TRF1 - 1001607-10.2017.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/09/2021 22:53
Juntada de Informação
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20/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 23:48
Juntada de contrarrazões
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17/07/2021 08:03
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 05:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:26
Juntada de apelação
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21/05/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 08:33
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 04:35
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2021 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2021 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
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28/04/2021 03:49
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 19/04/2021 23:59.
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26/04/2021 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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25/04/2021 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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24/04/2021 12:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 23:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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23/04/2021 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 14:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 11:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 10:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 15:31
Juntada de manifestação
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27/03/2021 04:12
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 11:43
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 21:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:27
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 12:15
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 07:05
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-10.2017.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCIONE MOREIRA SABBA - PA21321 POLO PASSIVO:ROSIEL SABA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIZ TRINDADE NUNES - PA017317 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ROSIEL SABÁ COSTA (CPF *28.***.*25-34), ex-Prefeito Municipal de Mocajuba e M J CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 17.***.***/0001-11), objetivando suas condenações nas penas do art. 12, incisos II e III da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade envolvendo recursos públicos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a construção de duas coberturas de quadra escolar.
Segundo narra a inicial, foi firmado pela Prefeitura de Mocajuba Termo de Compromisso PAC2 3469/2012 para a construção de cobertura em duas quadras escolares, uma situada na Travessa Humberto Martins, s/n, bairro Fazenda, e a outra na Rua Alfredo Barradas, s/n, bairro da Pranchinha, todos no Município de Mocajuba, com valor destinado de R$-184.935,69 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, firmado em 06/06/2012.
O FNDE repassou ao município, em 12/06/2012, o montante de R$- 73.974,28 (setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
No exercício de 2015, o Município realizou o pagamento para a segunda demandada, empresa responsável pela construção, o total de R$-92.995,61 (noventa e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos).
Em vistoria realizada pela empresa de fiscalização contratada pelo FNDE, não foi atestado percentual de execução física da obra.
Não constam notas fiscais, ordens bancárias ou boletins de medição realizados pela Prefeitura de Mocajuba correspondentes aos pagamentos realizados para empresa demandada.
Restaram na conta bancária do município apenas a quantia de R$-26,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos).
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 30/112.
Decisão proferida às fls. 116/122 (ID 2260150) declinando da incompetência em favor da Justiça Estadual.
Inconformado, o Município de Mocajuba informou a interposição de Agravo de Instrumento, com apresentação do indigitado recurso, às fls. 124/135 (ID 2590570).
Ordem de remessa dos autos à Comarca de Mocajuba às fls. 138 (ID 2775798).
Juntada de decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento às fls. 142/146 (ID 5552344) e, ato contínuo, acostados os atos praticados na Comarca de Mocajuba (fls. 146/162 - ID 5553259).
Intimado a se manifestar sobre seu interesse em integrar a lide, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE se manifestou às fls. 200/205 (ID 18065465) requerendo seu ingresso como litisconsorte ativo, além da decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida.
Acostou os documentos de fls. 206/236.
Deferido o ingresso do FNDE à fl. 245 (ID 24270984).
Notificado, o requerido Rosiel Sabá Costa apresentou manifestação prévia às fls. 255/273 (ID 31885511) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva em relação aos períodos em que esteve afastado do cargo; no mérito, aduz que não houve indicação exata em qual dispositivo sua conduta se enquadra, afirma que foi realizada a cobertura de apenas uma das quadras por conta da venda da outra escola para a UFPA, que o pagamento foi feito de maneira regular, não havendo qualquer ato que possa ser considerado como ímprobo, pugnando pelo não recebimento da inicial.
Acostou os documentos de fls. 274/326.
Após diversas tentativas de notificação, todas infrutíferas, foi deferida a notificação da pessoa jurídica demandada por meio de edital, o qual foi expedido à fl. 377/378 (ID 234209869).
Diante da ausência de resposta, foi nomeada da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial, à fl. 379 (ID 281659373).
A DPU apresentou manifestação prévia às fls. 387/390 (ID 301687399) apresentando contestação por negativa geral.
