TRF1 - 1002074-28.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 23:32
Juntada de apelação
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25/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002074-28.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA - BA57154 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
GEISSIANNE PATRÍCIA ARAÚJO ANJOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garantisse o direito de matricular-se no curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) submeteu-se ao Processo Seletivo/2022 da Universidade Federal de Jataí – Go para o curso de Bacharelado em Medicina, tendo sido aprovada e convocada na quarta chamada, por intermédio do SISU; (ii) após sua aprovação, teve a sua matrícula indeferida devido ao fato de não ter estudado integralmente em escola pública; (iii) estudou no Colégio ISEM – Instituto Social de Educação - no ano de 2004, onde cursou a 1ª série do ensino médio na condição de bolsista integral; (iv) os demais anos de estudo foram feitos em rede pública de ensino; (v) se inscreveu no referido processo seletivo na condição de cotista, uma vez que se enquadrava nos critérios de cota racial e de pessoa com deficiência (PCD) e a única possibilidade de concorrer como tal era declarando-se cotista, nos termos do item 3 do edital do certame; (vi) foi aprovada na comissão de heteroidentificação, uma vez que a banca constatou a evidente existência de características fenotípicas da população negra; (vii) outrossim, da análise do laudo oftalmológico acostado aos autos, identificou-se também que é portadora de deficiência, por possuir visão monocular; (viii) desta forma, a sua pretensão não era a matrícula na qualidade de estudante de escola pública, uma vez que estudou um ano em escola particular, mesmo que na qualidade de bolsista; o seu pedido, na verdade, era a garantia da vaga na qualidade de pessoa com deficiência e da cota racial; (ix) contudo, o único modo de ter acesso às cotas de raça e por deficiência era se inscrevendo na reserva destinada a estudantes de escola pública, não restando a ela outra opção senão a adotada; (x) ocorre que, em razão de ter cursado somente um ano em escola particular, teve sua matrícula negada mesmo se enquadrando nos outros requisitos para cota racial e de PCD; (xi) portanto, não lhe restou outra alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo à matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí. 3.
A petição acompanhada de procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1247112262). 5.
A UFG requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo.
Pugnou pela denegação da segurança (Id 1304606782). 6.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 1307703780), defendendo a legalidade do ato.
Alegou que: a) a candidata se inscreveu no certame, para concorrer a uma vaga no curso de medicina da UFJ, na condição de participação RS-PPI-cD, a qual possui, simultaneamente, as exigências de ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, ser negra ou indígena e comprovar, por meio de laudo, ser portadora de deficiência; b) a impetrante passou na comissão de heteroidentificação e PCD, mas foi indeferida pela Comissão de Escolaridade, não tendo atendido, portanto, os critérios estabelecidos pelo Edital; c) por essa razão, teve sua matrícula indeferida e, ante a ausência de recurso, a vaga foi disponibilizada para a 5ª chamada e preenchida.
Rogou pela denegação da segurança.
Juntou documentos. 7.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1324115290). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cinge-se o presente mandamus à análise da legalidade ou não do ato administrativo que negou a matrícula da impetrante no curso de medicina da UFJ, nas vagas reservadas aos candidatos cotistas. 10.
Pois bem.
O Edital SiSU/UFG 2022, prevê, no item 4, o seguinte: (...) 4.
DAS FASES DA MATRÍCULA 4.1.
Cada fase da Matrícula é obrigatória.
Haverá perda da vaga caso o candidato não tenha realizado uma das fases previstas abaixo de acordo com a Chamada, opção de participação/aprovação e o semestre em que foi convocado. (…) b) Candidatos aprovados em 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Chamadas em uma das opções de participação/aprovação da Lei de Reserva de Vagas – RI – PPI- cD, RI-cD, RI – PPI, RI, RSPPI-cD, RS-cD, RS-PPI e RS: I – Primeira Fase – Confirmação de Vaga online – o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.sisu.ufg.br, no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); preencher todos os dados solicitados no formulário e confirmá-los de acordo com as orientações e os procedimentos definidos na página da internet; imprimir o comprovante (obrigatório) e levá – lo na data da Entrega da documentação Física de Matrícula.
II – Segunda Fase – Envio online da documentação de Matrícula – o candidato deverá acessar o endereço eletrônico www.sisu.ufg.br, no período e horário definidos no Cronograma (Anexo II); preencher todos os dados solicitados no formulário e confirmá-los de acordo com as orientações e os procedimentos definidos; realizar o upload da documentação de Matrícula (Anexo IV do Edital), em um único arquivo em pdf, conforme opção de participação/aprovação; documentos pessoais e de escolaridade para todos os candidatos, sendo primeiro os documentos pessoais e em seguida os documentos de escolaridade; documentação de renda, caso o candidato tenha sido aprovado por uma das opções que exija comprovação de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita; para candidatos autodeclarados PP(Pretos e Pardos), anexar a autodeclaração; para candidatos autodeclarados Indígenas, anexar a autodeclaração e a documentação da condição étnica e de pertencimento étnico do candidato; laudo médico e exames, caso o candidato tenha siso aprovado em uma das opções que exija a comprovação da condição de Pessoa com Deficiência (PcD).
