TRF1 - 1028073-65.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 01:56
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANSELMO CINTRA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de TALLITA CAROLINE GUILHERME em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANSELMO CINTRA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de TALLITA CAROLINE GUILHERME em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028073-65.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ANSELMO CINTRA, DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI, TALLITA CAROLINE GUILHERME, VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANSELMO CINTRA, DIOGO GONCALVES BERNEGOSSI, TALLITA CAROLINE GUILHERME e VIRGULINO MARCAL CAMPAGNOLLI em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ (UEPA), diante de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer a tramitação simplificada de requerimento de revalidação de diploma de curso superior de medicina expedido por instituição estrangeira.
Com a distribuição por sorteio ao presente juízo, determinou-se a redistribuição do feito à 2ª Vara/SJPA, uma vez que, conforme certidão de prevenção, existiria processo indutor de prevenção (n. 1027907-33.2022.4.01.3900), com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o qual foi extinto sem resolução do mérito (ID n. 1240718285).
Após a redistribuição, o juízo da 2ª Vara determinou o retorno dos autos, sob o argumento de que haveria distinção entre os pedidos da demanda antecedente e os da atual (ID n. 1256275775).
Com o retorno do processo, os autos foram conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de tramitação simplificada, perante universidade pública estadual, de procedimento de revalidação de diploma de curso superior de medicina expedido por instituição estrangeira.
O impetrante indica como autoridade coatora o dirigente máximo da instituição de ensino superior estadual (Reitor da UEPA).
Em que pesem os atos judiciais anteriormente proferidos por este juízo e pela 2ª Vara desta Seção Judiciária, verifico que, de todo modo, não se trata de ato coator emanado de autoridade federal, ainda que por delegação, fator que, por regra, determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar mandados de segurança, quer seja em matéria cível ou criminal (CF, art. 109, VIII).
A competência para o controle judicial de atos de dirigentes de universidades estaduais recai sobre a Justiça Estadual.
Ressalto que as instituições de ensino superior estaduais não integram o sistema federal (LDB, art. 16), de modo que, diversamente do que ocorre com instituições particulares, não há que se falar em delegação federal para a prática de determinados atos, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência consolidada do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTADUAL.
AÇÃO POPULAR.
CESSÃO DE ESTAGIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1.
Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança.
Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2.
O caso dos autos trata de ação popular ajuizada por Delmo Gonçalves Barbsosa na qual se pretende a anulação de convênios firmados para que a Câmara Municipal de Itaúna/MG cedesse estagiários aos órgãos públicos corréus, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos valores despendidos com a execução de tais avenças. 3.
Não há qualquer relação entre a demanda e as funções delegadas pela União à instituição de ensino implicada, circunstância que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 138.024/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2.
O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal". 3.
O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 "restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como 'federal' aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada". 4.
A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5.
O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva.
O artigo 2º da nova lei define "autoridade federal" para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada". 6.
Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: "Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais". 7.
Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8.
Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9.
Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR ? entidade particular de ensino superior ? o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante. (CC 108.466/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Ressalto ainda que o procedimento de revalidação de diplomas de instituições estrangeiras é realizado por universidades públicas brasileiras, independentemente do ente federativo ao qual estejam vinculadas (União Federal ou Estado-membro).
Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) preceitua: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Dispõe a Resolução n. 3/2016 do Conselho Nacional de Educação, órgão vinculado ao Ministério da Educação: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Em suma, não há ato de delegação federal a revalidação de diplomas pelas universidades públicas estaduais, razão pela qual, também sob este ângulo, não vislumbra hipótese de competência da Justiça Federal.
Por mais que devam seguir as diretrizes gerais do Conselho Nacional de Educação, as universidades estaduais conduzem os procedimentos de modo autônomo.
Seria o caso de declinar da competência do feito, determinando remessa dos autos à Justiça Estadual de Belém; porém, haja vista a incomunicabilidade entre os sistemas processuais entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Pará, reputo que a solução mais célere ao demandante é ajuizar nova ação, junto ao juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro a incompetência do presente juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); b) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; c) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:41
Declarada incompetência
-
30/09/2022 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/08/2022 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2022 20:05
Declarada incompetência
-
05/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1028073-65.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ANSELMO CINTRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS GUILHERME - PR37144 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do Juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, II, do CPC).
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
04/08/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 17:34
Declarada incompetência
-
28/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/07/2022 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011530-50.2022.4.01.3200
Moacir Ribeiro da Silva
Gerente Executivo da Agencia Inss Manaus...
Advogado: Luiz Carlos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 15:54
Processo nº 1002197-72.2022.4.01.4300
Joao Luiz da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2022 15:45
Processo nº 1021905-47.2022.4.01.3900
Luciana Monteiro Sozinho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edgar Jardim da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 14:07
Processo nº 0010897-03.2016.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Conjunto Residencial Jardim Ipiranga Con...
Advogado: Pedro Barreiros da Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2016 16:47
Processo nº 1017965-11.2021.4.01.3900
Sandra Maria Sousa Gomes
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Taissa Maria Carmona dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2021 10:44