Decisão proferida às fls. 391/396 (ID 304214373) recebendo a petição inicial e decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos.
Contestação apresentada pelo demandado Rosiel Sabá Costa às fls. 435/449 (ID 397164424) apresentando as mesmas fundamentações da manifestação prévia, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Citada por edital (fl. 426 – ID 346879890), sem apresentação de contestação, foi declarada a revelia da pessoa jurídica demandada, com nova nomeação da DPU como curadora especial (fl. 450 – ID 399484886).
Contestação da DPU às fls. 452/455 (ID 406461882) com nova contestação por negativa geral.
O FNDE apresentou réplica às fls. 463/467 (ID 415415871).
Oportunizada a produção de novas provas, o MPF se manifestou à fl. 474 (ID 423294369) informando não ter provas a produzir, assim como o FNDE (fl. 475/476 - ID 425342382), o Município de Mocajuba (fls. 478 – ID 435086874) e a DPU (fl. 479 – ID 443087971).
O demandado Rosiel Saba Costa não se manifestou, deixando o prazo escoar in albis. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO. - Preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva: Defende o requerido Rosiel Sabá Costa a extinção do feito sem exame do mérito por inépcia da inicial, ao afirmar que não há demonstração de nexo de causalidade entre a violação aos princípios da administração pública, o prejuízo ao erário e a responsabilidade do demandado, assim como ausência de laudo técnico emitido por órgão competente para ateste do que foi efetivamente executado e o valor pago à empresa demandada.
Contudo, não assiste razão ao demandado.
Conforme se analisa a petição inicial, a imputação realizada ao demandado é clara, ao indicar que houve o pagamento referente a Termo de Compromisso firmado para a construção de coberturas de duas quadras escolares, cuja obra não teria sido realizada.
Mostra-se, portanto, evidente o fato imputado aos requeridos, qual seja, pagamento, mediante utilizando verba pública, de obra que não foi realizada.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, defende o demandado que não pode ser responsabilizado por atos cometidos em momentos que esteve afastado do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba (12/12/2013 a 10/06/2014, 08/08/2014 a 12/09/2014 e 28/04/2015 a 28/10/2015).
Contudo, como pode ser visto nos relatórios técnicos apresentados às fls. 64/65 (ID 2245257) e fls. 109/110 (ID 2245676), os pagamentos foram realizados em momento em que o demandante já havia retornado ao cargo (25/01/2015 e 23/11/2015).
Dessa maneira, não há como se afastar a legitimidade do demandado.
Nesse desiderato, rejeito as preliminares. b) Mérito. b.1) Delimitação do objeto da ação.
Cuida-se de ação que versa sobre irregularidades na execução do Termo de Compromisso PAC2 3469/2012, referente à construção de cobertura de quadra de duas escolas municipais, uma situada na Travessa Humberto Martins, s/n, bairro Fazenda, e a outra na Rua Alfredo Barradas, s/n, bairro da Pranchinha, todos no Município de Mocajuba, com valor destinado de R$-184.935,69 (cento e oitenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), firmado em 06/06/2012, em que o FNDE repassou ao município o montante de R$-73.974,28 (setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
A propósito, a lei de improbidade administrativa também é aplicável ao agravante, ainda que na condição de particular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/92: "As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele, que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." O Município de Mocajuba assim descreveu os atos praticados pelos requeridos: "Em 12/06/2012, o FNDE efetuou repasse ao Município no valor R$ 36.987,14 (trinta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos), que corresponde a 20% do valor total do convênio.
Em 23/11/2015 o Município realizou o pagamento da quantia de R$ 92.995,61 (noventa e dois mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) a segunda requerida.
Atualmente, o saldo da conta é de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos).
Não constam no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC Obras 2.0) vistorias da instituição, apenas da empresa de fiscalização contratada pelo FNDE, a qual atestou nenhum percentual de execução física de ambas às obras.
Não constam ainda dados financeiros como ordens bancárias, notas fiscais e boletins de medição correspondentes aos pagamentos realizados à segunda requerida.