Na sequência, os candidatos aprovados pela Lei de Reserva de Vagas, conforme opção de participação/aprovação deverão optar por uma data e horário para realização da entrevista online com as Comissões dos Processos Seletivos: – Comissão de Análise da Realidade Socioeconômica – caso o candidato tenha sido aprovado por uma das opções que exija a comprovação de renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita; – Comissão de Heteroidentificação – caso o candidato tenha sido aprovado como autodeclarado PPI (Preto, Pardo ou Indígena); – Comissão de Verificação da Condição de Deficiência –, caso o candidato tenha sido aprovado em uma das opções que exija a comprovação da condição de Pessoa com Deficiência (PcD). (...) 11.
No caso em apreço, a impetrante optou pela participação na categoria RS-PPI-cD (candidato de escola pública com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo per capita que se autodeclarar Preto, Pardo ou Indígena e que seja pessoa com deficiência). 12.
Nessa hipótese, o candidato deve preencher todos os requisitos estabelecidos para essa categoria.
Contudo, a impetrante obteve êxito na comissão de heteroidentificação, bem como na comissão de verificação da condição de deficiência, mas não teve sorte no requisito da escolaridade, por ter cursado o primeiro ano do ensino médio em escola particular. 13. É que a Lei nº 12.711/2012, também conhecida como Lei de Cotas, determina que metade das vagas de instituições de ensino superiores públicas devem ser destinadas a candidatos que estudaram os três anos do ensino médio na rede pública. 14.
Sendo assim, o fato da impetrante ter cursado o primeiro ano do ensino médio em escola particular, ainda que bolsista integral, impede que ela usufrua de cota para escola pública no vestibular. 15.
Com efeito, os Tribunais vêm reconhecendo que os estudantes que concluíram o ensino médio em escola particular, ainda que com bolsa integral, não devem concorrer às vagas destinadas aos alunos de escola pública, pois teriam, em tese, acesso a ensino de melhor qualidade. 16.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REGIME DE COTAS.
VAGA RESERVADA A ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA.
CANDIDATA QUE ESTUDOU EM ESCOLA PARTICULAR COMO BOLSISTA INTEGRAL.
EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO LEGAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, referente à determinação à UFAL (campus Maceió) de matrícula da autora numa das vagas reservadas à demanda 2 do sistema de cotas no curso de medicina.
Condenação da autora em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC/2015), com exigibilidade suspensa (parágrafo 3º do art. 98 do CPC/2015). 2.
Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que: a) prevalecem o direito à educação, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana; b) devem ser respeitados o princípio da razoabilidade e o da eficiência; c) o acórdão recente oriundo do STJ, no REsp 1.526.171, corrobora os argumentos favoráveis ao deferimento da pretensão da recorrente. 3.
O Edital 3/2019 do Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Graduação Presenciais da UFAL SISU/MEC 2019.1, é claro ao estampar, como requisito para a participação em regime de cotas, a necessidade de o candidato comprovar a conclusão do ensino médio integralmente em escola pública, o que inviabilizou o enquadramento da autora na Reserva de Vagas/Cotas, a qual cursou do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio no Colégio Santa Amélia, como bolsista integral, de modo que, embora tenha estudado gratuitamente, inexiste o direito ao benefício previsto no edital do processo seletivo referente ao regime de cotas. 4.
O acesso diferenciado às instituições de ensino superior pelo sistema de cotas visa assegurar aos menos favorecidos, que não desfrutaram da qualidade de ensino oferecida pelas escolas particulares, melhores condições de êxito em processo seletivo para ingresso na Universidade. 5.
No mesmo sentido, julgados de todas as Turmas deste Regional: 2ª Turma, PJE 0801455-63.2015.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Assinatura: 20/08/2015; 1ª Turma, PJE 0801578-83.2016.4.05.8000, Rel.
Des.
Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Assinatura: 25/04/2017; 3ª Turma, PJE 0809218-06.2017.4.05.8000, Rel.
Des.
Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, Data de Assinatura: 22/08/2018; 4ª Turma, PJE 0801728-37.2018.4.05.0000, Rel.
Des.
Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data de Assinatura: 03/08/2018. 6.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF-5 - AC: 08012479620194058000, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 14/07/2020, 2ª Turma). 17.
