TRF1 - 1000229-29.2020.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000229-29.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS PEDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PORTO - SP290240 e MARIANA OYAFUCO OLIVEIRA - SP448333 DECISÃO DEFIRO o pedido de expedição de carta precatória para nova tentativa de citação do espólio de Antônio Carlos Pedro, na pessoa da inventariante Sra.
Judith Maria Rodrigues Sandoval Pedro, nos endereços indicados na petição de id 2123280243.
Sendo infrutífera a tentativa de citação da inventariante, DEFIRO a citação na pessoa dos herdeiros Ana Laura Rodrigues Sandoval de Castro Pedro, Antônio Carlos Rodrigues Sandoval de Castro Pedro e Lara Rocha Silva de Castro Pedro Maciel, nos endereços indicados na petição.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro do imóvel de matrícula nº 26718 CRI JATAÍ.
Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 20 (vinte) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando endenter viável.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1000229-29.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS PEDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS LEAL NASCIMENTO - GO18488 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela por LUCIRENE TELES DE SOUZA PEDRO, ora excipiente, nas quais pugna pelo reconhecimento da prescrição dos créditos em cobro e por sua ilegitimidade passiva (id 1585292350) Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL pugnou pela rejeição da exceção (id 1705476452).
RENAJUD – ID 448396870.
SISBAJUD com bloqueio parcial convertido em penhora, conforme extrato no id 375096441. É o que importa relatar, passo a decidir.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
O incidente impugnativo não merece acolhida.
Não obstante a excipiente não fundamentar a alegada prescrição com a cópia do processo administrativo, a exequente trouxe as informações necessárias para a análise da incidência de eventual prescrição intercorrente.
No caso, a exequente demonstrou que os créditos em cobro foram objeto de parcelamento previsto na Lei nº 10.522/02 e ao parcelamento especial da Lei nº 10.684/2003, fatos que ensejaram a interrupção do prazo prescricional.
Nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, o que não foi demonstrado pela executada.
Quanto à ilegitimidade passiva para representar o espólio de Antônio Carlos Pedro, a exequente pugnou pelo reconhecimento do pedido ante a existência de processo de inventário nº 5072856-46.2021.8.09.0087, o qual possui como inventariante a ex-esposa do de cujus, Sra.
Judith Maria Rodrigues Sandoval Pedro.
Em razão do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução e a inclusão da inventariante Judith Maria Rodrigues Sandoval Pedro (CPF nº 019.76.148-30).
Expeça-se a devida carta precatória de citação do espólio na pessoa da inventariante Judith Maria Rodrigues Sandoval Pedro (CPF nº 019.76.148-30), com endereço na Rua Ana Lopes Prates, nº 985, Torre 02, Apt.
A21, condomínio Lar França, distrito de Bonfim Paulista, Ribeirão Preto-SP, CEP 14.110-000.
Deixo de condenar a excipiente em litigância de má-fé, por entender que esta veio em juízo objetivando sua exclusão como representante do espólio, sem dolo específico de induzir o juízo a erro.
Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002 e em virtude do princípio da causalidade, haja vista que a ação de inventário foi ajuizada em momento posterior ao ajuizamento da ação executiva e que a certidão de óbito trouxe dúvidas quanto à representação do espólio, estando a questão ainda em discussão pelo juízo competente.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 11:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 02:31
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000229-29.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS PEDRO DECISÃO 1.
Da análise, verifico que a execução foi promovida contra o espólio do Sr.
ANTONIO CARLOS PEDRO, falecido em 09/01/2019 (data anterior ao ajuizamento), conforme dados da certidão de óbito de id 108954772. 2.
Citação por carta infrutífera. 3.
Relatado o suficiente.
Passo a decidir. 4.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a exequente não apresentou dados corretos do polo passivo, tais como informações quanto ao inventariante ou herdeiros passíveis de serem habilitados no polo passivo da execução. 5.
Destarte, o ajuizamento da execução fiscal em desfavor do espólio exige a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e correta representação processual do executado, já que o espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação. 6.
Assim, determino a intimação da PFN para que, no prazo de 20 (vinte) dias, regularize o polo passivo da demanda e sua citação, com as informações essenciais ao desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 7.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/08/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 19:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:10
Juntada de diligência
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03/11/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
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11/06/2021 20:10
Juntada de manifestação
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12/04/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 19:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:56
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 10:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 06:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 23:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2021 23:59.
-
12/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:33
Juntada de Ofício
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18/02/2021 13:39
Juntada de Certidão
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11/11/2020 19:58
Juntada de Certidão.
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21/10/2020 17:48
Juntada de Certidão.
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08/10/2020 15:52
Juntada de documentos diversos
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03/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
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02/09/2020 20:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/06/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 12:11
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2020 17:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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