TRF1 - 1000186-58.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000186-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 1507993363) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 1884370667), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE JESUS em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:31
Decorrido prazo de KARINA DE JESUS em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000186-58.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por KARINA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de pensão por morte pelo falecimento de JAILSON VANDER DO PRADO ao fundamento de que seria companheira do falecido.
Alegou, em síntese, que requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, JAILSON VANDER DO PRADO, conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
A petição veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita e foi determinada a citação do INSS.
Citado, o réu não apresentou contestação, mas juntou documentos.
Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento, a fim permitir a parte autora a complementação da prova relativa a alegada união estável com o pretenso instituidor.
Realizada audiência, foram ouvidas a parte autora e três testemunhas.
Após a colheita da prova oral, o INSS apresentou alegações finais, em que requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, pois o acervo probatório acostado é suficiente para formação do convencimento do juízo.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte que por conta do falecimento de seu companheiro, JAILSON VANDER DO PRADO, ocorrido em 19/1/2018 (ID428733439).
De acordo com a exposição fática, o INSS não teria reconhecido a qualidade de dependente da parte autora, pois não havia prova de união estável com o segurado.
Não há controvérsia quanto à condição de segurado do instituidor no momento do óbito, pois o CNIS juntado na ID660632983 demonstra que, na data do óbito, JAILSON era segurado empregado.
Importante esclarecer, inicialmente, que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Sum. 340 STJ).
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste, ou da data do requerimento administrativo, quando extrapolado esse prazo.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, nos seguintes termos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
A parte autora pleiteia o benefício na condição de companheira do segurado.
Malgrado a dependência econômica na hipótese seja presumida, é imprescindível a efetiva comprovação da união estável.
No caso, a parte autora afirma que mantinha união estável com JAILSON há mais de cinco anos quando ocorreu o infortúnio.
Juntou documentos que revelam endereço comum no ano de 2015 e ao tempo do óbito 09/2017, além de fotografias juntadas (ID428733441).
Durante a tramitação foram juntados também comprovante de endereço com data de 12/9/2018 (ID1172940293) e cópia de contrato de compra e venda de imóvel (ID1172940293).
Após a instrução, foi juntada cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de JAILSON após o acidente (ID1324257766).
Em complemento, foram ouvidas as testemunhas LEANDRO DE OLIVEIRA FREITAS, JOSIANE LUCCA PIANA SOUZA e JEAN PABLO VELOSO CHAVES Analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que assiste razão à parte autora.
Os pedidos são procedentes.
A prova documental acostada permite verificar que, pelo menos desde novembro de 2015, a parte autora informa como seu endereço pessoal o mesmo endereço de JAILSON, como se vê na fatura de cartão (Goiascard) ID428733441 – p.3.
Ambos residiam naquela época na Rua José Pereira Rezende, 2153, Casa 3, Vila Progresso, em Jatai.
Além disso, há prova documental que permite concluir que a união se manteve até a data do óbito.
O atual endereço da autora (conta de energia de 31/8/2018), na Viela Sebastião da Costa, QD 5, L20, Casa 4, em Jatai (ID1172940293) corresponde, aparentemente, ao imóvel cuja posse foi adquirida por JAILSON em abril de 2017 (ID1172940295).
Ainda, a cópia do prontuário médico relativo ao atendimento de JAILSON após o acidente (ID1324257766) corrobora a afirmação prestada pela autora em audiência, de que teria acompanhado seu companheiro durante o período de internação.
Malgrado não haja referência nominal à Karina no documento, há informações que sugerem esse fato.
Na página 5 da ID1324257766 é possível observar que a equipe médica recebeu informações da “esposa” acerca de possíveis alergias de JAILSON.
Não bastasse isso, as testemunhas foram uníssonas na confirmação de que o casal vivia união estável, pois se apresentavam na sociedade como unidade familiar.
A testemunha LEANDRO afirmou ainda que o casal já havia residido anteriormente em imóvel pertencente a sua tia.
A testemunha JOSIANE afirmou que foi a responsável pela elaboração do instrumento de compra e venda da posse do imóvel citado anteriormente, e que ambos estavam presentes naquele momento, malgrado no instrumento tenha constado apenas o nome de JAILSON.
A prova oral, portanto, corrobora a prova documental.
Dessa forma, analisando a prova documental, a prova oral colhida e, por fim, as fotografias juntadas na ID428733441, é possível que concluir que a parte autora e JAILSON mantinham união estável há, pelo menos, mais de anos antes do óbito, de forma que faz jus Karina ao benefício da pensão por morte na condição de companheira.
Quanto à duração do benefício, o artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) No caso, o CNIS do falecido (ID660632983) demonstra que, antes do óbito, haviam sido vertidas mais de 18 contribuições, e ficou comprovado na ação que a união estável havia se iniciado há mais de 2 anos anteriores ao óbito.
Dessa maneira, contando a autora 32 (trinta e dois) anos na data do falecimento, como se vê pelo RG juntado na ID428733431, faz jus ao recebimento da pensão por morte pelo prazo de 15 anos, contados na data do óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, por conta do falecimento de seu companheiro, JAILSON VANDER DO PRADO, ocorrido em 19/1/2018; ai) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada nos termos da legislação vigente na data do óbito; aii) O termo inicial do benefício (DIB) será na data do requerimento administrativo (DER), em 29/5/2019, uma vez que o pedido foi formulado após o decurso do prazo de 90 dias da data do óbito; aiii) O termo final do benefício (DCB) será o dia 19/1/2033 (15 anos da data do óbito); aiv) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente a eventuais diferenças entre a parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, desde a data da citação. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878); c) condenar o INSS a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 3º do CPC. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: KARINA DE JESUS Nº DO CPF: *41.***.*77-02 EFEITOS DA CITAÇÃO: 26/3/2021 BENEFÍCIO: Pensão por Morte DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 29/5/2019 DCB: 19/1/2033 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 09:43
Juntada de informação
-
19/09/2022 11:56
Juntada de e-mail
-
13/09/2022 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000186-58.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Providencie a secretaria busca de informações sobre o cumprimento do Ofício nº 71/2022/SEPOD/SECVA/SSJ-JTI.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:07
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
04/07/2022 14:57
Juntada de Ata de audiência
-
29/06/2022 19:33
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2022 13:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/06/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
27/06/2022 13:47
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 03:23
Decorrido prazo de KARINA DE JESUS em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:50
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/08/2021 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 18:51
Juntada de manifestação
-
14/07/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2021 00:39
Decorrido prazo de KARINA DE JESUS em 16/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:42
Juntada de manifestação
-
16/03/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:06
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
02/03/2021 11:14
Decorrido prazo de KARINA DE JESUS em 01/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/01/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2021 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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