TRF1 - 0020680-58.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Movimentações
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020680-58.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020680-58.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A e FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A POLO PASSIVO:MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020680-58.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020680-58.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Manoel Adail Amaral Pinheiro e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 71 do Código Penal e o absolveu da prática dos crimes dos artigos 168-A, § 1º, I e 337-A, inciso I, ambos do Código Penal.
O Ministério Público Federal, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que Manoel seja também condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º CP) e sonegação previdenciária (art. 337-A, I do CP) por existirem provas da autoria e materialidade delitivas; seja readequada a pena quanto ao crime de responsabilidade (art. 1º, XIII do DL 201/67) para que seja valorada negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, quais sejam, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, estabelecendo-se uma pena-base adequada (ID 252725043).
A defesa de Manoel Adail Amaral Pinheiro, em suas razões recursais, pugna seja reformada a sentença para que a pena-base referente ao delito do art. 1º, XIII do DL 201/67 seja reduzida para o mínimo legal (ID 252725045).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 252725047 e 252725049).
A PRR/1ª Região, preliminarmente, manifestou-se em relação à prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos do art. 337-A do CP, 168-A, § 1º do CP e art. 1º, XIII do DL 201/67, que ocorreria em relação aos dois primeiros crimes, em 18/12/2023, e quanto ao último, em 25/07/2025.
Opinou pelo desprovimento da apelação defensiva e provimento parcial do recurso ministerial (ID 252725051).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes dos artigos 168-A e 337-A do Cóigo Penal e pugna para que o processo seja levado a julgamento para que não ocorra a prescrição quanto ao crime do art. 1º, XIII o DL 201/67 (ID 428503000). É o relatório.
Sem revisor, por se tratar de crime apenado com detenção.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020680-58.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020680-58.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Narra a inicial acusatória que Manoel Adail Amaral Pinheiro, à época dos fatos Prefeito do Município de Coari/AM, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da Prefeitura Municipal de Coari/AM, no período de janeiro/2006 a dezembro/2006, causando um prejuízo de R$ 318.914,83 (trezentos e dezoito mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), em detrimento do INSS.
Além disso, suprimiu R$ 9.917.678,08 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos) em tributos devidos à Previdência Social no mencionado período, mediante a omissão de informações relativas a despesas efetuadas com empregados da Prefeitura Municipal de Coari/AM.
O réu, também, realizou contratações e nomeações de empregados públicos, entre 2005 e 2008, para o exercício em caráter permanente de funções administrativas sem realização de concurso público.
Por tais fatos, foi imputado ao réu a prática dos crimes previstos no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (crime de responsabilidade), art. 337-A, I (sonegação previdenciária) e art. 168-A, § 1º, I (apropriação indébita previdenciária), ambos do CP, que dispõem: “Crime de responsabilidade Art. 1. ° São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ..........................................................................................
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;” §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Apropriação indébita previdenciária Art. 168 - A.
Deixar o dirigente ou o empregado responsável de instituição financeira ou bancária ou de agente arrecadador ou recebedor de repassar à previdência social as contribuições que recolher dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; Sonegação previdenciária Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;" (AC) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa A denúncia foi recebida em 19/12/2011 (ID 252725030).
Regularmente processado, ao final, Manoel Adail Amaral Pinheiro foi condenado pela prática do crime do art. 1º, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (crime de responsabilidade), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e absolvido pela prática dos crimes dos arts. 337-A, I (sonegação previdenciária) e 168-A, § 1º, I (apropriação indébita previdenciária) ambos do CP, com fundamento no art. 386, V do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa.
Com relação aos delitos tipificados nos artigos 337-A, I (sonegação previdenciária) e 168-A, § 1º, I (apropriação indébita previdenciária) ambos do CP, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à prescrição da pretensão punitiva.
Os crimes foram praticados no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2006, sendo a denúncia recebida em 19/12/2011.
Considerando a pena máxima em abstrato de cinco anos, bem como o transcurso do lapso prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP, em 18/12/2023, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
No que se refere à dosimetria da pena do delito do art. 1º, XIII do DL 201/67, assiste razão à defesa, devendo ser readequada a pena.
Nesse ponto, a sentença condenatória assim dispôs: “(...) Crime de Responsabilidade - art. 1°, XIII, DL 201/67 A culpabilidade, no sentido de "reprovação social que o crime e o autor do fato merecem" (NUCCI, Guilherme de Souza. (Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: RT, 2004, p. 263), é configurada em grau elevado considerando que o delito envolveu a contratação de centenas de pessoas sem concurso público, em prejuízo dos cofres públicos e dos direitos trabalhistas dessas pessoas, em município localizado no interior do Estado do Amazonas, região pobre do país, distante dos grandes centros e com graves problemas de acesso da população à educação.
Portanto, aqui é valorada negativamente.
Quanto aos antecedentes, registre-se que o réu é primário e não há elementos nos autos que levem a crer ser portador de maus antecedentes, em especial por conta do enunciado de Súmula 444 do STJ.
Nada a valorar acerca da conduta social.
Não há dados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime são os esperados para o tipo penal.
As circunstâncias do crime destacam-se negativamente uma vez que o delito foi cometido no interior do Amazonas, em cidade distante da capital, o que tornava bem mais difícil a fiscalização por parte dos órgãos de fiscalização e a constatação do ilícito.
