativa redução da remuneração.
A remuneração líquida do autor passou de R$ 7.188,79 para R$ 4.258,40.
Apesar de esse valor, levando em consideração a realidade brasileira, não revelar situação de vulnerabilidade, ela permite inferir que o eventual pagamento de custas e despesas processuais futuramente poderá acarretar prejuízo ao sustento do autor, diante dos comprovantes de despesas que acompanharam o pedido (conta de energia, água, prestação de imóvel, telefone, etc).
Dessa maneira, comprovada a hipossuficiência, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, vedada a restituição dos valores pagos anteriormente. (I)legitimidade passiva do INSS Alega o INSS a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, porque a tempo de contribuição/serviço prestado na condição de aluno aprendiz é considerado tempo de serviço público e não privado.
Sem razão.
Como observado anteriormente, no que diz respeito ao reconhecimento como atividade especial e à conversão do tempo especial em comum, do período 22/2/1988 a 8/12/1990, na condição de aluno aprendiz do Instituto Federal Goiano, a atividade estava sujeita à anotação e averbação do tempo de contribuição perante o RGPS, ainda que seja possível a averbação no RPPS por meio da contagem reciproca.
Ademais, a eventual procedência do pedido de reconhecimento de atividade especial no período, demandará a retificação das informações constantes no CNIS e na certidão de tempo de contribuição já emitida, o que reforça a necessidade de participação do INSS.
Com isso, mostra-se evidente a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Resolvidas as questões prelimilares e as questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do feito.
Saneamento e organização do feito Compulsando os autos, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há alguns fatos que devem ser mais bem esclarecidos no que tange pedido de reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz na Escola Agrotécnica no período de 22/2/1988 a 8/12/1990.
Muito embora esteja pacificada a possibilidade de computo do período como aluno aprendiz como tempo de contribuição, a orientação jurisprudencial vem se inclinando no sentido de que, no período, tenha havido o desempenho de atividade para execução de bens e serviços destinados a terceiros, bem como tenha havido da remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação do labor.
Ou seja, não é suficiente a frequência como aluno aprendiz, sendo imprescindível a execução de ofício para o qual o aluno recebia a instrução.
No caso, a certidão de tempo escolar acostada (ID800489546 – p.38), malgrado não deixe dúvida quanto ao período de frequência no curso de técnico em agropecuária, não permite inferir a execução de ofício pelo aluno, pois não informa quais as atividades práticas eram desenvolvidas, não informa se havia execução de bens e serviços destinados a terceiros.
O conteúdo da certidão revela apenas que as atividades eram orientadas pelos professores, sem qualquer especificação, e que o interno recebia alimentação e hospedagem.
Cabe, então, à parte autora demonstrar (i) as atividades práticas desempenhadas no curso de técnico em agropecuária; (ii) que havia a execução de bens e serviços a terceiros; (iii) que havia remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação.
São esses pontos controvertidos que devem ser enfrentados neste momento.
Para o esclarecimento dessas questões, defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora e designo a audiência de instrução em data a ser assinada pela secretaria.
Deverão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Por outro lado, caso dependam de intimação, deverá a parte autora promovê-la, na forma do art. 455, do CPC, após a designação da data pela secretaria.
Esclareço que a necessidade de realização de prova pericial será analisada após a realização da audiência de instrução, pois, controvertida a possibilidade de computo do período como tempo de contribuição, a prova técnica é, neste momento, totalmente irrelevante.
Mesmo entendimento deve ser aplicado ao requerimento de prova relacionado ao pedido subsidiário, de reconhecimento dos períodos de afastamento como tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável a decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:59
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:58
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 21:50
Juntada de manifestação
-
03/09/2022 01:17
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 02/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de WALDEMAR DE MELO FREITAS em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002479-98.2021.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: WALDEMAR DE MELO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 POLO PASSIVO:.POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, na qual pretende obter provimento jurisdicional que determine à ré que proceda ao seu imediato retorno à condição de servidor da ativa.
Afirma que, ignorando a existência desta ação, a ré entendeu por bem conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, de maneira unilateral, no mês de 4/2022. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido formulado pela parte autora não pode ser deferido.
Em que pese a insurgência quanto ao noticiado ato de aposentadoria por invalidez, é certo que a tutela pretendida no pedido formulado extrapola os limites objetivos desta ação, cuja causa de pedir e pedido giram em torno do reconhecimento de tempo de serviço especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não comporta, portanto, análise sobre a legitimidade do noticiado ato de aposentadoria por invalidez.
Pelo exposto, sem mais delongas, indefiro a tutela de urgência requerida na manifestação ID1118163793.
No mais, prossiga-se conforme determinado na decisão ID1087920272.
Desentranhem-se a petição e documentos juntados pelo INSS com a manifestação ID124067273, tendo em vista que foram equivocadamente juntadas neste autos, uma vez que fazem referência aos autos n. 1024505-77.2022.4.01.3500, em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:18
Juntada de contestação
-
18/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 19:22
Juntada de inicial
-
26/05/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2022 17:17
Outras Decisões
-
28/04/2022 19:43
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:52
Juntada de réplica
-
08/02/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 22:12
Juntada de contestação
-
05/11/2021 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2021 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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