TRF1 - 1002278-71.2019.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DIOMAR DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1002278-71.2019.4.01.3703 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Diomar da Conceição, em face de sentença que declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, ao fundamento de que a audiência para colheita de prova oral é imprescindível ao acolhimento do pedido, considerando o período que se pretende demonstrar como de efetivo labor rural, bem como há o fato de o autor ter formulado novo requerimento administrativo, que efetivamente substitui o requerimento anterior. 2.
Em síntese, sustenta ser desnecessária a realização de instrução; que é perfeitamente possível a sumarização do procedimento através do julgamento antecipado do mérito pautado em decisão de cognição exauriente em decorrência da desnecessidade de produção de outras provas em tratando-se de matéria de exclusivamente de direito. 3.
Dispõe o art. 51, I, Lei 9.099/95, que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. 4.
A concessão administrativa de pedido pleiteado nos autos não é motivo a justificar ausência à audiência.
A petição que requer a retirada de pauta, sequer foi deferida pelo juízo de origem, devendo, neste caso, o demandante comparecer à audiência, considerando que quem conduz o processo é o magistrado.
A ausência à audiência designada denota, na verdade, desinteresse pelo processo.
Precedente: "O não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 6.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida." (AC 0036713-71.2011.4.01.9199 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5490 de 06/11/2015) 5.
Recurso não provido. 6.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
23/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: DIOMAR DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1002278-71.2019.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-04-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Marllon) - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
28/09/2022 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/09/2022 23:37
Juntada de Informação
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17/08/2022 02:05
Decorrido prazo de DIOMAR DA CONCEICAO em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:17
Decorrido prazo de DIOMAR DA CONCEICAO em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Número do Processo: 1002278-71.2019.4.01.3703 RECORRENTE: DIOMAR DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA CARVALHO - MA3312-A Classe:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] Processo Referência: 1002278-71.2019.4.01.3703 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Vieram os autos conclusos ao Relator para elaboração de voto, contudo, ao compulsar os autos, constato que não consta o anexo com a mídia da audiência de instrução e julgamento realizada pelo juizado especial, tampouco, está acessível pelos meios ordinários de solicitação via E-sosTI (Solicitação SS1116469), havendo a necessidade de requerimento diretamente ao Juizado Especial Federal que realizou o procedimento presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Bacabal.
A fim de evitar eventuais prejuízos às defesas, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício ao juízo de origem, para que disponibilize a gravação da audiência de instrução e julgamento, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
04/08/2022 23:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:15
Retirado de pauta
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04/08/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:09
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
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08/07/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:53
Recebidos os autos
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08/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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