TRF1 - 1026720-87.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1026720-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FAST FOOD BELEM ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA20639 e MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer que seja assegurado o seu enquadramento no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n. 14.148/2021, bem como o aproveitamento do benefício fiscal prevista no artigo 4º do referido diploma legal.
A parte autora informa que atua no ramo alimentício.
Defende que em razão de sua atividade tem direito à inserção no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/21.
Aduz que a Portaria 7.163/2021, que deveria apenas listar os CNAE’s do setor de eventos, trouxe requisito não previsto em lei, qual seja, estar cadastrado no Ministério do Turismo até a edição da referida lei, o que considera que extrapolou a previsão legal, já que teria todos os requisitos da lei para aderir ao PERSE.
Inicial emendada com a juntada da comprovante de recolhimento de custas. É relatório.
Decido.
Para o deferimento do pedido liminar, há que se verificar a existência de fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida com o decurso do tempo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III).
O cerne da demanda é a discussão, em sede de liminar, acerca do direito líquido e certo alegado pela impetrante de ser incluída no PERSE, mesmo sem registro no Ministério do Turismo.
O PERSE foi instituído pela Lei n.º 14.148/2021 visando auxiliar pessoas jurídicas atuantes no setor de eventos, em razão dos prejuízos gerados pela pandemia da Covid-19.
O programa foi regulamentado pela Portaria ME n. 7.163/2021, que, além de definir os códigos da CNAE para a adesão ao PERSE, como disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, acrescentou a necessidade de inscrição regular no cadastro junto ao Ministério do Turismo - CADASTUR.
A atividade de lanchonete desenvolvida pela impetrante não é essencialmente turística, uma vez que nem todos os estabelecimentos do setor desempenham papel turístico.
Evidente que uma lanchonete pode integrar setor do turismo de determinada região a depender das circunstâncias.
Não por outro motivo a Lei 11.771/2008 assim dispõe: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: [...] I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; Assim, as atividades descritas no caput do artigo 21 da referida lei são aquelas turísticas por excelência, independentemente de outras circunstâncias.
Porém, as atividades previstas no parágrafo único podem ser consideradas turísticas, eventualmente.
Por esse motivo que o cadastro no CADASTUR possui caráter facultativo, já que tais estabelecimentos, cuja função precípua é a alimentação, não necessariamente se constituem em atração turística.
Aquele estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística necessita realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do artigo 22 da Lei 11.771/2008: Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
Portanto, para lanchonetes, restaurantes e simulares, efetuar seu cadastro é mera faculdade justamente pelo fato de que nem todo ele é turística.
Mas no momento que o estabelecimento assume-se turístico, deve cumprir com todos os requisitos da Lei 11.771/2008, dentre os quais o CADASTUR, conforme disposição legal.
Uma vez assumindo a condição de atividade turística, os estabelecimentos passam a estar submetidos a direitos, deveres, obrigações e penalidades inerentes aos prestadores de serviços turísticos, trazidos nos artigos 34 a 36 da Lei 11.771/2008.
Na hipótese, considerando-se que a impetrante não possui inscrição prévia junto ao CADASTUR, portanto, não tendo se submetido ao regramento da Lei 11.771/2008, resta evidente que sua pretensão de ser enquadrada como turística é apenas para buscar os benefícios do PERSE por ter se tornado conveniente.
Não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a impetrante não preenche os requisitos para a adesão ao PERSE, de modo que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, prevista na Portaria ME 7.163/2021, não é desarrazoada ou desproporcional, considerando-se as particularidades do setor turístico elencadas.
Igualmente, não se pode dizer que a Portaria excedeu o poder regulamentar, pois apenas regulamentou os critérios para que o contribuinte pudesse ser considerado turístico e assim fruir dos benefícios fiscais do PERSE.
Portanto, não verifico probabilidade do direito, sendo desnecessário avaliar o risco da demora.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b), notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, órgão de representação judicial da RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto -
22/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:36
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1026720-87.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FAST FOOD BELEM ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AMERICO HERIALDO DE CASTRO RIBEIRO FILHO - PA20639, MICHEL RODRIGUES VIANA - PA11454-B IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
05/08/2022 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:38
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:10
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/07/2022 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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