TRF1 - 1001610-04.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIO FERNANDES e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FERREIRA FERNANDES, representado pelos herdeiros VÂNIO FERNANDES, EUDIS FERNANDES, ZAIDA FERNANDES, VÂNIA FERREIRA E ZAINA FERNANDES, ajuizou a presente Ação de rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse ao INCRA que se abstivesse de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, Município de Caçu/GO, bem como que suspendesse eventual processo administrativo para a desocupação da área em questão.
Ao final, pugnaram pela procedência do pleito autoral, com o deferimento de sua regularização fundiária pelo INCRA. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) estão assentados, juntamente com suas famílias, na parcela nº 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, Município de Caçú/GO, atendendo a todos os requisitos do Programa de Assentamento Rural; (ii) ocorre que o INCRA está notificando todos os parceleiros do PA para desocuparem suas parcelas, sob o argumento de que não há autorização da autarquia fundiária para a respectiva exploração; (iii) sempre trabalharam nas lides rurais com seu pai, que hoje é falecido, no regime de agricultura familiar; (iv) em 03/08/2016, mediante cessão de direito, passaram a possuir a aludida área de terras no PA Sonho Real, com 19,1439 hectares; (v) iniciaram suas atividades no imóvel, investindo toda sua economia para a execução, melhoramento e benfeitorias, produzindo alimentos saudáveis e criando suínos, galinhas e vacas de leite; (vi) não praticaram qualquer tipo de infração que desabonasse a manutenção da posse, cumprindo a função social da terra; (vii) os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes no presente caso.
Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1246906272).
No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou providenciar o recolhimento das custas judiciais. 5.
Em atendimento à determinação judicial, a parte autora trouxe aos autos documentos a fim de demonstrar sua insuficiência financeira (Id 1293491746). 6.
Contudo, ante a demonstração de rendimentos tributáveis recebidos por Vânio Fernandes no ano calendário 2021, no valor de 110.501,79 e declaração de bens e direitos no valor de R$ 1.165.000,00, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais (Id 143387766). 7.
O INCRA apresentou contestação (Id 1356828257), arguindo, preliminarmente, o defeito de representação, pugnando pelo indeferimento da petição inicial.
No mérito, informou que: (i) tramita na autarquia o processo administrativo nº 54150.001978/2005-17 referente ao lote 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, Município de Caçu; (ii) o referido processo administrativo teve início em 2005, tendo como interessado o sr.
Evaristo Cândido de Assis e sua esposa, os quais tiveram seu cadastro homologado no INCRA como candidatos a contrato de concessão de uso; (iii) foi liberado ao sr.
Evaristo crédito de instalação na modalidade de aquisição de material de construção, sendo as compras realizadas em maio de 2009; (iv) em fevereiro de 2010, foi expedido o Contrato de Concessão de Uso sob Condição resolutiva nº GO 023400000016 em favor da unidade familiar constituída por Evaristo Cândido e Maria de Lourdes Ferreira; (iv) em novembro de 2012, a família do sr.
Evaristo recebeu novo crédito na modalidade instalação; (v) os autores declararam que o seu genitor teria adquirido a gleba mediante cessão de direitos em 03/08/2016.
Todavia, esse fato não foi levado à aprovação do INCRA; (vi) a ocupação atual da gleba pelos herdeiros do Sr.
João Batista Ferreira Fernandes é irregular e não é passível de regularização porque decorre de comercialização não autorizada da gleba.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 8.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação do INCRA, comparecendo tão somente para requerer a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais (Id 1523456375). 9.
Na fase de especificação de provas, o INCRA requereu a juntada de documento declarando que não foi protocolizado nenhum pedido de regularização fundiária em nome de João Batista Ferreira Fernandes.
Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal (Id 1534424858). 10.
Intimada para se manifestar sobre o documento juntado pela autarquia, bem como para especificar provas, a parte autora não se pronunciou a respeito, rogando apenas pela procedência do pedido inicial (Id 1771210083). 11. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da preliminar de defeito de representação 13.
O INCRA alegou que há defeito de representação processual a impedir a marcha normal da demanda, em razão da inexistência de comprovação da abertura de inventário, bem como pela falta de informação sobre o cônjuge do Sr.
João Batista e a meação pelos bens deixados por ele. 14.
Pois bem.
Conta da Certidão de Óbito do Id 1121540776, que o Sr.
João Batista era divorciado de Manoelina Diolina Martins e deixou cinco filhos maiores: Vânia Ferreira, Zaína Fernandes; Vânio Fernandes, Eudis Fernandes e Zaida Fernandes, os quais representam o espólio no presente feito. 15.
Cumpre esclarecer que, havendo inventário, o de cujus deve ser representado pelo inventariante, porém, não havendo inventário, a representação do espólio caberá aos herdeiros ou sucessores. 16.
No caso em apreço, a demanda está devidamente representada pelos herdeiros do falecido, de modo que não há que se falar em defeito de representação. 17.
Rejeito, portanto, a preliminar. 18.
Do mérito 19.
