TRF1 - 1050605-78.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 17:31
Baixa Definitiva
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18/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SJU-MC - Distribuição da Subseção Judiciária de Macaé ( TRF2 )
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18/08/2022 17:31
Juntada de Certidão
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17/08/2022 06:47
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:28
Publicado Decisão Terminativa em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050605-78.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE SANTOS ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN MIRANDA DA SILVA - RJ206829 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VIVIANE SANTOS ELIAS em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva, o fornecimento de fármaco denominado ICATIBANTO, 30mg (FIRAZYR), para o tratamento da enfermidade de Angioederma Hereditário, com deficiência de CI INH (CID 10- D 84.1).
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.065,00 (onze mil e sessenta e cinco reais).
Com a inicial, vieram documentos.
Decido.
Preliminarmente, consigno que a requerente conferiu à causa o valor de R$ 11.065,00 (onze mil e sessenta e cinco reais), valor referente a uma seringa do fármaco vindicado, porém se extrai do laudo médico que é necessário para o quadro clínico do demandante a utilização de seis seringas, em caso de crise, o que importaria, no valor total da terapia a quantia de R$ 66.390,00 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa reais) .
Assim, compulsando os autos, constato que falece a este Juízo competência para julgar a causa em exame.
Isso porque, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal.
A parte autora atribuiu ao feito valor muito inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 11.065,00 – e ainda que se corrija tal valor, implicará em quantia inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, o qual, atualmente, é R$ 72.720,00.
A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem se consolidando no sentido de que a inadequação do valor da causa é motivo para declinação de competência.
Assim, enquadrando-se o valor da causa dentro do limite da competência do Juizado Especial Federal Cível e não se situando, a presente demanda, nas exceções preconizadas na Lei nº 10.259/01, é cabível o declínio de competência ao Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do domicílio do autor (município de Casimiro de Abreu, RJ), na forma do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01 (competência absoluta).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a remessa deste processo para Vara Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária do domicílio do autor (município de Casimiro de Abreu, RJ).
Remetam-se com urgência, em razão da existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Intimações, via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21.
Vara da SJDF -
10/08/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 14:25
Declarada incompetência
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08/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/08/2022 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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