TRF1 - 0001824-15.2018.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/08/2021 10:40
Juntada de Informação
-
25/08/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU em 24/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 19:35
Juntada de diligência
-
22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 01:49
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 21/06/2021 23:59.
-
30/04/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 19:51
Juntada de apelação
-
10/04/2021 17:55
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 10:34
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2021 10:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/03/2021 12:15
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 0001824-15.2018.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA REU: MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU Advogado do(a) REU: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO De início, ressalto que tramitou originariamente em meio físico, tendo sido migrado para o PJe.
Desse modo, a referência a “fls.” é relativa a paginação quando o processo tramitava em meio físico.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra o MUNICÍPIO DE ANÍSIO DE ABREU/PI objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD de uma área utilizada como Lixão.
Em sede liminar requereu: a) a declaração da suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público ao requerido; b) a declaração da suspensão e/ou perda de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, por instituições oficiais de crédito.
Conforme relato constante da exordial, versa a presente demanda sobre a renitência do requerido em extinguir um Lixão a Céu Aberto existente naquele município, bem como em apresentar um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
Ata de audiência de fls. 126, na qual o réu apresentou cópia de acordo homologado na Justiça Estadual, com objeto semelhante ao desta ação, razão pelo qual este Juízo determinou ao réu, a juntada aos autos, de cópia integral da Ação Civil Pública nº 0000051-65.2015.8.18.0080, e após, vistas ao IBAMA e ao MPF.
O Município de Anísio de Abreu/PI peticionou à fl. 134 pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em face da litispendência.
Em cumprimento a determinação deste Juízo, juntou os documentos alusivos a Ação Civil Público nº 0000051-65.2015.8.18.0080 (fls. 135/215). Às fls. 216/217, o IBAMA pleiteou a intimação do município de Anísio de Abreu/PI para apresentar as coordenadas geográficas do lixão a fim de averiguar a alegada litispendência, bem como da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí – SEMAR, para oferecer manifestação se o aterro sanitário encontra-se em consonância com as exigências ambientais e o regramento pertinente à gestão de resíduos sólidos, conforme Lei nº 12.305/2010.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 229/229v, pelo deferimento do requerimento do IBAMA.
Por meio do despacho de fls. 231/232 foi determinada a intimação do Município de Anísio de Abreu/PI para que apresentasse as coordenadas geográficas do lixão daquele município, conforme requerido pelo IBAMA.
Embora devidamente intimado (fls. 233 e 237), o Município quedou-se silente.
Por meio do despacho de fls. 239/240 foi determinada a expedição de ofício a SEMAR-PI para que informasse acerca da existência de algum processo administrativo de licenciamento ambiental em trâmite naquele órgão relativo ao aterro sanitário do Município de Anísio de Abreu/PI, bem como se o aterro sanitário existente naquele município se encontra em consonância com as exigências ambientais e o regramento pertinente à gestão de resíduos sólidos, conforme Lei nº 12.305/2010.
A SEMAR-PI, contudo, não apresentou as informações requisitadas.
O IBAMA e o MPF requereram o prosseguimento do feito, em face da impossibilidade de averiguar com precisão a efetiva ocorrência do fenômeno processual da litispendência.
Na decisão de fls. 251/252v foi indeferido o pedido de medida liminar e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O IBAMA e o MPF afirmaram não ter outras provas a produzir (ID’s 334891933 e 402729425).
O Município de Anísio de Abreu não se manifestou. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da ausência de informações requisitadas ao réu e a SEMAR-PI referente às coordenadas geográficas do lixão a que se refere a inicial, entendo que os elementos de informação presente nos autos permitem concluir que o objeto desta ação coincide com a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado do Piauí na Ação Civil Pública nº 0000051-65.2015.8.18.0080, que tramitou na Comarca de Caracol/PI, configurando a litispendência.
Bem se sabe que o fenômeno processual da litispendência decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação a outra ainda em curso (CPC, art. 337, §3º).
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressupostos processuais objetivos”.
Na hipótese vertente, observa-se que a problemática que ensejou o ajuizamento da presente ação se arrasta por longos anos, sendo que, em virtude da conhecida legitimidade concorrente para tutela do direito coletivo em voga, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou na Comarca de Caracol/PI no ano de 2015 a Ação Civil Pública Nº 0000051-65.2015.8.18.0080, tendo naquele feito firmado acordo com o município para o cumprimento de uma série de medidas visando a regularização do lixão existente naquele município, constando na cláusula nona do acordo a seguinte obrigação, idêntica ao pleito deduzido nesta demanda: (...) CLÁUSULA NONA – Após a instalação do aterro sanitário e encerramento das atividades do Lixão, deverá o compromissário, no prazo de 01 (ano), recuperar integralmente as áreas degradas, elaborando Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, restaurando as condições primitivas do solo, tanto superficiais quanto subterrâneos, devolvendo a vegetação em toda área do lixão, na forma e prazos a serem definidos pela SEMAR-PI, bem como elaborar mecanismos de controle para descontaminação e recuperação do solo e lençol freático, bem como implementar planos de uso racional do solo, além de adotar técnicas sanitárias para extinguir a proliferação de odores, insetos e vetores transmissores de doença; (...) Nota-se, assim, que o objeto desta demanda está devidamente contemplado naquela outra demanda, que teve sentença homologando o acordo em 26 de setembro de 2018.