Portanto, o primeiro requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Mocajuba, agiu de forma ímproba ao não aplicar os recursos federais recebidos na consecução do objeto para o qual foram destinados, pois realizou o pagamento a segundo requerida por obras não executadas, utilizando inclusive os rendimentos do fundo de aplicação.
Assim, não restam dúvidas de que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa elencados na Lei nº 8.429/92, conforme veremos adiante." Segundo consta da inicial, o MPF entende que as ações acima apresentadas correspondem à prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Quanto ao particular, disse que foi favorecido pela ação ilegal do agente público e beneficiou-se com pagamento de obras não executadas (artigo 3o. da LIA). b.2) Sobre a improbidade administrativa.
O ato de improbidade administrativa tipificado nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, do tipo que causa prejuízo ao erário, pressupõe para sua configuração a presença de dois requisitos: a comprovação do elemento subjetivo (conduta dolosa ou culposa do agente) e o efetivo dano ao erário.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429/92.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA JUSTIFICAR A DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE QUE SE TORNA IRRELEVANTE PARA O CASO, PORQUANTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Quanto ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Nos termos da orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 3.
Ausente a comprovação da conduta dolosa dos recorridos em causar prejuízo ao erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 que, como visto, exige a presença do efetivo dano ao Erário. 4.
Afastada a incidência do art. 10 da Lei 8.429/92, torna-se irrelevante, in casu, o exame sobre a necessidade ou não de se observar as disposições normativas disciplinadoras do trâmite licitatório, posto que, a não abertura de procedimento prévio para justificar a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, ainda que possa ser considerado como uma ilicitude, não será, por si só, enquadrado como improbidade.
Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial.
Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. (REsp 1174778/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 11/11/2013).
Por outro lado, para que se configure o ato de improbidade administrativa estatuído nos artigos 9o (do tipo que causa enriquecimento ilícito) e 11 (do tipo que viola os princípios da Administração Pública) da Lei 8.429/92, é necessária apenas a configuração do dolo do agente, sendo a improbidade considerada, como ilegalidade tipificada e qualificada pela conduta intencional ou dolosa de obter aumento patrimonial indevido, no primeiro caso, e de lesar, de violar os princípios que regem a Administração Pública, no segundo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FAVORECIMENTO DE EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO DESPROVIDO, NO ENTANTO. 1.
A primeira e mais urgente função preparatória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 2.
Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 3.
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. 4.
In casu, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido por reconhecer que a licitação não violou o art. 9o., III da Lei 8.666/93, uma vez que a empresa não estava impedida de participar da licitação e, ainda que se considerasse irregular a licitação, nem o dano causado nem o proveito patrimonial alegadamente usufruído pelos requeridos foram significativos, porquanto os serviços contratados foram efetivamente prestados ao Município. 5.
A conduta imputada aos recorridos não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Recurso Especial do Ministério Público de São Paulo desprovido. (RESP 200701319432, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2013 ..DTPB:.
O ato de improbidade administrativa, portanto, é aquele revestido da pecha de desonestidade manifesta, que não se confunde com simples ilegalidades, irregularidades administrativas ou inabilidade do gestor na condução da coisa pública.
Em outras palavras é a ação qualificada pelo elemento subjetivo, dolo genérico ou culpa grave (no primeiro caso), que atrai a aplicação do estatuto mais severo da improbidade.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual se colaciona, como exemplo, o seguinte precedente, transcrito na parte que interessa: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALOR NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
ART. 3o.
DA LEI 8.666/93.
SÚMULA 284 DO STF.
ART. 10, CAPUT DA LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO EM CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA SEM LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO.
ART. 23 E 24 DA LEI 8.666/93.
INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO APONTADA.
RECURSO ESPECIAL DE TARCÍSIO CARDOSO TONHA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS SANTINI DESPROVIDO. (...) 3.
A ilegalidade e a improbidade não são - em absoluto, situações ou conceitos intercambiáveis, não sendo juridicamente aceitável tomar-se uma pela outra (ou vice-versa), eis que cada uma delas tem a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é, dest'arte, uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (...) (REsp 1416313/MT, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
No mesmo sentido, confira-se também o AgRg no REsp 1248806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, STJ; REsp 1265964/RN, Relator Ministro Castro Meira, STJ; REsp 1223496/PB, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, STJ; AgRg no REsp 1245622/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, STJ.
