TRF1 - 1017357-39.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:55
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 14:55
Juntada de contrarrazões
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09/09/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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01/09/2022 02:12
Decorrido prazo de CONSORCIO UNICA - IGUATEMI em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017357-39.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT e outros (3) Advogado do(a) AGRAVADO: RYCHARDE FARAH - SC10032 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O O Ministério Público Federal interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de ação civil pública ajuizada contra a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), indeferiu o pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspender o Edital n. 130/2021, tendente à homologação e adjudicação do processo licitatório para a contratação de empresa para realizar o projeto básico e executivo da BR-364, no trecho de Cruzeiro do Sul (AC) a Pucallpa (Peru).
O agravante informa, inicialmente, que a ação foi proposta por diversas entidades de defesa da Amazônia e dos povos indígenas, sendo formulados diversos pedidos, entre os quais, a suspensão do Edital n. 130/2021, e o ato de Homologação e Adjudicação do processo licitatório de que se trata.
Diz que a decisão agravada entendeu prejudicados os pedidos em razão de decisão proferida por este Tribunal nos autos do Agravo de Instrumento n. 1045531-92.2001.4.01.0000.
Afirma, no entanto, que não é o caso, pois, segundo sustenta, o Tribunal "apenas deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão ID 859021046, sob o fundamento de que a abstenção da formalização do contrato poderia causar prejuízos à contratação, com repercussão no orçamento previsto para o ano seguinte e inviabilização do desenvolvimento de projetos estratégicos", e que, na ocasião, "o Des.
Francisco de Assis Betti, durante o plantão judicial, afirmou que a pretensão se refere à realização de estudos prévios e não à execução da obra, sem potencial, portanto, de causar prejuízos às partes" (fl. 6).
Alega que a decisão agravada fundamentou-se "em uma decisão proferida durante o plantão judicial do TRF1 que tão somente analisou a possibilidade de prejuízo ao planejamento orçamentário do DNIT, mas não analisou os demais argumentos relacionados aos impactos ambientais, ao desrespeito à consulta livre, prévia e informada aos indígenas e ao ostracismo da obra, em razão dos prejuízos econômicos apresentados" (fl. 6).
Aduz que a rodovia cruzará o Parque Nacional da Serra do Divisor, que é unidade de conservação e proteção integral e que também interferirá diretamente nas terras indígenas Nikuni, Poyanawa e Jaminawa do Igarapé Preto, além de afetar os indígenas isolados que circulam entre o Brasil e o Peru.
Afirma que, apesar de a empresa Consórcio Única-Iguatemi ter sido contratada, em outubro de 2021, para realização do projeto básico e executivo da BR-364, "não foram realizados os Estudos de Viabilidade Técnico, Econômico e Ambiental (EVTEA), bem como realizada consulta prévia aos povos indígenas e comunidades tradicionais afetados pelo empreendimento" (fl. 8), estando a probabilidade do direito configurada pela falta dessas providências, ao passo que o perigo de dano decorre da circunstância de que, "quanto mais se demora para suspender os atos administrativos que afetem o meio ambiente, desrespeitem os direitos indígenas e lesem o erário, maior será o dano sofrido" (fl. 9).
Além disso, argumenta que o risco ao resultado útil do processo "advém da teoria do fato consumado, segundo a qual aguardar o julgamento de mérito desta demanda implicará a possibilidade de os atos administrativos se concretizarem e tomarem proporções irreversíveis", razão pela qual os "princípios ambientais recomendam a suspensão imediata de qualquer atividade destinada à continuidade da destruição do meio ambiente" (fl. 10).
Pede ao final, a antecipação da tutela recursal.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) apresentou manifestação prévia, na qual sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, havendo, ao contrário, o periculum in mora inverso.
Decido.
A decisão agravada (fls. 2.567-2.580 dos autos na origem) indeferiu "as tutelas de urgências requeridas pelos Coautores por restarem prejudicadas em vista do deliberado pelo TRF1 nos autos do Agravo de Instrumento 1045531-92.2021.4.01.0000", à constatação de que "os motivos da decisão que suspendeu a tutela de cautelar anterior são suficientes para prejudicar os requerimentos de tutela de urgência até então apresentados, porque, mesmo não tratando de todas as teses dos Requerentes e, concordando-se ou não com o fundamentado, abrangeu o necessário para suplantar a plausibilidade das alegações correspondentes ao negar que a execução do questionado objeto licitado tenha potencial de causar prejuízos" (fl. 2.579).
Efetivamente, na hipótese, não vislumbro qualquer risco de dano iminente ao meio ambiente.
No caso, o agravante pretende a suspensão do Edital n. 130/2021, que tem por objeto a contratação de empresa para realizar o projeto básico da BR-364, no trecho de Cruzeiro do Sul (AC) a Pucallpa (Peru).
Sem a necessidade de maiores considerações, observo que as medidas que o agravante alega não terem sido observadas, e que evidenciariam a plausibilidade do direito, no caso, relativas aos impactos ambientais, e à consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas, são providências obrigatórias a serem efetivadas no bojo do procedimento de licenciamento ambiental, não em etapa que lhe é antecedente.
Não há, salvo melhor juízo, qualquer dano ao meio ambiente no simples procedimento de elaboração de projeto básico da BR-364, que, ao final, caso não seja do interesse do administrador, poderá ser simplesmente desconsiderado, dado que a decisão de implementação do empreendimento é de natureza política, e não técnica.
Eventuais prejuízos decorrentes de gasto público para a execução de projeto que não venha a ser levado a efeito, deve ser objeto de ação própria, viável somente após a ocorrência de tal situação.
Ante o exposto, tenho por não demonstrados, de maneira concomitante, os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal, razão pela qual a indefiro.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 5 de agosto de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
05/08/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 12:34
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 12:06
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/05/2022 11:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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