Além disso, o curso pretendido pela impetrante é de alta concorrência, acarretando sua matrícula em prejuízo aos demais candidatos, o que atenta contra o princípio da isonomia. 18.
Nesse contexto, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 20.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas deixo de cobrá-las, em razão do seu diminuto valor. 21.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 22.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:46
Denegada a Segurança a GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS - CPF: *35.***.*91-12 (IMPETRANTE)
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23/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:46
Juntada de parecer
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17/09/2022 00:52
Decorrido prazo de AMÉRICO NUNES DA SILVEIRA NETO em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:11
Juntada de manifestação
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05/09/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 15:28
Juntada de diligência
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01/09/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 18:38
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:24
Decorrido prazo de GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002074-28.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEISSIANNE PATRICIA ARAUJO ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL ALEFE SILVA OLIVEIRA - BA57154 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GEISSIANE PATRICIA ARAUJO ANJOS em face ato do ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o a matrícula no curso de Medicina na Universidade Federal de Jatai.
Alega, em síntese: (i) submeteu-se ao Processo Seletivo 2022 da Universidade Federal de Jataí – Go (Edital 02/2022 de 14 de fevereiro de 2022) para o curso de Bacharelado em Medicina tendo sido aprovada e convocada na quarta chamada, por intermédio do SISU; (ii) após sua aprovação, a impetrante teve a sua matrícula indeferida devido ao fato de não ter estudado integralmente em escola pública.
Afirma que estudou no Colégio ISEM – Instituto Social de Educação - no ano de 2004, onde cursou a 1ª série do ensino médio na condição de bolsista integral, conforme se verifica no atestado exarado pela diretora da referida instituição que segue em anexo, também apresentado à impetrada no ato de matrícula; (iii) os demais anos de estudo foram feitos em rede pública de ensino, conforme certificados de conclusão que também seguem em anexo; (iv) se inscreveu no referido processo seletivo na condição de cotista, uma vez que se enquadra nos critérios de cota racial e de pessoa com deficiência (PCD) e a única possibilidade de concorrer como tal era declarando-se cotista, nos termos do item 3 do edital em anexo.
Foi aprovada na comissão de heteroidentificação.
A banca constatou a evidente existência de características fenotípicas da população negra.
Outrossim, da análise do laudo oftalmológico acostado aos autos e exarado pelo Dr.
Marcelo Menezes Souza, CRM 11.364, podemos identificar também que a impetrante é portadora de deficiência uma vez que possui visão monocular.
Documentação apresentada no ato de realização da matrícula; (v) o que se persegue não é matrícula da estudante na qualidade de estudante de escola pública, uma vez que a impetrante estudou um ano em escola particular, mesmo que na qualidade de bolsista.
O que se pretende é, em verdade, que seja garantida sua vaga na qualidade de pessoa com deficiência e da cota racial.
Saliento, dada importância, que o único modo da impetrante ter acesso as cotas de raça e por deficiência era se inscrevendo na reserva destinada a estudantes de escola pública, não restando a ela outra opção senão a adotada; (vi) em razão de ter cursado somente um ano em escola particular, teve sua matrícula negada mesmo se enquadrando nos outros requisitos para cota racial e de PCD.
Desta forma, por todo o exposto, só lhe resta solicitar ao Poder Judiciário a tutela de sua situação jurídica, para que seja garantido a reversão do ato administrativo que indeferiu a matrícula da estudante.
Requer a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, ante a ofensa ao direito líquido e certo e ao perigo da demora para determinar a matrícula no curso de bacharelado em medicina da Universidade Federal de Jataí – go A petição acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pedido liminar A concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional que exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).
A fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito, porquanto a política de cotas da Lei n. 12.711/2012, a qual dispõe sobre cotas de ingresso em instituições federais de ensino é direcionada precipuamente a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, o que não é o caso da impetrante, que afirma ter cursado o primeiro ano do ensino médio em escola particular.
O centro da questão, percebo, gira em torno da razoabilidade dessa restrição, notadamente em casos como o da impetrante, em que há nos autos declaração de ano letivo cursado em escola particular foi na condição de bolsista.
Essa questão, todavia, envolve o afastamento da rigidez da interpretação da norma, de modo que é prudente que seja analisada na sentença, após a prévia manifestação da autoridade coatora.
Assim, atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e visando obter mais informações acerca da questão posta nos autos, prudente que se reverse a análise do pedido de segurança para a sentença, após ser garantida a prévia manifestação da autoridade coatora, sendo o indeferimento da liminar, por ora, medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridades coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias.
A notificação poderá ocorrer por qualquer meio que garanta a ciência inequívoca da autoridade coatora, de preferência e-mail, em cumprimento às recomendações de prevenção sanitária.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Federal, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para as informações, ouça-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/07/2022 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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