Confira-se, também, a jurisprudência do TRF 1a Região sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
I - Somente pode haver improbidade quando a conduta do agente "destoa nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público." (STJ - Recurso Especial 213.994/MG).
II - Não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
III - Agravo de instrumento provido para rejeitar a petição inicial de improbidade administrativa contra o ora agravante. (AG 00360994720134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:11/10/2013 PAGINA:677.).
Por fim, não se olvide que o contraditório é exercido sobre os fatos e, sendo o caso de condenação, compete ao julgador amoldar a conduta praticada pelo agente aos tipos da Lei 8.429/92, podendo divergir da capitulação apresentada pelo autor da ação na inicial.
Feitas estas considerações, passa-se ao exame da improbidade no caso concreto.
Diante do que lhe foi imputado, o requerido Rosiel Sabá Costa afirmou que esteve por três vezes afastado do cargo de Prefeito do Município de Mocajuba/PA, o que teria ocasionado diversos atos de gestão fraudulenta nesses interregnos.
Alega ainda que chegou a ser realizada a obra contratada, contudo, apenas para uma das escolas, uma vez que aquela que estava situada no bairro Fazenda foi alienada para a UFPA, defendendo que o pagamento realizado corresponde à obra efetivamente cumprida.
No que se refere aos afastamentos do demandado Rosiel, a questão foi analisada na preliminar de ilegitimidade passiva, quando se verificou que os pagamentos realizados para a empresa M J Construção e Serviços Ltda. ocorreram em momentos em que o requerido já havia retornado ao cargo de prefeito de Mocajuba (26/01/2015 e 24/11/2015 (fls. 279 - ID 31885525, fl. 317 - ID 31885537, respectivamente), não cabendo a imputação ao seu substituto, em seus afastamentos, a responsabilização pelos pagamentos realizados à empresa também demandada.
Quanto à alienação de uma das escolas contempladas no Termo de Compromisso firmado pelo Município de Mocajuba, o demandado acostou Lei Complementar n. 001/2013 do indigitado município, que prevê a autorização para alienação da Escola de Ensino Fundamental Irmã Amélia Amorim Sá, situada na Travessa Humberto Medeiros Martins, s/n, bairro da Fazenda.
Verifica-se, no entanto, que a referida legislação foi editada em 04 de abril de 2013, ou seja, em momento posterior à assinatura do Termo de Compromisso para a construção da cobertura da quadra, ocorrida em 06/06/2012, sem o demandado tenha informado tal situação ao FNDE, inclusive buscando autorização para alterar o plano de trabalho da avença anteriormente firmada.
Ademais, a simples apresentação da referida legislação não garante que a alienação do imóvel tenha sido efetivamente realizada, uma vez que a própria lei prevê a possibilidade de reversão, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 3º da indigitada lei.
Ainda que se considere a alegação de alienação de uma das escolas, as provas nos autos não afastam as irregularidades apontadas em relação à escola restante.
Segundo o demandado Rosiel, efetivamente foram feitos pagamentos para a empresa demandada, realizados "de acordo com o que foi executado em cada obra".
Ademais, alega ainda ter anexado medição da obra que demonstraria a regularidade do pagamento.
Contudo, conforme é possível verificar, não há qualquer medição de obra acostada aos autos.
Segundo informações constantes no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - SIMEC, as obras referentes ao PAC 23469/2012 encontram-se canceladas pelo fim da vigência do instrumento, sem qualquer informação de cumprimento, inclusive, de parte da obra.
Portanto, não houve a comprovação do emprego das verbas públicas ainda que parcialmente na execução das obras públicas.
Ainda assim, restam devidamente demonstrados nos autos dois pagamentos para a empresa M J Construções e Serviços Ltda., com verbas constantes na conta vinculada ao Termo de Compromisso, realizados por transferência, em 26/01/2015 e 24/11/2015, que totalizam o valor de R$-92.995,61 (noventa e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos), os quais foram autorizados pelo demandado, como é possível verificar nos extratos acostados às fls. 279 (ID 31885525) e 317 (ID 31885537).
