TRF1 - 1001994-64.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001994-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALINE MARTINS JOSUE - GO56029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO em desfavor do INSS e ITAÚ UNIBANCO S/A. 2.
Os autores vem aos presentes autos requerer a desistência da presente ação (Id 1508770361). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 4º do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. 5.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o sistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: " A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Desse modo, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora. 7.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto diante da desistência da autora.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e VIII, do NCPC. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 12. b) intimar as partes; 13. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 14. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 15. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/10/2022 13:50
Juntada de documentos diversos
-
03/10/2022 19:49
Juntada de contestação
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:17
Juntada de procuração/habilitação
-
05/09/2022 15:18
Juntada de contestação
-
31/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 23:33
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 02:32
Decorrido prazo de MARCOS PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:32
Decorrido prazo de LAVINIA BORGES OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 06:54
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001994-64.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALINE MARTINS JOSUE - GO56029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/08/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/07/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014653-11.2015.4.01.3300
Ricardo Vieira Passos
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2019 17:27
Processo nº 1011977-38.2022.4.01.3200
Livia Lacerda Nunes
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Ellen Karoline Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 20:59
Processo nº 1026475-15.2022.4.01.3500
Nathalia Pedroso Andrade Silva
Assupero - Ensino Superior S/S LTDA
Advogado: Natalia Alves de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2022 10:33
Processo nº 1002276-70.2020.4.01.3508
Fabiana da Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Deiblizon Lima da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2020 17:28
Processo nº 0025101-48.2013.4.01.4000
Uniao Federal
Petroleo do Nordeste LTDA
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00