TRF1 - 1021587-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:30
Juntada de parecer
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18/08/2022 16:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/08/2022 07:16
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021587-64.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SYMONE MELENDEZ ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LIZETE DE JESUS DA SILVA - PA12118 IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, .
DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL / DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por SYMONE MELENDEZ ALVES em desfavor da UNIAO FEDERAL, imputando como autoridade coatora o DIRETOR DO DEPARTAMENTO GERAL DE PESSOAL / DIRETORIA DE CIVIS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, na qual objetiva o restabelecimento da prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde do Exército.
A parte autora sustenta que: a) é pensionista, tendo como instituidor da pensão o seu falecido genitor; b) em março de 2019 tomou conhecimento, por meio da Portaria 55, de que a partir de tal data, estaria excluída da Assistência Médico Hospitalar no Sistema de Saúde do Exército, motivo pelo qual teve os descontos pertinentes cessados em seu contracheque; c) ao se dirigir às consultas de rotina decorrentes de tratamento da saúde que requer cirurgia, teve seu atendimento recusado.
Ao final requer a concessão da medida liminar a fim de que seja restaurado de imediato o desconto mensal em seu contracheque sobre a rubrica FUSEX, com vistas ao pronto restabelecimento do atendimento médico-hospitalar.
Requereu justiça gratuita.
Acostou documentação anexa. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito da parte autora ser reintegrada ao sistema de saúde do Exército mediante o retorno do desconto da respectiva contribuição em seu contracheque.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…) Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Conforme narrado na petição inicial, a impetrante impugna ato ocorrido em março de 2019, qual seja, a Portaria 55, insurgindo-se ainda contra os contracheques do mesmo período, estes sem os descontos relativos a contribuição com a rubrica FUSEX, sendo que a ação mandamental foi ajuizada em 14/06/2022, ou seja, quando já decorridos mais de 3 (três) anos do referido ato.
Desta feita, considerando que a ação foi proposta fora do prazo legalmente conferido para a sua impetração, a petição inicial deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009; b) indefiro a justiça gratuita, tendo em vista a irrisoriedade das custas devidas, no importe de R$ 6,06 (seis reais e seis centavos), conforme PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas judiciais; d) sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se o impetrante e o Ministério Público Federal; f) interposto recurso, intime-se a parta contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF1; g) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:33
Gratuidade da justiça não concedida a SYMONE MELENDEZ ALVES - CPF: *98.***.*49-87 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 21:33
Indeferida a petição inicial
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17/06/2022 16:59
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/06/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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