Dessa forma, entendo que se encontra devidamente comprovada a efetiva realização de pagamento à empresa requerida, sem qualquer demonstração, em contrapartida, da realização da obra para a qual foi contratada pelo demandado.
Em suma, está configurado, diante de tais fatos, a presença do elemento subjetivo necessário para a configuração da improbidade administrativa, assim como o efetivo dano ao erário, com o pagamento de valores referentes a obra não comprovada, adequando-se a conduta dos demandados ao tipo definido no inciso I do art. 10 e seu caput e inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, passível, portanto, de subsunção às penas definidas nos incisos II e III do art. 12 da mencionada lei.
Confira-se o que dizem os dispositivos citados: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art.11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; ............
Art.12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Quanto à pena a ser aplicada, o magistrado não está obrigado a impor a integralidade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo aferi-las sob critérios de proporcionalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, acolho os pedidos para reconhecer a responsabilidade dos requeridos ROSIEL SABÁ COSTA e M J CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., por infração ao artigo 10, caput, inciso XI, e artigo11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, condenando-os nas sanções do artigo 12, inciso II da LIA: ressarcimento integral dos valores pagos, em solidariedade, a título do Termo de Compromisso PAC2 3469/2012, no valor de R$ 92.995,61, que foram repassados pelo FNDE, devidamente atualizado, a suspensão dos direitos políticos do primeiro demandado por cinco anos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e ao pagamento, de forma individual, de multa civil, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do dano ao erário, nos termos do art. 12, II, da LIA.
Aplicando o princípio da simetria, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Publique-se no DJF-1.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de fevereiro de 2021.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/02/2021 13:12
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 21:51
Juntada de manifestação
-
09/02/2021 02:56
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 08/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 15:38
Juntada de réplica
-
12/01/2021 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 14:43
Juntada de contestação
-
17/12/2020 23:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 23:15
Juntada de contestação
-
18/11/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/11/2020 14:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/11/2020 13:50
Juntada de Certidão.
-
11/11/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 11:26
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 14/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:30
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 04:50
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2020.
-
30/10/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:41
Publicado Notificação e intimação em 27/05/2020.
-
30/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 07:48
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:04
Expedição de Edital.
-
01/10/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:12
Decorrido prazo de ROSIEL SABA COSTA em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 08:12
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:59
Decorrido prazo de M. J CONTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 16:25
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/08/2020 09:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 07:55
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/08/2020 07:55
Outras Decisões
-
15/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 22:33
Juntada de contestação
-
30/07/2020 14:56
Publicado Intimação polo passivo em 30/07/2020.
-
30/07/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/07/2020 15:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/07/2020 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
-
24/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/05/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/05/2020 17:56
Expedição de Edital.
-
04/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:53
Juntada de Certidão.
-
22/02/2020 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 21/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 19:17
Juntada de outras peças
-
21/01/2020 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2020 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2020 13:55
Processo Reativado - restaurada distribuição
-
04/06/2019 20:32
Cancelada a Distribuição
-
04/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 19:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 15:44
Juntada de diligência
-
24/05/2019 15:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/05/2019 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/05/2019 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2019 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 20:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 17:15
Juntada de diligência
-
21/03/2019 17:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2019 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 12:05
Juntada de defesa prévia
-
16/01/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
13/12/2018 17:58
Juntada de diligência
-
13/12/2018 17:58
Mandado devolvido cumprido
-
13/12/2018 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/12/2018 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:36
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:36
Juntada de termo
-
29/11/2018 19:23
Juntada de diligência
-
29/11/2018 19:23
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/11/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2018 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 12/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 19:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 19:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 19:38
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/10/2018 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 01:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 26/06/2018 23:59:59.
-
23/06/2018 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 20/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2018 12:33
Juntada de manifestação
-
03/05/2018 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2018 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:28
Processo Reativado - baixa cancelada
-
14/09/2017 13:59
Baixa Definitiva
-
14/09/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 23:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2017 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2017 08:55
Declarada incompetência
-
25/07/2017 11:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/07/2017 08:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2017 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2017 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
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