Como já salientado, a despeito da ausência de confirmação das coordenadas geográficas, as informações presentes nos autos indicam que se trata do mesmo lixão em ambas as ações, como bem explicou a área técnica do IBAMA na Informação nº 1/2019/NUIM-PI/DITEC-PI/SUPES-PI-IBAMA juntada às fls. 223/226.
Destaco: (...) 2.
A ação civil iniciada pelo IBAMA refere-se à autuação administrativa constante no processo 02020.000996/2007-25.
Neste processo, há a informação quanto a precisa localização do Lixão com as coordenadas geográficas referenciais do dano ambiental.
Tais coordenadas geográficas são especificadas na exordial do IBAMA, logo na segunda página do documento.
Para melhor visualização da localização indicada nos autos administrativos, apresentamos as imagens abaixo, extraídas do Google Earth, com as coordenadas geográficas plotadas e a distância aproximada da zona urbana no município (2,5 km). 3.
A petição inicial da ação civil pública proposta pelo MPE/PI, apesar de não haver a localização por meio de coordenadas geográficas específicas, informa que se baseia no Inquérito Civil nº 32/2014 que tratou de “terreno localizado nas proximidades do Matadouro do Município, cerca de 03 (três) km do núcleo populacional, para depositar o lixo coletado no município”.
Atuação do MPE/PI também está fincada no Parecer Técnico nº 118/2014 cujo objeto é uma inspeção realizada para apurar a deposição irregular de lixo no Município de Anísio de Abreu.
Nas considerações finais deste documento reafirma-se que o local vistoriado é o “Lixão de Anísio de Abreu” que encontra-se a 03 km do núcleo urbano-populacional do município. 4.
Portanto, pelos aspectos observados no processo administrativo e petição inicial da ação civil do IBAMA, comparados com os documentos técnicos que subsidiaram a ação judicial do MPE/PI, há possível coincidência entre o local do dano ambiental apontado nas duas ações judiciais. (...) É de observar ainda que as últimas vistorias que embasaram ambas as ações foram realizadas nos anos de 2014 e 2016.
Eventual descumprimento do acordo firmado naquele firmado na Ação Civil Pública nº 0000051-65.2015.8.18.0080 deve ser resolvido no juízo que homologou a transação, observando os mecanismos processuais pertinentes.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Com efeito, embora inexista coincidência total de partes é preciso ter presente que “A litispendência nas ações coletivas assume uma feição eminentemente objetiva, sem que seja condicionada pela qualidade das partes.
Mesmo que os autores se diferenciem, inclusive pela agregação de litisconsortes, a identidade das causas depende da avaliação da causa de pedir e do pedido (TRF3, Quinta Turma, AC 03083461119964036102, Rel.
Des.
Federal ANTÔNIO CEDENHO).” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a litispendência e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/03/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2021 06:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/02/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU em 11/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2020 14:16
Juntada de parecer
-
17/11/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 08:04
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 13/11/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2020 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 00:17
Juntada de manifestação
-
30/06/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/06/2020 10:20
Juntada de volume
-
29/06/2020 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/06/2020 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2020 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/04/2020 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1, ANO XII , Nº 63, DISPONIBILIZADO EM 06.04.2020.
-
03/04/2020 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/03/2020 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/03/2020 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
16/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 13:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/02/2020 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
13/02/2020 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2020 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/01/2020 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA - PGF
-
15/10/2019 14:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 402/2019
-
20/09/2019 12:04
OFICIO EXPEDIDO
-
20/09/2019 11:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2019 15:37
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REFERENTE AO OFICIO Nº 301/2019
-
02/07/2019 14:53
OFICIO EXPEDIDO
-
28/06/2019 10:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/06/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 386/2019 - INTIMAÇAO DO MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU
-
29/04/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/04/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO XI , Nº 73, DISPONIBILIZADO EM 24.04.2019.
-
23/04/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2019 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
15/02/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/01/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
-
28/01/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 15:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2018 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MUNICÍPIO RÉU
-
14/11/2018 11:34
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS
-
12/11/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/10/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2018 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, ANO X , Nº 202, DISPONIBILIZADO EM 29.10.2018.
-
26/10/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/10/2018 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MUNICIPIO DE ANISIO DE ABREU
-
26/10/2018 11:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2018 11:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL DA DESIGNAÇAO DE AUDIENCIA
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26/10/2018 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/10/2018 10:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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25/10/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2018 13:53
Conclusos para despacho
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27/09/2018 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/08/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAN 783/2018 - MUNICÍPIO RÉU
-
07/08/2018 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 17:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2018 17:20
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2018 17:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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