TRF1 - 0004492-56.2009.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0004492-56.2009.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HAGORA EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA, GELIZA FERREIRA DINIZ Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de HAGORA EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 2151607477).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 10/10/2016, foi ajuizada a execução.
Em 04/11/2024, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 93.063 (id 1275043264 – Pág. 120).
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 1275043264 – Pág. 159), via CNIB. (b) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 1275043264 – Pág. 161).
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal em relação ao exequente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GELIZA FERREIRA DINIZ em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:32
Decorrido prazo de HAGORA EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:59
Arquivado Provisoramente
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03/10/2022 09:58
Processo Desarquivado
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30/09/2022 18:56
Juntada de manifestação
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22/08/2022 14:36
Arquivado Provisoramente
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19/08/2022 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0004492-56.2009.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HAGORA EMPRESA DE COMUNICACAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS GRASEL ROSMAN - RS44718 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GELIZA FERREIRA DINIZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 17 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) -
17/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/05/2022 12:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/05/2022 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ 04/2020
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13/05/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2019 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2019 16:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/04/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/04/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2019 15:56
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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29/03/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 08:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/01/2019 15:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/01/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/01/2019 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/10/2018 12:39
Conclusos para decisão
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10/09/2018 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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03/09/2018 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2018 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/08/2018 14:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/07/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/07/2018 11:29
Conclusos para decisão
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14/06/2018 16:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/06/2018 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2018 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/05/2018 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2018 11:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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17/05/2018 11:19
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2018 12:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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11/05/2018 16:24
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DATA: 09/10/2018 - HORA: 09:00
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11/05/2018 16:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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10/05/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2018 10:00
Conclusos para decisão
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12/06/2017 13:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 6914-91.2015 PARA ESTES AUTOS.
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24/04/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/03/2017 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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06/03/2017 09:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2017 12:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/10/2016 07:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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27/09/2016 13:50
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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10/08/2016 16:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
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02/06/2016 18:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/06/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDENCIAS EM SECRETARIA
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31/05/2016 17:14
Conclusos para despacho
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17/05/2016 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITADO A CEMAN INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO
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13/04/2016 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2016 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AOS 200944922 E 38923020124014300
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11/03/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/ 02 VOLS APS AO 38923020124014300
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09/03/2016 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2016 15:12
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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09/03/2016 15:12
TRASLADO PECAS ORDENADO
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18/02/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2016 18:27
EXTRACAO DE CERTIDAO - DESENTRANHAMENTO DOS EMBARGOS E ENCAMINHAMENTO PARA SECLA
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11/02/2016 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INTIME-SE A UNIÃO PARA INDICAR BENS...
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11/02/2016 11:32
Conclusos para despacho
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22/01/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
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29/10/2015 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
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27/10/2015 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2015 17:53
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES.
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26/10/2015 10:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR DECISÃO DE FLS. 303/304
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17/09/2015 18:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DECISÃO DE FLS.34/35 DOS AUTOS DE NR 69149120154014300
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05/08/2015 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/08/2015 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
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28/07/2015 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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28/07/2015 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2015 17:48
Conclusos para despacho
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27/07/2015 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2015 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
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25/06/2015 12:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 2 VOLUMES
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22/06/2015 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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18/06/2015 00:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO
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18/06/2015 00:00
Conclusos para despacho
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22/04/2015 14:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - (2ª) PROCEDER PENHORA, REGISTRO E AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS;PROCEDER INTIMAÇÃO EXECUTADOS PRAZO EMBARGOS
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27/03/2015 17:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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24/03/2015 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/03/2015 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL DE FL. 293
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13/02/2015 13:23
Conclusos para decisão
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12/02/2015 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
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06/02/2015 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
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03/02/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/02/2015 09:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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11/12/2014 09:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2014 15:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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04/12/2014 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2014 10:30
Conclusos para decisão
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10/11/2014 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
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31/10/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
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30/10/2014 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/10/2014 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/10/2014 15:29
Conclusos para decisão
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08/10/2014 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2014 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS 38923020124014300
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12/09/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
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09/09/2014 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/09/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2014 13:47
Conclusos para decisão
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28/07/2014 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2014 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 3892302012
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18/07/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
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15/07/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/06/2014 15:03
OFICIO EXPEDIDO
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02/06/2014 14:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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02/06/2014 14:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO
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23/05/2014 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2014 18:23
Conclusos para despacho
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30/04/2014 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
-
14/04/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS A0 38923020124014300
-
09/04/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2014 14:42
Conclusos para despacho
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14/03/2014 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR REQUER PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
-
11/03/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
-
07/03/2014 14:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
-
06/03/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/03/2014 13:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) infojud
-
25/02/2014 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/01/2014 16:39
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
17/01/2014 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDAO DE JULGAMENTO DE AGRAVO - NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/12/2013 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO (...)
-
05/12/2013 12:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2013 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. PENHORA, VIA BACENJUD,D E ATIVOS FINANCEIROS, INF. VLR. DO DÉBITO
-
28/10/2013 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
-
18/10/2013 11:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - APS AO 38923020124014300
-
15/10/2013 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2013 15:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
03/09/2013 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, Nº 170, ANO V. PUBLICADO EM 03/09/2013. FLS. 1299/1303
-
29/08/2013 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/08/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2013 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...)
-
07/08/2013 12:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2013 12:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO À EXECEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE
-
18/07/2013 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
-
14/06/2013 08:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2013 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2013 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A EXEQEUNTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
-
30/04/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQUER RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO DE REUNIÃO
-
30/04/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/04/2013 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 38923020124014300
-
22/02/2013 14:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 38923020124014300
-
19/02/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2013 17:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
07/03/2012 14:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/02/2012 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2012 15:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2012 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/02/2012 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO
-
11/01/2012 10:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2011 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
-
20/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 16:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2011 18:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2011 18:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO (1 ANO) SEM QUE A EXEQUENTE MANIFESTASSEE
-
25/03/2010 10:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
24/03/2010 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2010 18:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2010 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/02/2010 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE SUSPENSÃO.
-
18/02/2010 15:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2010 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER SUSPENSÃO POR 6 MESES
-
29/01/2010 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2010 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2010 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/01/2010 18:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/11/2009 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - EXECUTADO(S) CITADO(S)
-
11/09/2009 13:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2009 17:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2009 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INICIAL DEFERIDA, CITE-SE POR MANDADO...
-
20/08/2009 16:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2009 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2009 09:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/07/2009 09:08
INICIAL AUTUADA
-
30/06/2009 13:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2009
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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