As conseqüências extrapenais do delito devem receber valoração negativa uma vez que, em decorrência da conduta delituosa praticada, houve menoscabo à coisa pública e a reafirmação da crença popular reinante no Estado de que é aceitável a contratação de trabalhadores sem concurso público por mera liberalidade do administrador municipal ou estadual.
Assim, com base em tais vetores, considerando a presença de três circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento da pena.
Portanto, fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Aplico, na unificação das penas, a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, na medida em que o crime foi praticado de 2005 a 2008, tendo sido relatadas nos autos pelo menos 20 condutas.
Razão pela qual aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Inabilito o réu, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do §2°, do art. 1° do Decreto-Lei n° 201/67.
Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal, estabeleço, como regime iniciai para o cumprimento da pena privativa de liberdade aqui cominada, o aberto.
Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, aplico a substituição da pena restritiva de liberdade por 2 restritivas de direitos, com fundamento no artigo 44 do Código Penal. i) Uma prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos, em espécie, nos termos do art. 45, § 1°, do Código Penal, cujo pagamento poderá ser parcelado; ii) Uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme dispõe os art. 46 e 55 do Código Penal.
A escolha da entidade que será beneficiada com a prestação pecuniária e com a prestação de serviços será devidamente oportunizada. (...)” No caso em questão, na primeira fase da dosimetria da pena, foram levadas em conta três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, cujo julgamento negativo mantenho pelos fundamentos constantes da r. sentença.
Todavia, registro que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a elevação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal submete-se ao livre convencimento motivado do juiz.
Embora não haja vinculação do magistrado a um critério aritmético para a fixação da pena, entendo que a elevação de 1/6 sobre a pena mínima por cada circunstância judicial desfavorável atende ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO E À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 2.
Na hipótese, a individualização da sanção basilar foi feita de forma arrazoada e mediante fundamentação adequada, não havendo ilegalidade a ser corrigida quanto à fração de aumento. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 2413842/DF - Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - DJe 02/04/2024).
Assim sendo, nos termos do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade exacerbada, as circunstâncias e consequências negativas do crime, devidamente fundamentadas pelo Juízo a quo, fixo a pena-base de Manoel Adail Amaral Pinheiro em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não existem atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena.
Considerando que foram várias pessoas contratadas sem a realização de concurso público, conforme se extrai das diversas cópias de reclamações trabalhistas constantes dos autos (no mínimo 20), verifico que o crime do art. 1º, XIII do DL 201/67, foi praticado em continuidade delitiva, razão pela qual aumento a pena em 2/3, que resulta em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva.
Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, fixo o regime aberto para cumprimento de pena.
Com fulcro no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será fixada pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos crimes previstos no art. 337-A e 198-A, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva; nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal; e dou parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena imposta ao réu pela prática do crime do art. 1º, XIII do DL 201/67. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020680-58.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020680-58.2011.4.01.3200/AM CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO DE MELO PARENTE - AM5772-A, LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A APELADO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, § 1º, CP).
DEIXAR DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS EMPREGADOS DA PREFEITURA.
SUPRESSÃO DE TRIBUTOS DEVIDOS AO INSS.
PRESCRIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, XIII, DL 201/67).
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Narra a inicial acusatória que o acusado deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da Prefeitura Municipal de Coari/AM, no período de janeiro/2006 a dezembro/2006, causando um prejuízo de R$ 318.914,83 (trezentos e dezoito mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), em detrimento do INSS.
Além disso, suprimiu R$ 9.917.678,08 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oito centavos) em tributos devidos à Previdência Social no mencionado período, mediante a omissão de informações relativas a despesas efetuadas com empregados da Prefeitura Municipal de Coari/AM.
O réu, também, realizou contratações e nomeações de empregados públicos, entre 2005 e 2008, para o exercício em caráter permanente de funções administrativas, sem a realização de concurso público. 2.
Os crimes tipificados nos artigos 337-A, I (sonegação previdenciária) e 168-A, § 1º, I (apropriação indébita previdenciária) ambos do CP, foram praticados no período compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2006, sendo a denúncia recebida em 19/12/2011.
Considerando a pena máxima em abstrato de 5 anos, bem como que decorrido o lapso prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP, em 18/12/2023, está extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3.
Readequação da pena fixada para o crime do art. 1º, XIII, do DL 201/67, para reduzi-la, seguindo o entendimento adotado pelo C.
STJ, no sentido de que, salvo os casos excepcionais, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do art. 59 do CP, julgadas negativas deve se dar à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. 4.
Declaração de extinção da punibilidade quanto aos crimes dos artigos 337-A, I e 168-A, § 1º, I, ambos do CP pela prescrição (item 2); apelação da acusação desprovida; e recurso da defesa parcialmente provido (item 3).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade quanto aos crimes previstos nos arts. 337-A, I, e 168-A, § 1º, I, ambos do CP; negar provimento ao apelo da acusação; e dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 04 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado D/M -
16/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020680-58.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020680-58.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros Advogado do(a) APELANTE: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A POLO PASSIVO: MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO e outros Advogado do(a) APELADO: LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - AM10090-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO LUBENIA PINHEIRO DE MELO PARENTE - (OAB: AM10090-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/08/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/08/2022 07:28
Juntada de volume
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15/08/2022 07:23
Juntada de documentos diversos migração
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15/08/2022 07:22
Juntada de documentos diversos migração
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23/06/2022 09:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/04/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/04/2018 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/04/2018 15:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4463715 PARECER (DO MPF)
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19/04/2018 10:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/04/2018 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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