TRF1 - 1003403-24.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003403-24.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARLÚCIA ARAÚJO DA SILVA e ADELIO MARQUES DA SILVA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de EMCAM ENGENHARIA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) financiaram, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, 01 (uma) unidade residencial no Condomínio Palmas Vertical Residence North II, situado na alameda 04, quadra HM, Lote HM-3, Bloco J; (b) pagam mensalmente a quantia de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), considerando o perfil socioeconômico de sua família; (c) receberam as chaves do apartamento em 18/05/2018; (d) em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, e todos os seus apartamentos, incluindo o seu, foi interditado pela Defesa Civil, tendo em vista as instalações elétricas precárias daquela unidade, sob risco de incêndio; (e) a construtora se negou a realizar os reparos, sustentando perda da garantia pelo decurso de prazo; (f) em consequência da suspensão da energia no bloco J, sua família vem suportando toda sorte de danos (perda de alimentos, pela não refrigeração; desconforto pelo calor e ausência de energia elétrica; fazer refeições fora de casa; levar as roupas pra lavar em casa de parentes distantes) tendo vivenciado isso por mais de 40 dias; (g) o Condomínio Palmas Vertical Residence North II ajuizou a ação 1007195- 20.2021.4.01.4300 na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, com as mesmas causas de pedir. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a reparação de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) a inversão do ônus da prova, com base no CDC. 03.
A CEF contestou o feito (ID 1242306764) alegando: (a) inépcia da inicial já que apresenta pedido genérico e não individualizado quanto à extensão dos supostos danos físicos no imóvel não foi utilizado o canal correto para a reclamação do problema observado, fazendo com que a CEF não pudesse acionar a construtora, por desconhecer a situação; (b) falta de interesse de agir por não ter acionado os canais formais previstos para tal fim e por ter ajuizado a ação imediatamente após o comunicado ter sido recebido pela CEF, neste caso não havia pretensão resistida no momento do ajuizamento da ação; (c) inadequação da ação que visa somente o enriquecimento fácil e não a reparação/correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer; (d) a competência técnica pela reparação dos problemas cabia à construtora, de forma que o pleito do(a) autor(a) junto à CEF deve ser considerado improcedente, não devendo prosperar; (e) inexistência de responsabilidade civil sendo necessária a comprovação de ação ou omissão, dano e nexo causal da conduta ilícita atribuível à demandada; (f) inexistência de ato ilícito praticado pela instituição, tampouco em dever de reparar o dano ou ainda prover qualquer indenização ainda que por dano moral. (g) a impossibilidade de aplicação das normas do CDC; (h) ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos; (i) inexistência de obrigação solidária; 04.
Foi anexado ao processo o mando de citação da demandada EMCAM ENGENHARIA LTDA devidamente cumprido (ID 1219501289). 05.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (ID 1220163259). 06.
A EMCAM ENGENHARIA LTDA, devidamente citada (ID 1219501289), não apresentou contestação. 07.
Foi proferida sentença (ID 1400543787) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 08.
A EMCAM ENGENHARIA LTDA requereu a redesignação de nova audiência de tentativa de conciliação porque não foi citada em tempo hábil para participar da audiência. 09.
A parte demandante e a parte ré EMCAM ENGENHARIA LTDA interpuseram recurso inominado (ID 1503078859 e 1503028371 respectivamente). 10.
O acórdão (ID 1644382921) deu provimento aos recursos para declararem a legitimidade passiva da CEF. 11.
O processo foi redistribuído a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal SJTO. 12.
O laudo pericial (ID 2006643187) e os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 2139380450) produzidos no processo 1007195-20.2021.4.01.4300 foram juntados. 13.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o laudo pericial e os esclarecimentos (ID 2139485453).
Entretanto, somente os demandantes apresentaram manifestação (ID 2144934250). 14.
O processo foi concluso para sentença em 19/08/2024. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 16.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 17.
O art. 618 do CC/2002 estabelece que o construtor responde durante 05 (cinco) anos após a entrega da obra, pela solidez e segurança do trabalho. 18.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o referido prazo é de garantia.