A solução da demanda prescinde de qualquer outra prova senão aquelas já constantes dos autos, sobretudo por se tratar de ocupação de bem público, cuja comprovação depende de prova eminentemente documental, mormente quando a discussão gira em torno da destinação de lotes para fins de reforma agrária. 20.
Inicialmente, cumpre destacar que a desapropriação é uma supressão compulsória da propriedade, em que a titularidade do bem expropriado passa para o domínio público, que, no caso da desapropriação por interesse social para reforma agrária, levará à realização de um projeto para assentar famílias que buscam o trabalho digno no campo e não têm condições financeiras para tanto. 21.
Até a concessão do título de propriedade, o imóvel pertence ao INCRA, que pode cedê-lo ao ocupante, por meio de permissão de uso. 22.
Com a outorga do título, ele passa para a propriedade do outorgado, mas com condição resolutiva de retorno ao estado anterior se não cumprir a finalidade daquela concessão, estando expressa a impossibilidade de venda, conforme estabelece o art. 189 da Constituição Federal. 23.
A Lei n. 8.629/93, na linha do mandamento constitucional, regulou a matéria da seguinte forma: Art. 21.
Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) Art. 22.
Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário. (Redação dada pela Lei n. 13.001, de 2014) 24.
Ressalta-se que o projeto de implantação do assentamento tem como consequência lógica o exercício contínuo da posse, sujeitando-se os beneficiários das parcelas à fiscalização dos servidores do INCRA, através de constantes vistorias nos assentamentos. 25.
No caso em apreço, analisando o conjunto probatório constante nos autos, em especial, o processo administrativo nº 54150.001978/2005-17 anexado pelo INCRA, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso da parcela nº 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, município de Caçu/GO, foi firmado com o Sr.
Evaristo Cândido de Assis e sua esposa Maria de Lourdes Ferreira, em 01/02/2010 (Id 1357941809 – fls. 15/16). 26.
De acordo com os documentos juntados pela autarquia, não há nenhuma notícia de que referida parcela tenha sido negociada pelo sr.
Evaristo com terceira pessoa, inexistindo qualquer pedido de regularização desse lote pelo Sr.
João Batista Ferreira Fernandes e nem pedido de substituição de sua titularidade aos seus herdeiros, em razão do seu falecimento (Id 1534445362). 27.
De outra banda, consta da inicial um contrato de permuta de bem imóvel, celebrado em 03/08/2016, em que Evaristo Cândido de Assis permutou seu lote n. 30 do PA Sonho Real, no Município de Caçu/go, pelo lote n. 82 do Sr.
João Batista Ferreira Fernandes, localizado no assentamento Ases do Araguaia, município de Doverlândia (Id 1121540770). 28.
Contudo, tal documento não foi submetido à apreciação do INCRA, bem como não houve qualquer tentativa de regularização da parcela n. 30 do PA Sonho Real, de modo que a ocupação realizada pelo sr.
João Batista Ferreira Fernandes se deu de forma irregular. 29.
Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de que o Sr.
João Batista e seus filhos, de fato, residiam e exploravam a parcela, a fim de manter sua função social, uma vez que a única nota fiscal de insumos agrícolas apresentada em nome do de cujus data de 21/09/2021 (Id 1121540788). 30.
Desta forma, ante a ausência de regularização da ocupação do lote n. 30 do PA Sonho Real, não há que se falar em transferência sucessória do direito de exploração da terra pertencente a assentamento de reforma agrária. 31.
Nesse contexto, as disposições do art. 18, §§ 10 e 11, da Lei n. 8.629/93, que preveem a existência de direito a ser herdado, não se aplicam ao caso sub judice. 32.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRÁRIA.
AQUISIÇÃO DE LOTE SEM PARTICIPAÇÃO DO INCRA.
OPERAÇÃO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
CONCESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO A FAMÍLIA DIVERSA.
SUCUMBÊNCIA. 1. É obrigatória anuência do INCRA nas operações particulares de alienação de parcelas de terra de projetos de assentamento de reforma agrária que não foram objeto de titulação definitiva (artigo 73, Decreto 59428/1966). 2.
A regularização de aquisição particular de domínio de terreno de assentamento de reforma agrária sem intervenção do INCRA, permitida a partir da Instrução Normativa INCRA 71/2012), é procedimento constitutivo do direito de exploração da terra.
O fato de o interessado ser responsável pelo ITR da parcela de terra, ou, eventualmente, o cadastro do assentado perante o PRONAF computar terreno ocupado irregularmente não são elementos, hábeis, por si, a promover a regularização da posse de lote de reforma agrária. 3.
Não há transferência sucessória do direito de exploração de terra pertencente a assentamento de reforma agrária se o de cujus jamais obteve regularização da ocupação do lote.
As regras do artigo 18, §§ 10 e 11, da Lei 8.629/1993, têm por premissa a existência de direito a ser herdado.
Uma vez que, como estabelecido, a regularização pelo INCRA é ato que constitui o direito à exploração da terra, a inexistência desta etapa importa, por consequência, a ausência de direito passível de transmissão por herança. 4.
