TRF1 - 1017445-17.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017445-17.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO - AP2143 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL CAMPUS BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIO NAZARENO NUNES NASCIMENTO contra ato imputado ao DIRETOR GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - CAMPUS BELÉM em que a parte autora pretende obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a anulação de procedimento administrativo.
Em suma, alega que: a) foi instaurado no IFPA procedimento para apuração de acúmulo de cargos, em face de constar em extrato de individualizado de indício que o impetrante ocupa os cargos de Professor de 1 e 2 graus/Instituto Federal do Pará/Reitoria (jornada de 40 horas), Auditor (contadores e afins) Secretaria de Transparência e Controle no Estado do Maranhão (jornada 24 horas), Dirigente do Serviço Público Municipal (Secretaria de Transparência e Controle no Estado do Maranhão (jornada 20 horas); b) o Tribunal de Contas da União não foi cientificado que não mais exercia o cargo na instituição, pois fora exonerado a pedido, com efeitos a partir de 03/10/2018; c) o art. 133 da Lei n. 8.112/90 normativa que, nas hipóteses de acumulação de cargos, o servidor será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar opção, sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar; d) o processo administrativo somente deverá ser instaurado se houver acumulação indevida de cargos públicos e se servidor, após ser notificado, deixar de fazer a opção no prazo estabelecido pelo dispositivo legal.
Assim, alegando ilegalidade no procedimento, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise do direito vindicado relativo à anulação de procedimento.
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Com efeito, a pretensão da parte autora reside na anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 23051.035431/2019-13, sob alegação de que o referido procedimento administrativo estaria eivado de ilegalidade.
Todavia, a documentação juntada aos autos pela parte autora – que se refere ao processo administrativo supramencionado, não foi colacionada em sua totalidade.
Em que pese a parte autora ter requerido a anulação do procedimento administrativo, a causa de pedir não se subsume à análise de legalidade na condução do procedimento, mas sim em relação à análise da cumulação dos cargos.
Nessa esteira, a parte autora afirma que não teria havido acumulação indevida de cargos, o que tornaria indevida e ilegal a apuração levada a efeito na seara administrativa.
Assim, a comprovação da inexistência de acumulação de cargos torna inviável o processamento desta ação mandamental, diante da exigência de produção probatória, já que não há prova pré-constituída nesse sentido.
Por derradeiro, ainda que assim não fosse, não há direito líquido e certo que ampare a impossibilidade de apuração de irregularidade, porquanto a apuração de infrações no âmbito da Administração está amparada pelo Poder Disciplinar que esta possui em relação aos seus subordinados.
Trata-se de um “poder-dever”, pois esta não apenas pode apurar a ocorrência de eventuais ilícitos, como deve fazê-lo.
Assim, a apuração, por si só, não configura qualquer lesão ao direito da parte autora, amparável por mandado de segurança.
Por tais razões, não há como processar o remédio constitucional manejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I e VI, CPC; b) condeno o impetrante em custas; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) em caso de apresentação de recurso, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) após o transcurso do prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:32
Indeferida a petição inicial
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23/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/05/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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