Assim, identificado o evento danoso dentro do prazo de 05 (cinco) anos, o prejudicado ainda terá o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para acionar o construtor (Súmula 194 do STJ), prazo este reduzido para 10 (dez) anos com o advento do novo Código Civil: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916 (ART. 618, CC/2002).
PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE.
ENUNCIADO SUMULAR N.194/STJ.
CONDOMÍNIO.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSES DOS CONDÔMINOS.
DESISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
ARTS. 2º E 267, VIII, CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Na linha da jurisprudência sumulada (enunciado n. 194) deste Tribunal, fundada no Código Civil de 1916, “prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”.
II - O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos".
III - O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear reparação de danos por defeitos de construção ocorridos na área comum do edifício.
Havendo, no entanto, pedido seu de ser excluído do feito, é de rigor seu acolhimento, ainda que fundado em premissa equivocada.
IV - Em se tratando de direitos disponíveis, a parte pode livremente optar em desistir da ação, mesmo que sua pretensão possivelmente viesse a ser acolhida.
Nos termos do art. 2º, CPC, "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer".
V - A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesses dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns.(RESP 199900452852, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:07/04/2003 PG:00289 RNDJ VOL.:00042 PG:00116 ..DTPB:.) 19.
O prazo prescricional aplicável ao caso é 10 (dez) anos e não o previsto no art. 206, § 3º, do CC/2002, que é de 3 (três) anos. 20.
A jurisprudência e doutrina são unânimes ao afirmar que o art. 618 do CC/2002 deve ser aplicado também na hipótese de defeitos graves que afetem a salubridade e habitabilidade do imóvel. 21.
No caso concreto, o Palmas Vertical Residence North II foi entregue em 02/03/2018 (data da expedição do Termo de Habite-se – ID 1049548250).
Em 09/08/2021, o Bloco J do mencionado condomínio, com todos os seus apartamentos, foi interditado pela Defesa Civil por problemas nas instalações elétrica (causa: instalações elétricas precárias) (ID 1049548253). 22.
Como se pode ver, os defeitos do sistema elétrico se revelaram dentro do prazo de garantia de 5 (cinco) anos e a presente ação ajuizada dentro do subsequente prazo prescricional de 10 (dez) anos. 23.
Diante desse quadro, não há que se falar em decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 24.
Busca a parte autora reparação de danos morais alegando vício construtivo (instalações elétricas precárias) no bloco do condomínio residencial edificado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida onde possui um apartamento. 25.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 618 do Código Civil: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” 26.
Assim, o deslinde da questão está em saber se os defeitos detectados no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II se tratam de vícios construtivos ou decorrem de mau uso do imóvel e/ou negligência na sua conservação.
Para tanto, foi realizada perícia no imóvel nos autos da Ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, anexada aos presentes autos (ID 2006540177). 27.
A perícia judicial realizada no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II constatou e concluiu o seguinte: (a) a falha que se deu nos cabos contidos no eletroduto localizado entre o shaft do bloco J e a caixa de passagem localizada ao lado do mesmo Bloco J. (b) nesse eletroduto continham os cabos de alimentação dos apartamentos, da área comum do bloco J, dos circuitos dos sistemas de comando de bomba de incêndio e alarme de incêndio; (c) os condutores retirados do trecho de eletroduto citado acima, estavam com indícios de curto circuito; (e) na tubulação (eletroduto), continha pedaços de concreto ou argamassa, areia e cascalho com os condutores. (f) este fato de cabos com concreto, pedras e areia dentro do eletroduto caracterizam imperícia na instalação dos condutores.
A realização da instalação dos condutores deve preceder da limpeza de eletrodutos, plano de lançamento de condutores, realização de cortes planejados, instalação de proteções nas bordas de caixas de lançamento, quinas de eletrodutos, lançamento uniforme com todos os condutores do tramo ao mesmo tempo.
Na realização do lançamento dos condutores os mesmos não podem ser arrastados com pedras, cascalhos e materiais que levem a danificação de sua isolação; (g) as evidências contidas nos autos se caracterizam (..) que durante a execução das instalações elétricas de alimentação dos apartamentos, houve procedimentos não recomendados e ausência de zelo nas atividades.