O INCRA detém discricionariedade para avaliar conveniência e oportunidade de adequação de ocupação irregular de lote de reforma agrária (atendidos os requisitos regulamentares vigentes pelo interessado, em qualquer caso).
Na situação dos autos, embora não houvesse impedimento legal à pretensão de regularização de ocupação do lote 33 do Assentamento Santa Adelaide pelos autores (que já detinham direito sobre outro lote produtivo e usavam o terreno em questão como "poupança verde", mantendo plantação de eucalipto aguardando corte e venda), a autarquia entendeu como mais adequado às finalidades dos projetos de reforma agrária conceder o direito de uso da parcela a família diversa, cujo lote anteriormente concedido não se mostrava viável para exploração agropecuária, assim cumprindo a finalidade de distribuição de terras da política pública em questão. 5.
Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 1% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 6.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50014299620184036132 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2023) 33.
Sendo assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 35.
Condeno a parte autora nas custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. 36.
Após o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Na fase de especificação de provas, o INCRA informou que não localizou nenhum pedido de regularização da parcela em apreço formulado pelo Sr.
João Batista Ferreira Fernandes e nem pedido de substituição da titularidade da parcela em virtude de seu falecimento (Id 153444362). 2.
Diante disso, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 3.
Expirado o prazo supra, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/03/2023 20:03
Juntada de manifestação
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08/03/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de VANIO FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de EUDIS FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de ZAINA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ZAIDA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ZAINA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de EUDIS FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ZAIDA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VANIO FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/12/2022 12:37
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Com a manifestação ID1293491746, a parte autora demonstra rendimentos tributáveis recebidos por VANIO FERNANDES no ano calendário 2021, no valor de R$ 110.501,79 e declaração de bens e direitos no valor de R$ 1.165.000,00, situação financeira que não se coaduna à realidade daqueles que fazem jus à justiça gratuita.
Ademais, não foram apresentados quaisquer comprovantes do comprometimento da apontada renda, o que poderia, em tese, demonstrar a impossibilidade de pagamentos das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento da família.
Diante disso, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Fica, assim, intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob o risco de extinção do feito.
Não cumprida a providência no prazo assinado, venham os autos conclusos.
Por outro lado, cumprida a determinação, considerando que já foi apresentada a contestação, fica desde logo intimada a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:20
Outras Decisões
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18/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 17:14
Juntada de contestação
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15/09/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VANIO FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de EUDIS FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ZAIDA FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de VANIA FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:05
Decorrido prazo de ZAINA FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de EUDIS FERNANDES em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SOUZA MELO - MT13964/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FERREIRA FERNANDES, representado pelos herdeiros VÂNIO FERNANDES, EUDIS FERNANDES, ZAIDA FERNANDES, VÂNIA FERREIRA e ZAINA FERNANDES, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine ao INCRA que se abstenha de realizar atos expropriatórios sobre a parcela nº 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, Município de Caçu/GO, bem como que suspenda eventual processo administrativo para a desocupação da área em questão.
Ao final, pugnam pela procedência do pleito autoral, com o deferimento de sua regularização fundiária pelo INCRA. 2.
Narram, em síntese, que: (i) estão assentados, juntamente com suas famílias, na parcela nº 30 do Projeto de Assentamento Sonho Real, Município de Caçú/GO, atendendo a todos os requisitos do Programa de Assentamento Rural; (ii) ocorre que o INCRA está notificando todos os parceleiros do PA para desocuparem suas parcelas, sob o argumento de que não há autorização da autarquia fundiária para a respectiva exploração; (iii) sempre trabalharam nas lides rurais com seu pai, que hoje é falecido, no regime de agricultura familiar; (iv) em 03/08/2016, mediante cessão de direito, passaram a possuir a aludida área de terras no PA Sonho Real, com 19,1439 hectares; (v) iniciaram suas atividades no imóvel, investindo toda sua economia para a execução, melhoramento e benfeitorias, produzindo alimentos saudáveis e criando suínos, galinhas de vacas de leite; (vi) não praticaram qualquer tipo de infração que desabonasse a manutenção da posse, cumprindo a função social da terra; (vii) os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes no presente caso.
Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato dos autores terem contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem os autores serem intimados para comprovar a hipossuficiência financeira. 10.
Do pedido de tutela de urgência 11.
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 12.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença do segundo requisito (periculum in mora).
Isso porque, não há nos autos elementos capazes de demonstrar, prima facie, o risco de perecimento de direito, uma vez que nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, foi comprovada. 13. É que não foi juntada aos autos a notificação dos autores pelo INCRA para a desocupação da área em questão, e nem tampouco foi demonstrada a instauração de qualquer processo administrativo para tal fim, de modo que nenhum prejuízo sofrerão os autores em aguardar o pronunciamento final da presente ação. 14.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5° LV, CF), a pretensão dos demandantes será analisada na oportunidade do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrarem, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 15.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência postulada. 16.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providenciem o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290); 17.
Após essa providência, cite-se o INCRA para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
06/06/2022 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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