TRF1 - 1026061-96.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026061-96.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026061-96.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIO DA SILVA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA MARTINS BENTO MEDEIROS - SC46860-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1026061-96.2022.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO DA SILVA MARTINS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança interposta em face de sentença (ID 363825656) que concedeu o mandamus para confirmar a liminar (ID 363825635) e determinar à parte impetrada que, em 15 (quinze) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa diária.
Nas razões recursais (ID 363825663), o INSS alega preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo viola, entre outros, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 363826118).
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 369394646). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1026061-96.2022.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO DA SILVA MARTINS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.
Rejeito a preliminar.
No mérito, o art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária foi protocolado em 28/10/2021 (ID 363825627), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 28/10/2021, o ajuizamento da ação se deu em 31/05/2022 e a sentença foi proferida em 24/02/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Por fim, cumpre mencionar que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
O caso concreto esbarra na jurisprudência desta Corte que é contrária à possibilidade de estipulação prévia de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, à qual eu me filio, sobretudo pelo fato de inexistir nos autos qualquer elemento que comprove a resistência da parte no cumprimento da obrigação.
Logo, o decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes fixadas.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo e para suprimir as astreintes. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1026061-96.2022.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO DA SILVA MARTINS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte impetrante indicou o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide – teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Eventual responsabilidade será analisada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 28/10/2021, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 5.
No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 28/10/2021, o ajuizamento da ação se deu em 31/05/2022 e a sentença foi proferida em 24/02/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo. 6.
Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, circunstâncias que, no caso, não se fazem presentes. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária para fixar o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para a Administração concluir o processo administrativo e para suprimir as astreintes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim Relatora -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1026061-96.2022.4.01.3700 Processo de origem: 1026061-96.2022.4.01.3700 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIO DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA MARTINS BENTO MEDEIROS O processo nº 1026061-96.2022.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/03/2024 e termino em 18/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039963-46.2022.4.01.3400
Elza Sgnaulin da Silva
Uniao Federal
Advogado: Marlon Aldebrand
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2022 14:19
Processo nº 1038440-69.2022.4.01.3700
Sergio Fernando de Paula Santana
Uniao Federal
Advogado: Joao Victor Muniz Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2022 11:21
Processo nº 1038440-69.2022.4.01.3700
Sergio Fernando de Paula Santana
Uniao Federal
Advogado: Joao Victor Muniz Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 14:07
Processo nº 1006313-51.2021.4.01.3300
Moaci Santana Reis Junior
Advocacia da Empresa Brasileira de Corre...
Advogado: Raiane Teixeira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2021 19:50
Processo nº 1026061-96.2022.4.01.3700
Elio da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Martins Bento Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2022 12:03