As ações ali relatadas foram de inteira responsabilidade da construtora visto que a obra estava em andamento e sobre sua gestão.
A existência de areia, cascalho e pedaços de argamassa entre os condutores, caracterizam a ausência de cuidado com a execução das instalações elétricas.
Verifica-se que no projeto original, que não contemplava passagem uma infraestrutura de eletrodutos específica para circuito de comando da bomba de combate a incêndio e sistema de alarmes.
Também havia em projeto, um eletroduto de 50 mm de diâmetro, entre a última caixa de passagem e o shaft, que não foi executado; (h) o fato de passar os condutores do sistema de comando e alarme em eletroduto de PVC é permitido, porém na Norma NBR 17240/2010 estabelece que sendo usado eletroduto de plástico os cabos devem ser blindados; (i) adequação técnica realizada colocando o eletroduto de PVC dentro do outro eletroduto para passar os cabos de comando e alarme, desrespeita a NBR 5410 no item 6.2.11.1.5.; (j) os danos foram consequências de falhas na execução das obras; (k) as intervenções dos moradores na estrutura elétrica não causaram os problemas; (l) os problemas se deram por exclusiva responsabilidade da EMCAM. 28.
A perícia judicial concluiu que os danos elétricos foram consequência das falhas de execução das obras e atribuiu à empresa a responsabilidade exclusiva pelos vícios construtivos, deixando claro que as intervenções elétricas feitas pelo Condomínio e moradores não causaram o problema.
DANO MORAL 29.
Restou provado nos autos que os problemas do sistema elétrico do Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II decorreram de diversas falhas e negligências na execução das obras do edifício (fato).
Os vícios construtivos são atribuíveis à demandada EMCAM (nexo de causalidade).
O imóvel, em razão dos problemas elétricos, foi interditado no período de 09/08/2021 a 04/09/2021. 30.
Sem dúvida, a falta de energia durante quase 01 (um) mês no Bloco J do Condomínio Palmas Vertical Residence North II gerou transtorno de toda natureza (calor, impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral etc.) para os autores e seu núcleo familiar.
A convivência dia e noite por quase 01 (um) mês em ambiente sem energia transcende o mero aborrecimento (dano).
Assim, tenho por configurado o dano moral reclamado na inicial. 31.
Segundo a doutrina, a reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). 32.O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 33.
Considerando o padrão imóvel (moradia para pessoas de baixa renda) e valor do imóvel no financiamento (R$ 62.000,00), o longo período de interdição do imóvel (quase 01 mês), os autores sofreram com a falta de energia no domicílio, o significativo porte econômico da empresa EMCAM e da CEF, fixo a indenização em R$ 20.000,00, valor que tenho por justo e suficiente para reparação dos danos morais. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 34.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 36.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, decido condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003403-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre os esclarecimetos do perito; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 25 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003403-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar cópia dos esclarecimentos do perito e respostas aos quesitos suplementares. (c) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 4 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003403-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O encerramento da perícia ocorrerá com os esclarecimentos do perito ou apresentação de respostas a quesitos suplementares.
Assim, este processo deve continuar suspenso até o encerramento da perícia nos autos 1007195-20.2021.4.01.4300.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido suspender o processo até o encerramento da perícia nos autos acima identificados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo até o dia 15 de maio de 2024 ou até o encerramento da perícia no processo acima identificado, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 1 de março de 2024.04.
Palmas, 1 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003403-24.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) diligenciar quanto à juntada do laudo nos autos 1007195-20.2021.4.01.4300; c) em caso afirmativo, juntar cópia do laudo aos presentes autos; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1003403-24.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO No presente caso, a documentação acostada aos autos pelas partes não é suficiente para demonstrar qual foi a causa dos problemas ocorridos na rede elétrica do Bloco J, do Condomínio Palmas Vertical Residence North II.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível concluir se os danos na rede elétrica são decorrentes do decurso do tempo, de intervenções efetuadas pelos moradores do residencial e/ou de irregularidades na construção do imóvel.
