TRF1 - 1051500-48.2022.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 01:34
Decorrido prazo de PATRICK ROSA BARRETO em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 17ª Vara Federal Criminal da SJBA Juiz Titular : ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Dir.
Secret. : ÉRIKA LÚCIA DE CARVALHO SÁ AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051500-48.2022.4.01.3300 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: DOUGLAS PIRES RODRIGUES e outros Advogado do(a) PACIENTE: PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682 Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICK ROSA BARRETO - RJ237682 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a concessão da ordem de habeas corpus requer a existência de cerceamento ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo, devendo constar da petição, como dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 654, § 1º, alínea a, “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça” (autoridade pública).
Verificando-se que o impetrante não apontou a autoridade coatora, reveste-se o caso em tela em flagrante inépcia da petição inicial.
Ademais, segundo o entendimento do STJ, o habeas corpus preventivo de que trata o art. 660, §4º, do CPP, deve estar vinculado ao fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer a coação ilegal ao seu direito de ir, vir e ficar, ou seja, a ameaça iminente, estando desautorizado o writ por mero receio infundado de coação tida como ilegal (HC 27373, Sexta Turma, Relator: Ministro Og Fernandes, DJ: 106.06.2010).
Com efeito, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 11.12.2019, publicou a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 327/2019, com vigência a partir de março de 2020 – que trata da concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências –, autorizando a prescrição da substância em condições clínicas de ausência de alternativas terapêuticas, pelo médico assistente diretamente responsável pelo paciente (art. 48), mediante a observância dos requisitos constantes da referida Resolução (art. 50).
In casu, o relatório médico e as prescrições juntados aos autos, recomendando ao Paciente o uso de Cannabis, devem, para a sua correta utilização, serem submetidos ao regramento administrativo supracitado, sendo defeso a este Juízo decidir sobre procedimentos adotados pela ANVISA, órgão técnico competente para análise da questão em comento – uso de terapêutico da Cannabis.
De igual modo, no que se refere ao cultivo da Cannabis, a Lei n. 11.343/2006 dispõe, em seu art. 33, § 1º, inciso II, que incorre nas mesmas penas do crime de tráfico de drogas aquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em eventual conduta repressiva pela polícia judiciária.
Além disso, conforme entendimento do STJ, sequer é possível na via do habeas corpus a dilação probatória no sentido de comprovar, ou não, os fatores médicos e econômicos que lastreiam o pedido do Recorrente para cultivar a substância em questão (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 118.201 - MG (2019/0284524-9, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Publicação: 20.03.2020).
Assim, ainda que não fosse inepta a petição inicial, não há nos autos elementos que permitam a análise do pedido formulado no presente Habeas Corpus, sendo certo que a produção de provas é incompatível com a via eleita.
Isto posto, indefiro a inicial, com base no art. 295, inciso I, do CPC, que ora se aplica subsidiariamente, determinando a remessa dos presentes autos ao arquivo, com baixa.
P.
R.
I.
Salvador, (data da assinatura digital)." -
16/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 18:00
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Criminal da SJBA
-
15/08/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049793-36.2022.4.01.3400
Ana Maria de Assis Lima
Cebraspe
Advogado: Mauro Campos de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 16:04
Processo nº 0009795-40.2015.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Sebastiana Cabral Borges
Advogado: Marcel Martins Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2015 11:26
Processo nº 1023176-91.2022.4.01.3900
Orlando Mata dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Hidalgo Apoena Barreiros da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 10:33
Processo nº 0003110-13.2008.4.01.3702
Domingos de Andrade Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valquiria Faustino Soares do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2008 16:18
Processo nº 0003635-46.2009.4.01.3900
Paulo Jose Contente Pereira
Uniao Federal
Advogado: Paulo Jose Contente Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2009 15:26