TRF1 - 1018276-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018276-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINY MAIA FERNADES Advogado do(a) IMPETRANTE: LORENA DE FARIA - TO6071 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual ajuizado por KARINE MAIA FERNANDES contra ato imputado ao CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2021.
A parte impetrante sustenta que: a) cursou medicina na Universidade de Aquino - UBADOL, na cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Colômbia, conforme cópia legalizada do diploma, datado de 31/12/2020; b) no dia 06 de maio de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, o Edital 21, de 06 de maio de 2021, para tornar pública a realização da 1º Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2021, com data de inscrição entre os dias 31 de maio a 11 de junho de 2021; c) o Edital do exame apresenta como requisito para inscrição a entrega de diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pelo processo de Apostilamento da Haia, regulamentado pela Convenção de Apostila da Haia, tratado internacional promulgado pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016 (item 1.8.2 do Edital); d) em decorrência da pandemia do COVID-19 que gerou diversas paralizações nos trabalhos e serviços prestados por entes e empresas do mundo inteiro, obteve apenas cópia legalizada do Diploma, sendo este documento não reconhecido pela parte impetrada, resultando no indeferimento de sua inscrição no exame.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia federal, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos, incluindo comprovante de recolhimento das custas.
Despacho id. 564980391 determinou notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
A União manifestou interesse em ingressar na lide (id. 652543483).
A Autoridade Coatora apresentou informações sustentando a legalidade do ato ora combatido, vez que deve haver avaliação prévia quanto ao diploma em questão, por isso a exigência para apresentação do ato da inscrição, trazendo inclusive julgado acerca do tema, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, no qual assentada tese da conformidade legal quanto à apresentação do diploma no ato da inscrição, pugnando, ao final, pela denegação da segurança (id. 657142486).
A parte impetrante peticionou informando a conclusão dos trâmites para a obtenção do Diploma original, fazendo a juntada do documento e requerendo a intimação do INEP para substituição da cópia juntada no sistema de inscrição (id. 657185463).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no id. 1259473269. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de afastar temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso de Medicina para fins de inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
Quanto ao objeto do presente mandado de segurança, reputo que a há entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000, no qual assentada a seguinte tese jurídica: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019) Ademais, registro que o pedido formulado pela parte impetrante na petição de id. 657185463 extrapola o limite objetivo da lide, firmado na petição inicial, razão pela qual deve ser rechaçado.
Por tais razões, entendo que a parte impetrante não possui direito à concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança e indefiro a liminar postulada nestes autos; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas e em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) intime-se o Ministério Público Federal para ciência; e) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
16/09/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1018276-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KARINY MAIA FERNADES Advogado do(a) IMPETRANTE: LORENA DE FARIA - TO6071 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Colha-se a manifestação do MPF, com prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:36
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:43
Conclusos para despacho
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP em 06/08/2021 23:59.
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29/07/2021 17:18
Juntada de manifestação
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29/07/2021 16:54
Juntada de manifestação
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27/07/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 10:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 19:12
Juntada de substabelecimento
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02/06/2021 08:03
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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