TRF1 - 1020322-27.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JONAS SILVA DA COSTA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:53
Decorrido prazo de JONAS SILVA DA COSTA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020322-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS SILVA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante LUIZ EMANUEL PAIVA DA COSTA, devidamente representado por seus genitores JONAS SILVA DA COSTA e RAQUEL PAIVA FERREIRA, em face da sentença id 1129416261, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Os embargantes alegam que a sentença embargada apresenta contradição ao indeferir a petição inicial pela ausência de indicação da autoridade coatora, sem considerar a juntada de documento de comprovação expedido pelo INSS, no qual não é possível identificar a assinatura da autoridade que proferiu o ato que culminou na suspensão do benefício previdenciário em questão. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculado, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022 e art. 1.023, CPC).
No caso, os embargantes foram intimados via sistema e pela publicação no DJe, tendo o advogado registrado ciência em 08/08/2022, e os embargos opostos em 17/08/2022, quando ultrapassado aquele prazo.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, porque intempestivos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
02/09/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:00
Não conhecido o recurso de JONAS SILVA DA COSTA - CPF: *69.***.*89-72 (IMPETRANTE)
-
01/09/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:15
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1020322-27.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JONAS SILVA DA COSTA TERCEIRO INTERESSADO: RAQUEL PAIVA FERREIRA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JONAS SILVA DA COSTA contra ato imputado ao INSS e a UNIÃO FEDERAL em que requer que a impetrada se abstenha de impedir que o impetrante continue recebendo o auxílio assistencial.
Em suma, alega que em 2014 logrou êxito com a concessão do benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS e que em maio de 2022 o benefício foi suspenso, fato este que pode causar danos irreparáveis ao impetrante e até mesmo impedir que este tenha uma vida digna.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Isto porque é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a impetrante se limita a indicar o INSS e a UNIÃO FEDERAL, não indicando a autoridade que considera legítima para prática do ato.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330, §1º, III e 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:56
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/06/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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