Impende destacar, neste ponto, que da análise da ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300 em trâmite na 2ª Vara desta Seção Judiciária, movida pelo Condomínio Palmas Vertical Residence North II em face das requeridas, verifica-se que o laudo pericial apresentado em 03/09/2021 (evento nº 718588970), emitido pela Superintendência da Defesa Civil Municipal de Palmas/TO, indica que os problemas elétricos podem ser oriundos de falhas na construção, o que demonstra a verossimilhança das alegações da autora.
Sendo assim, diante da divergência quanto à existência de irregularidades na construção, da interdição do bloco da autora pela Defesa Civil e do risco de incêndio, e ainda, da insuficiência das provas juntadas pelas partes, entendo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a fim de averiguar a origem dos problemas elétricos aventados nos autos.
No entanto, registro que o juízo da 2ª Vara já determinou a realização de prova pericial, na medida em que o cerne da controvérsia posta sob sua apreciação também diz respeito a questões técnicas relativas às irregularidades na construção, cuja demonstração exige conhecimentos específicos da área de Engenharia Elétrica, conforme se observa da decisão proferida em 14/09/2021 (evento nº 729329513).
Além disso, saliento que o perito nomeado já se encontra cadastrado nos aludidos autos, bem como apresentou a proposta de honorários em 24/09/2021 (evento nº 746299459).
Nesse contexto, tendo em vista a designação de prova pericial pelo juízo da 2ª Vara e diante da previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio acerca da possibilidade de utilização de prova emprestada, reputo desnecessária nova produção de prova com a mesma finalidade na presente demanda e determino a suspensão deste processo até a conclusão do laudo técnico nos autos nº 1007195-20.2021.4.01.4300.
Note-se que a respeito da prova emprestada o art. 372, do CPC/2015 estabelece que: “Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Sem destaque no original.
Por sua vez, a Súmula 591, do STJ, preceitua que: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” (Primeira Seção, julgado em 13/09/2017, DJE 18/09/2017).
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento firmado pelo STJ: "(...) é assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp n. 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014)" (AgInt no AREsp nº 1.333.528/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
Sem destaque no original. “(...).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo a necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar da sua produção.
Precedentes.” (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).
Sem destaque no original.
Registro, ainda, que do voto do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgado supracitado (AgInt no AREsp nº 1.333.528/SP) se extrai a seguinte ponderação: “A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo.
Igualmente, a economia processual decorrente de sua utilização importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC n. 45/2004.” No que tange a suspensão do processo, destaco que o art. 313, V, “b”, do CPC/2015 preceitua que: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (...).
V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...).” Sem destaque no original.
Sendo assim, como a realização de perícia técnica por profissional habilitado e com conhecimentos específicos da área de Engenharia Elétrica é de suma importância para dirimir a controvérsia existente quanto à real causa dos problemas ocorridos na rede elétrica do Bloco J, do Condomínio Palmas Vertical Residence North II, determino a suspensão da presente demanda até a conclusão do laudo técnico nos autos nº 1007195-20.2021.4.01.4300.
Por fim, registro que caberá às partes comunicar nos autos a conclusão do laudo técnico na ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, em consonância com o princípio da cooperação disposto no art. 6º, do CPC/2015, in verbis: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a suspensão da presente demanda até a conclusão do laudo técnico nos autos nº 1007195-20.2021.4.01.4300, conforme fundamentação acima.
Intimem-se.
Caberá às partes comunicar nos autos a conclusão do laudo técnico na ação nº 1007195-20.2021.4.01.4300, em consonância com o princípio da cooperação disposto no art. 6º, do CPC/2015.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/11/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/11/2022 18:14
Juntada de Informação
-
11/11/2022 18:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
11/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:16
Juntada de recurso inominado
-
05/10/2022 00:09
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 03:01
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2022 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
-
02/09/2022 08:21
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 23:40
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1003403-24.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCIA ARAUJO DA SILVA, ADELIO MARQUES DA SILVA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA A parte sustenta que contratou financiamento oriundo do programa Minha Casa Minha Vida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, motivo pelo qual objetiva a reparação necessária à segurança do imóvel, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, cabe a análise de uma das condições para o regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade das partes.
A legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações da inicial (teoria da asserção), sendo dirigida pela titularidade da relação jurídica de direito material discutida no processo.
A Caixa alega sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo, uma vez que despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor, cabendo, portanto, à construtora responder pelos danos alegados pela requerente.
A autora adquiriu unidade imóvel com financiamento da CEF e, sendo uma unidade habitacional pronta, que foi avaliada por credenciado da CEF com o fim específico de verificar o valor da garantia a ser constituída a seu favor.
A instituição financeira não assume, pelo só fato de financiar a aquisição de imóvel, novo ou usado, ou em construção, a condição de empreiteiro, dono da obra, ou incorporador, não podendo responder por vícios da obra de qualquer natureza.
Nem se cogita de responsabilidade solidária, uma vez que essa não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes, não havendo no contrato de financiamento cláusula nesse teor.
A situação narrada pela parte autora não se assenta sobre irregularidade cometida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e sim sobre eventual vício praticado pela EMCAM ENGENHARIA LTDA quando do cumprimento das cláusulas contratuais de seu produto com a parte requerente – vício na construção do imóvel.
Depreende-se que, a matéria da legitimidade passiva da CEF para arrogar por vícios de construção foi decidida pelo Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Isabel Gallotti, momento em que foram esboçadas as premissas indispensáveis para se aferir a legitimidade da referida instituição financeira, também aplicáveis à hipótese de atraso na entrega de unidade habitacional.
Resultou estabelecido, naquela ocasião, que dada a diversidade de linhas de financiamentos e a existência de contratos substancialmente diversos, a averiguação da legitimidade passiva da CEF está vinculada ao tipo de desempenho da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, ora como agente cumpridor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O acórdão restou assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
Na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no mencionado voto destacou-se que: "(...) As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora de cada um desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes.
Será possível, então, em tese, identificar, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto etc.
Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do 'negócio da aquisição da casa própria', podendo ensejar a responsabilidade solidária.
Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. (...) Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min.
Luis Felipe Salomão)" (grifou-se).
Destarte, procedendo tão somente como gestora financeira, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arca pelos ônus relativos ao exercício da atividade em si considerada - disponibilização de empréstimo em dinheiro para aquisição ou construção de imóvel, ou financiamento do empreendimento -, na medida da obrigação acordada com o beneficiário do valor, mas não assume legitimidade para responder por pedido decorrente de danos relacionados à obra financiada.
No mesmo sentido julgado do Eg.
TRF/1ª Região: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
A apelante se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para figurar no polo passivo, "a) porque assumiu a responsabilidade pela escolha da construtora, b) porque repassou recursos mesmo diante do evidente descumprimento dos prazos firmados e, neste caso, pela própria impossibilidade de entrega do imóvel, c) bem como por haver previsão contratual de sua responsabilidade para intervir em relação ao cronograma e, até, na substituição da empresa que executa diretamente a obra caso não consolide o empreendimento". 2. "No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)" (STJ, REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 14/02/2017). 3.
Não se demonstrou que a CEF tenha descumprido o contrato, nem que tenha assumido obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito.
A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel recai, no presente caso, exclusivamente sobre a construtora, de forma que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0017427-50.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 PAG.) Nesse sentido, a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda se impõe.
Dessa maneira, não subsistirá mais a competência deste Juízo para exercer a jurisdição neste processo de conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal; por conseguinte, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da CEF e, como a ré é legitimado na Justiça Estadual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à pretensão vertida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para excluí-la do polo passivo da demanda, e, nos termos do art. 64 do CPC c/c a Súmulas nºs 150 e 254 do STJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2022 10:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:15
Juntada de contestação
-
29/07/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
20/07/2022 11:23
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/07/2022 14:27
Juntada de Ata de audiência
-
18/07/2022 14:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/07/2022 14:23
Juntada de Informação
-
18/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 14:14
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/07/2022 14:14
Juntada de Ata de audiência
-
18/07/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:47
Juntada de diligência
-
12/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 13:50
Juntada de informação
-
20/06/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 09:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
15/06/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
13/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 11:09
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
27/04/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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